domingo, 8 de novembro de 2020
Presidente do Supremo suspende reintegração de posse em Tremembé do Engenho em São José de Ribamar
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu pedido de liminar para suspender a reintegração de posse, determinada por acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), em área ocupada pela comunidade indígena Tremembé do Engenho, em São José de Ribamar. Para Fux, os conflitos violentos relatados na região poderiam se agravar caso fosse cumprida a decisão do Judiciário Maranhense.
A ação foi ajuizada, na origem, por particular, o ex-deputado estadual Alberto Franco, que alega ser proprietário de imóvel localizado nas terras denominadas como Geniparanã, a poucos quilômetros de São Luís, e que foi, segundo os autos, ocupado por membros da Associação dos Abrangentes do Estado do Maranhão (AABRAEMA) ao longo do trâmite do processo.
A primeira instância decidiu pela desocupação e “retirada coercitiva de todos que se encontrassem turbando e esbulhando o imóvel sem consentimento e permissão”. O mesmo entendimento foi mantido em acórdão do TJ-MA.
No STF, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentou que na decisão do Tribunal de Justiça foi deferido o ingresso dos descendentes de índios Tremembé no processo, sem intimação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e sem deslocamento de competência para a Justiça Federal. Alertou que a Fundação solicitou participação no caso como assistente, em razão da ocorrência de violações aos direitos dos indígenas Tremembé do Engenho, além de informar a existência de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
A Procuradoria defendeu ainda que, após as decisões que determinaram as ordens de reintegração de posse, “é manifesto o interesse público e o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, tendo em vista que as determinações judiciais impugnadas comprometem a sobrevivência da comunidade indígena, violando seus direitos garantidos constitucionalmente”.
Ao acolher o pedido, o presidente do STF declarou que existência de prévia manifestação de interesse da Funai e de procedimento administrativo de identificação, delimitação e demarcação do território reclamado pela comunidade indígena, “configuram o fumus boni iuris da alegação formulada pelo autor, de que a área em disputa consiste em área tradicionalmente ocupada por comunidades indígenas e, pois, de que se verificaria a competência da Justiça Federal para a lide”.
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