segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Liminar contra Suzano no Piaui é reafirmada

Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068532-41.2012.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0010550-68.2010.4.01.4000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
DECISÃO
  Trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Seção do Piauí, a qual, antecipando parcialmente os efeitos da tutela, determinou: (a) a suspensão do licenciamento ambiental do Projeto Florestal para Produção de Madeira para Atendimento de Demanda Industrial, e (b) ao IBAMA a assunção do licenciamento ambiental respectivo. O empreendedor, no caso, é a empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, que também apresentou agravo de instrumento aqui registrado sob o n. 068430-19.2012.4.01.0000/PI, cujo exame ora faço em conjunto, dada a similitude de causa de pedir e pedidos.
A decisão agravada se fundou em que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Piauí -SEMAR não detém atribuição para o licenciamento do empreendimento, porquanto o projeto prevê a supressão de vegetação e plantio de eucalipto em área superior a 1.000,00 hectares, no caso 160.000,00 hectares. Segundo o art. 1º, letra "b", da Resolução 378-CONAMA, de 19/10/2006, em tal caso compete ao IBAMA a aprovação que abranjam supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que mil hectares em imóveis rurais localizados fora da Amazônia Legal. O juízo de origem também fundamentou que, em caso análogo de licenciamento de empreendimento da mesma empresa no vizinho Estado do Maranhão, a 5ª Turma desta Corte entendeu como cabível a intervenção do IBAMA no processo de licenciamento ambiental, dada a potencialidade (AI-0051436-81.2010.4.01.0000 PI, rel. Souza Prudente, 14/3/2012, maioria, DJ-2/4/2012). Adiante, resumiu que o risco potencial de dano ao meio ambiente em rio interestadual - o rio Parnaíba, na divisa dos estados do Piauí e Maranhão - conduzia ao IBAMA o dever de realizar o licenciamento.
  Em suas razões, o agravante argumenta: (a) o projeto de plantio de eucalipto para extração de celulose envolve, até o ano de 2015, diversas fazendas que, juntas, abrangerão área de 160 mil hectares, logo não é uma área única superior a mil hectares, mas "uma infinidade de pequenas propriedades que, no total, equivalerão à área mencionada"; (b) nota técnica do IBAMA relata que não se pode "afirmar, com convicção, pois tal informação não constado EIA do empreendimento, se alguma das diversas propriedades que se prestarão ao plantio da celulose trará impactos a qualquer município do Estado do Maranhão", pois a área diretamente afetada - a localidade em que localizado ou desenvolvido o empreendimento - evidentemente se restringe ao Estado do Piauí; (c) na hipótese de vir a ser identificada alguma circunstância que transfira a competência do licenciamento para o IBAMA (impactos diretos em mais de um Estado-membro, área de supressão de floresta ou vegetação nativa superior a mil hectares, dentre outros), a Secretaria Estadual de Meio Ambiente demandará a autarquia federal, que, assim, imediatamente atuará no licenciamento daquela propriedade específica; e (d) o IBAMA não dispõe de "capilaridade necessária à condução do licenciamento", pois teria de gastar recursos para instaurar estrutura hoje inexistente, diversamente da expertise qualificada de que os Estados, como órgãos licenciadores, já dispõem.
  Em outro agravo aqui já referido, o empreendedor ajunta à argumentação os seguintes pontos: (a) a área de influência direta do impacto ambiental se restringe ao território do Piauí; (b) o EIA/RIMA já apresentado perante o órgão ambiental estadual atendeu plenamente todos os requisitos técnicos ditados na Resolução CONAMA 01/1986, estando ali demonstrada a abrangência restrita dos impactos diretos do empreendimento; (c) o IBAMA reconhece expressamente a competência da SEMAR para o licenciamento; (d) no caso concreto, a competência não é definida pela dominialidade do bem - o rio Parnaíba, de domínio da União - mas pela área de influência direta; e (e) os documentos relativos à autorização de supressão de vegetação foram regularmente emitidos pelo órgão estadual, à vista da recente inovação legislativa de competência atribuída aos Estados pelo art. 8º., XVI, letra "c", da Lei Complementar 140, de 8/12/2011. Em arremate, não há fundado receio de danos irreparáveis, pois o empreendimento será implantado em local já antropizado, todas as áreas de reserva legal foram adequadamente averbadas, estando em estrita conformidade com as normas ambientais as Áreas de Preservação Permanente. Até o momento, informa, destaca, foram implantados 10% do empreendimento florestal, ficando obstaculizada pela decisão agravada a continuidade dos demais 90%.
Suficientemente resumida a impetração, examino-lhe a pertinência, especialmente quanto à necessidade de provisão cautelar.
O acórdão a que se referiu a decisão agravada realmente foi proferido em situação análoga à matéria de fato aqui tratada. A empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, também acionada em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal do Maranhão, também executa empreendimento de supressão de vegetação e plantio de eucalipto em território maranhense. Naquele caso, o licenciamento estava em curso no órgão ambiental do Estado do Maranhão, sem a intervenção do IBAMA. Entendeu a 5ª Turma, com o voto vencido do desembargador João Batista Moreira, pela existência da competência primária da União, por sua autarquia ambiental, em licenciar o empreendimento dada a possibilidade de impacto regional. A opinião divergente tinha como supletiva a competência da União, no caso concreto, porque até então o Estado-membro não se tinha comprovadamente mostrado "omisso, ineficiente ou tendente a acatar interesse outros, que não o legítimo interesse da sociedade". O próprio juízo de origem, aqui neste agravo, sublinhou que "não se trata simplesmente de adotar um precedente, afastando as divergências, como um ato de comodismo. Antes, sim o intuito [daquele] magistrado é uniformizar o tratamento dispensado a este empreendimento, que abrange os Estados do Piauí, Maranhão e Tocantins, evitando a adoção de decisões conflitantes."
A argumentação do IBAMA quanto à imprecisão sobre a área dos efeitos diretos e indiretos do empreendimento em instalação na outra margem do rio Parnaíba, não afasta sua competência primária; ao revés, reforça a necessidade de chamar para si o exame do EIA/RIMA na condução do processo de licenciamento. Exatamente porque ainda "imprecisos" tais limites, é que se busca, na ação civil pública de origem, chamar a autarquia à sua atuação constitucional e legal.
Por outro lado, uma primeira interpretação do art. 1º., III, letra "b", da Resolução CONAMA 378, de 19/10/2008, seria a de que o empreendimento em área de supressão de florestas e outras formas de vegetação seria submetido ao licenciamento pelo IBAMA apenas quando implantado em área maior que mil hectares em imóveis rurais localizados fora da Amazônia Legal, como é o caso concreto. O próprio IBAMA admite essa possibilidade - ou, como prefere expressarse, "eventualidade" - quando uma das fazendas envolvidas no projeto exceder àquela dimensão. Ocorre que está incontroverso que o empreendimento não se limitará a uma ou poucas propriedades, mas à espantosa grandeza de 160 mil hectares. O critério objetivo da dimensão que a norma impôs deve ser lido, em princípio, como relativo à extensão da destruição da cobertura vegetal promovida pelo empreendimento.
Assim, não vejo relevância tampouco urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo a este agravo.
Considerando que o acompanhamento da marcha processual da causa de origem é suficiente ao julgamento colegiado deste recurso, dispenso as informações do juízo cuja decisão é agravada.
Intimar os agravados para contraminuta.
Em seguida, incluir em pauta para julgamento no prazo do art. 528 do CPC.
Encaminharei esta decisão por email ao juízo de origem.
Publicar.
Brasília, 5 de dezembro de 2012.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado

Extração ilegal de areia afeta famílias


Rio é a fonte de renda em Presidente Juscelino


Rio Munim - Fonte de renda e emprego de muitas pessoas no município
Da Redação
Em São Luís
Apesar de ser considerada crime ambiental grave, a extração de areia nas margens de rio Munim não é fiscalizada em Presidente Juscelino. O produto abastece o mercado da construção civil na capital e na região. O artigo 55 da lei número 9.695 proíbe a retirada da natureza de elementos minerais sem autorização dos órgãos competentes, que no caso é o Departamento Nacional de ProteçãoMineral (PNPM).
Segundo informações recebidas pela FOLHA MARANHÃO, a autorização para as empresas extraírem o mineral de forma irregular, partiu do prefeito Dácio Rocha, afastado do cargo no inicio do mês.
Moradores ouvidos pela reportagem denunciam a retirada de areia no rio Munim acontece 24 horas por dia, e acarreta na morte de peixes e do próprio rio, que é fonte de emprego e renda de muitas famílias que aqui residem.
Outro problema que ocorre com a extração ilegal, é a destruição das ruas, estradas e avenidas do município, que ficam totalmente esburacadas, por causa do peso das máquinas e dos caminhões carregados de areia. A poeira com os serviços das máquinas, também, causam um grande número de doenças respiratórias à população.
Afonso Celso, prefeito eleito de Presidente Juscelino promete acabar com o problema, assim que tomar posse nesta terça-feira 1º de janeiro.

"Aguardamos uma posição do Afonso Celso para acabar com isso tudo, assim que ele assumir a prefeitura", declarou um morador ouvido pela reportam, mas que preferiu não ter a identidade revelada.
*Colaborou ALEXANDRE ARAÚJO, de Presidente Juscelino.
Fonte 

domingo, 30 de dezembro de 2012

Café-sem-troco, Urbano Santos. Anajás, Barreirinhas.




Percorrer um caminho sem proferir nenhuma palavra não faz sentido. O caminho reivindica que alguém o exalte. Que alguém traga à baila a conversa que forjou o caminho. O Café-sem-troco – parada obrigatória entre Barreirinhas e Urbano Santos. Dessa história nada restou. A principio, os eucaliptos suplantaram os idosos e as crianças. Estes espalhavam as conversas sobre a Chapada. Depois, os eucaliptos suplantaram os jovens e os adultos. Talvez não tivessem o que dizer sobre aquela Chapada. Um dos poucos que se atinha as conversas sobre aquela Chapada nem morava no Café-sem-troco. O Divan Garcês reside no Anajás. Ele costuma dizer que os moradores do Café-sem-troco são seus parentes. Os parentes do Divan venderam suas posses para atravessadores que, em seguida, venderam para a Margusa, empresa de ferro-gusa, que desmatou várias partes da Chapada com o propósito de plantar eucaliptos. O Nonato, ex-interventor do STTR de Urbano Santos, exerceu influencia para que o Iterma regularizasse essa Chapada para a comunidade. Não deu em nada, em razão do desinteresse dos moradores. No ano de 2007, em um seminário organizado pela Associação de Preservação do Riacho Estrela de Mata Roma e pelo Fórum Carajás, com apoio do Casa (Centro de Apoio Socioambiental), o Divan Garces denunciou os desmatamentos que extinguiam parte da Chapada. Desde dessa época, o Divan Garces pleiteava ao Fórum Carajás alguma ação que paralisasse os desmatamentos. O município de Barreirinhas, onde fica o povoado de Anajás, como a maioria dos municípios maranhenses, é um ilustre desconhecido para a maior parcela da população do estado. Do município, informa-se apenas que existe o parque nacional dos Lençois Maranhenses e é uma informação mínima se restringindo as lagoas e acabou-se. Imolam-se, diariamente, as populações do interior de Barreirinhas em razão dos interesses econômicos que se movem por dentro e ao redor do município. As populações se adaptaram amargamente a criação do parque que tolhe suas vidas. No caso da expansão dos plantios de eucalipto e de soja nas fronteiras com Urbano Santos e Santa Quiteria é o contrário, pois as populações se negam a ver no desmatamento de suas Chapadas algo positivo. Dentro desse quadro, as comunidades localizadas ao longo da bacia do rio Jacu, tributário do rio Preguiças, no ano de 2010, mobilizaram um grande encontro para barrar os plantios de eucalipto sobre suas áreas de extrativismo. Uma das consequências desse encontro foi a elaboração de um projeto para dotar as comunidades do Anajás, Bartolomeu e Onça de uma mínima infra-estrutura produtiva. Esse projeto foi aprovado pelo Casa em 2012.
Mayron Régis

Decretos reforma agrária

 
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Rio Negro - Data Pindoval, situado no Município de Morros, Estado do Maranhão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Rio Negro - Data Pindoval, com área registrada de quatro mil hectares, e área medida de três mil, novecentos e noventa e nove hectares, cinquenta e dois ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Morros, Estado do Maranhão, objeto do Registro nº R-1-55-A, fls. 55-A, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001673/2009-49). 
Art. 2º  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 
Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
 
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Data Rio Negro e Gleba Belágua, também conhecido como Data Rio Negro II, situado no Município de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Data Rio Negro e Gleba Belágua, também conhecido como Data Rio Negro II, com área registrada de três mil, oitocentos e quarenta hectares, e área medida de três mil, oitocentos e vinte e oito hectares, um are e trinta e quatro centiares, situado no Município de Urbano Santos, Estado do Maranhão, objeto dos Registros no R-1-288, fls. 228, Livro 2-A; no R-1-142, fls. 142, Livro 2-A; e no R-1-171, fls. 171, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/ no 54230.003342/2009-43). 
Art. 2º  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 
Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas


sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Operários depredam alojamento da Suzano em Imperatriz

Revoltados com o abandono e falta de pagamento, os funcionários da empresa que presta serviço na construção da fábrica de papel e celulose Suzano, destruíram a casa que serve de alojamento. Portão, portas, paredes, tudo foi colocado a baixo.
A maioria veio de outros estados. Eles denunciam que mesmo com a carteira assinada, todos estão sem trabalhar e a prestadora de serviços não pagou nem os salários, muito menos o décimo terceiro. o ônibus que faz o transporte até a fábrica, não passa mais para levá-los. Veja detalhes logo mais no Jornal da Difusora.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Encontro discute criação de Resex em Sergipe

Brasília (27/12/2012) – O Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Sociobiodiversidade e Populações Tradicionais (CNPT), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), participou, na semana passada, em Sergipe, do VII Encontro de Lideranças do Movimento das Catadoras de Mangaba (MCM). No evento, foram discutidas estratégias para a criação da Reserva Extrativista (Resex) Sul, unidade de conservação de uso sustentável que teria o ojetivo de garantir a extração do fruto e seu uso comercial por dezenas de famílias locais.
Nesse sentido, as 25 lideranças extrativistas que compareceram ao encontro, no povoado Manoel Dias, em Estância, a 60 quilômetros de Aracaju, definiram as ações do MCM para 2013 e avaliaram os possíveis parceiros com quem poderão contar na luta pela criação da reserva. “Queremos fortalecer a nossa luta em defesa das áreas de mangabeiras, restinga, manguezais e pesca, bem como construir nosso cronograma de trabalho para o ano que vem. Estou muito feliz com os resultados, porque todas as catadoras de mangaba trouxeram sua contribuição para nosso planejamento””, disse a presidente do movimento, Patrícia de Jesus.
O ICMBio, que, entre outras atribuições, tem a tarefa de criar unidades de conservação, assessorou a organização do encontro por meio da chefe do CNPT, Kátia Barros, que atuou como facilitadora no debate sobre a implantação da Resex. Já o Serviço Social do Comércio (Sesc), por meio de sua assessoria de imprensa, contribuiu para a elaboração do plano de comunicação. A engenheira agrônoma Marina Bezerra também atuou como facilitadora do grupo de formação e produção.
Comunicação ICMBio
(61) 3341-9280

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

O AVANÇO DOS “EUCALIPTAIS”: ANÁLISE DOS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS EM TERRITÓRIOS CAMPONESES NO LESTE MARANHENSE


Adielson Correia Botelho, Juscinaldo Goes ALMEIDA, Maria da Glória Rocha Ferreira

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo analisar os impactos socioambientais decorrentes da instalação de grupos empresariais voltados para o agronegócio da silvicultura na Mesorregião Leste Maranhense, bem como pensar as transformações socioculturais e ambientais que ocorrem nos territórios camponeses. Para a construção do trabalho foi realizada uma revisão bibliográfica em livros, teses, dissertações, trabalhos acadêmicos e sites especializados. Para a efetivação do conhecimento dos aspectos empíricos da área de estudo, foram realizados trabalhos de campo, a fim de conhecer os impactos causados pela expansão dos plantios de eucalipto, bem como suas implicações sobre os territórios dos agricultores familiares, sua história, sua cultura, nos aspectos socioeconômicos e recursos naturais da área. Consideramos também os modos de vida e as suas variações a partir das características da região, das comunidades tradicionais e suas produções específicas. No campo nos aproximamos das comunidades rurais, das suas formas e conteúdos socioculturais e também analisamos as territorialidades.

Palavras-chave


Eucalipto; Campesinato; Impactos socioambientais; Mesorregião Leste Maranhense

Texto completo: PDF

ISSN: 2177-3300 (on-line)

OS EUCALIPTOS MORREM NO BAIXO PARNAIBA


Insurgir-se contra algo requer muita coragem. O Paulo, responsável pelo cartório de Urbano Santos, perguntou aos funcionários do empresário Evandro Loeff se eles sabiam no que se meteram ao pretenderem desmatar mais de 900 hectares da comunidade de São Raimundo. Assim que pressentiram a aparição dos moradores da comunidade no cartório, os funcionários responderam que dispensavam briga e escafederam-se. O Paulo entabulou uma conversa com a Francisca: “Admiro muito sua luta pela desapropriação de São Raimundo e condeno que algumas pessoas aqui de Urbano Santos esquematizem junto com o pessoal do Loeff para que o desmatamento aconteça”. O Nêgo Garreto, membro de uma família tradicional do Baixo Parnaiba maranhense, se enraiveceu do Paulo. Ele se desfaria de Santa Rosa, área de Chapada com mais de dois mil hectares na bacia do rio Preto. A Suzano Papel e Celulose compraria a área. Antes do negócio ser concluído, o Paulo informou o sindicato que na mesma hora protocolou no Incra um pedido de vistoria da área. Segundo o Isaias, que integra a direção do STTR de Urbano Santos, a Chapada da Santa Rosa não se compara em número de bacurizeiros à Chapada de São Raimundo, mas se engradece como uma das mais bonitas da região.
Por toda a região do Baixo Parnaiba maranhense, os eucaliptos ressecam. O Domingos, membro da Associação de São Raimundo, acredita que os funcionários da Suzano erraram na quantidade de veneno aplicado. Os eucaliptos na propriedade de Evandro Loeff mirraram. O Sebastião, presidente da Associação do povoado Coceira. confirma que os eucaliptos da Suzano na Barra da Onça, município de Santa Quitéria, morreram em grande número. Uma das hipóteses para esse fato é que extensões de terra no Baixo Parnaiba maranhense e no interior do Piaui apresentem alto teor de alumínio.
Mayron Régis

domingo, 23 de dezembro de 2012

Moradores de quilombo ameaçados por pistoleiros conseguem vitória na Justiça


Advogado denuncia ação de milícia em disputa por área onde vivem famílias há 140 anos. Ex-prefeito terá que pagar multa se insistir em invadir terras
Por Stefano Wrobleski
Os moradores do povoado quilombola Puraquê, que fica na zona rural da cidade de Codó, no Maranhão, conseguiram liminar garantindo a posse da área em que vivem na última quarta-feira, 19 de dezembro. Eles procuraram a Justiça por se sentirem intimidados por Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, o Biné Figueiredo, empresário e ex-prefeito da cidade, que reivindica a propriedade de 17 quilômetros quadrados. De acordo com Diogo Cabral, advogado da Comissão Pastoral da Terra (CPT) do Maranhão, e representantes da comunidade, o político é responsável por cercar a área e tentar expulsar a população que está lá há pelo menos 140 anos. Biné Figueiredo não foi localizado para comentar a decisão judicial e as denúncias.
Há cinco anos, Biné tenta se apropriar das terras em que os quilombolas vivem, instalando cercas e apresentando documentos que comprovariam a propriedade da área. Em setembro desse ano, as estacas e arames chegaram às casas do povoado. A comunidade reagiu e impediu a continuidade de sua construção, e a tensão na região agravou-se. “Depois da eleição [desse ano], Biné Figueiredo contratou 26 pistoleiros, que descobrimos que eram de uma milícia rural, constituída por policiais militares”, denuncia Diogo Cabral.
De acordo com ele, a comunidade passou a ser intimidada por disparos de fogo; o“cemitério de anjinhos”, um local sagrado para os moradores onde crianças eram enterradas, foi destruído; e parte da mata de babaçu, um tipo de palmeira essencial para o sustento das famílias, foi colocado abaixo.
Área da mata de babaçu desmatada por trator
Parte da mata de babaçu desmatada por trator. Fotos: Divulgação CPT-MA
A situação chegou na Justiça depois de uma denúncia feita durante a semana da Consciência Negra, em novembro desse ano, na “Caravana da Liberdade” –  vento realizado pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) e pelo Tribunal Regional do Trabalho pela primeira vez em Codó com o objetivo de levar cidadania e combater os trabalhos escravo e infantil.
Arma portada por policiais militares que atuavam na área
Armas de grosso calibre foram encontradas com os PMs presos
Ao receberem a denúncia, diversos representantes das entidades participantes da “Caravana da Liberdade” foram em comitiva para o local. Virginia Saldanha, procuradora do MPT, fazia parte dessa comitiva: “no momento que estávamos lá, presenciamos várias pessoas que a comunidade reconheceu serem esses supostos pistoleiros“, disse. Enquanto ela e outros integrantes da comitiva conversavam com os moradores, a Polícia Rodoviária Federal, que também os acompanhou, fez uma busca na área que resultou na prisão de dois policiais militares. Eles portavam armas de grosso calibre e, de acordo com Diogo Cabral, estavam no comando dos pistoleiros.
Com a publicização do caso, a associação dos produtores do povoado Puraquê entrou com a ação de manutenção de posse na 1ª Vara de Codó contra Biné Figueiredo. Na última quarta-feira, 19 de dezembro, o juiz Pedro Guimarães Júnior concedeu liminar garantindo a posse aos moradores da região. Na decisão, ele esclarece não ver “outro caminho a ser trilhado por este juízo” por reconhecer legítima a posse pela comunidade e as contínuas ameaças de Biné Figueiredo. Estabelece também multa de mil reais por dia de descumprimento ao ex-prefeito.
Apesar da decisão favorável, o advogado da CPT do Maranhão se diz “temeroso” por causa do início do recesso do Judiciário, quando, segundo ele, os conflitos no estado aumentam exponencialmente. “Em qualquer demanda, é difícil que esses políticos, que se dizem coronéis, sejam derrotados, mesmo numa questão liminar”, explica Cabral.

Trabalho escravo
Em abril desse ano, Biné Figueiredo se envolveu em outra questão noticiada pela Repórter Brasil: sete pessoas (dentre elas, crianças) em condições análogas às de escravos foram libertadas de uma fazenda de seu filho, o deputado estadual Camilo de Lellis Carneiro Figueiredo (PSD-MA). A elas era fornecida para consumo a mesma água dada ao gado e barracos de palha serviam de alojamento. Na época, Camilo disse à reportagem que a terra era administrada pelo ex-prefeito de Codó.

Narrativas: Codó, Timbiras e Urbano Santos





Numa viagem, é bom perguntar se por perto haverá um porto seguro. Pelas tantas, fica difícil.  Pensaste em bons samaritanos, mas eles só existem na Bíblia Sagrada. Pode ser que apareça alguém solicito. Oferecer um pousio, depois de horas e horas. Andar só por esse mundão, uma hora o cansaço aperta. Viajou vários dias, entre um município e outro, entre uma comunidade e outra. Comunidades no interior do Maranhão a perder de vista. A miséria grassa sobre essas comunidades. Codó. Timbiras. Urbano Santos. Os Cocais, região central do Maranhão, e o Baixo Parnaiba, próximo ao litoral leste maranhense, Barreirinhas e Santo Amaro. Os projetos de infraestrutura e de reflorestamento prendem as comunidades numa infâmia permanente. Em Codó, a TG agroindustrial pretendia plantar mais de 25 mil hectares de cana para produzir etanol. A seca de 2012 fez com que ela revisasse seus planos e agora quer plantar eucalipto. O grupo OGX, do empresário Eike Batista, sonda o município de Timbiras atrás de gás. Nesse afã, a empresa irrompe propriedades adentro ao menor descuido na vigilância por parte dos moradores. A OGX avalia que em parte do subsolo maranhense encontra-se grande reserva de gás. Onde a empresa avança, sobram comunidades tradicionais. A OGX, como as demais empresas do senhor Eike Batista, fortalece-se financeiramente dentro da lógica de expor um produto ao mercado. Isso atrai investidores para o rebanho do senhor Eike. O senhor Evandro Loeff conduz os seus investimentos no Maranhão direto do Mato Grosso do Sul. Os seus investimentos giram em torno das monoculturas da soja e do eucalipto. Ele comprou parte da Chapada da comunidade de Bebedouro, município de Santa Quiteria, desmatou e plantou eucalipto. A Suzano comprou o restante e desencadeou o mesmo processo. Os moradores do Bebedouro não tem mais área para coletar bacuri e para roçar. Quando querem, eles precisam se dirigir as comunidades de Bracinho, Bom principio e São Raimundo a fim de coletarem bacuri. Os moradores assumiram que não possuem mais terras e vivem do que é dos outros. As comunidades de Bracinho, Bom Principio e São Raimundo vivem do que é seu. O advogado Diogo Cabral da Fetaema em sua ação contra a pretensão do senhor Loeff em desmatar a Chapada de São Raimundo argumentou que essa comunidade convive com o meio ambiente saudável por séculos e que um desmatamento de mais de 900 hectares, como o que o senhor Loeff gostaria de fazer, destitui-los-ia dessa convivência. A juíza de Urbano Santos concedeu a liminar em favor da comunidade de São Raimundo.
Mayron Régis