A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA DO ESTADO
DO MARANHÃO – FETAEMA, entidade
sindical de grau superior, inscrita no CNPJ sob o n.º
06.062.327/0001-74, com sede na
Rua Antonio Rayol, 642, Centro, São Luís - MA, neste ato
representada por seu presidente,
Francisco de Jesus Silva, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador
do RG 46634395-7/SSP/MA e CPF
752.523.253-91, com endereço profissional sito na Rua Antonio
Rayol, 642, Centro, São Luís –
MA, por intermédio de seus advogados, com instrumento procuratório
em anexo, vem, mui
respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do presente petitório,
requerer
que torne sem efeito a Renovação
da Licença Única Ambiental protocolada sob nº 73253/14, pelos fatos a seguir
expostos...
1. DO CONFLITO POSSESSÓRIO
ENVOLVENDO COMUNIDADE TRADICIONAL DE
SÃO RAIMUNDO X LUIS EVANDRO LOEFF
Em razão de violento conflito
agrário envolvendo centenas de trabalhadores rurais da
comunidade Tradicional São
Raimundo, zona rural de Urbano Santos e o Sr. Luís Evandro Loeff, a
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO POV.
SÃO RAIMUNDO ingressou com ação de manutenção
de posse contra o fazendeiro Luís
Evandro Loeff, almejando que o mesmo cessasse suas atividades de
destruição do meio ambiente, por
meio de derrubada de vários hectares de cerrados na região do Baixo
Parnaíba, com uso extensivo de
correntões
.
Com base nas provas produzidas em
juízo perfunctório, a douta magistrada de 1o Grau
proferiu a seguinte decisão, in
verbis:
CONCEDO a medida liminar, para
assegurar que os trabalhadores rurais que compõem a
comunidade rural do Povoado São
Raimundo sejam mantidos na posse do imóvel de 1635
hectares, situado no município de
Urbano Santos, até o julgamento final da demanda.
Determino ainda que o requerido e
seus empregados se abstenham de turbar ou ameaçar a
posse do referido imóvel, sob
pena de incidência de multa diária ora fixada no patamar de R$
2.000,00(dois mil reais) para o
caso de descumprimento.
São Raimundo, devidamente
qualificada, em face de Luis Evandro Loeff, também já
qualificado, com vistas à
manutenção da posse do imóvel conhecido como Fazenda São
Raimundo com área de 1.635 ha. Às
fls. 34/37 foi deferida a medida liminar e determinada
a expedição de mandados
proibitório e de citação do requerido, tendo este comparecido
espontaneamente e dado-se por
citado no dia 09/04/2013, conforme certidão de fl. 551 e
ciente constante na própria
decisão liminar (fl. 37), bem como pelo fato de ter apresentado
contestação nesta mesma data
(fls. 42/54). Em sua contestação o demandado pleiteia a
revogação da liminar em favor da
associação requerente para que, deferindo-a em favor do
requerido, este seja mantido na
posse do imóvel em questão. Juntou documentos às fls. 56/548,
dentre os quais, escritura de
compra e venda do imóvel, relatórios de vistoria do INCRA para
fins de desapropriação do imóvel,
cópias do processo de desapropriação, memorial descritivo,
projeto de silvicultura, licenças
de operação e instalação da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais -
SEMA, bem como cópias do processo ajuizado na Justiça
Federal contra o INCRA visando a
suspensão das providencias administrativas tendentes à
emissão de decreto declaratório
de interesse social com relação ao imóvel em comento. É breve o
relatório. Decido. Analisando
detidamente os documentos juntados pelo demandado, verifica-se
ser temerário, neste momento,
revogar a decisão liminar anteriormente proferida, haja vista
ainda haver dúvida quanto a quem
efetivamente detém a posse do imóvel denominado Fazenda
São Raimundo e em que condições.
Isso porque, embora o requerido, desde sua aquisição em
2005, tente descaracterizar a
improdutividade das terras, os próprios relatórios do INCRA,
datados de 2005 e de 2007,
atestam que as famílias já residem ali há décadas, cerca de 60
anos, ou seja, muito antes do Sr.
Luis Evandro a terdquirido (fls. 96 e 234). Fato este que
sequer é negado pelo demandado, o
qual afirma em sua peça de resistência que "ao adquirir a
Fazenda São Raimundo, o réu
encontrou certa quantidade de trabalhadores rurais em uma
pequena porção do imóvel".
Desse modo, vê-se que, mesmo lutando contra aquele ente federal
para não ter seu imóvel
desapropriado, o requerido nunca se opôs à permanência das famílias
aqui representadas pela
Associação Comunitária do Povoado São Raimundo, ao contrário,
chegou a firmar com algumas
pessoas acordo extrajudicial no qual reconhece o direito
possessório destas e doa 12 ha.
para cada uma (fls. 149/157). Ademais, com as informações
constantes nos autos até o
momento não é possível precisar qual a área do imóvel é efetivamente
ocupada pelos representados, o
que somente poderá ser dirimido com a regular instrução
processual. Por fim, cumpre
ressaltar que, nos termos do art. 1.211 do Código Civil, quando
mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se
não estiver manifesto que a
obteve de alguma das outras por modo vicioso. Sendo assim,
comprovado, ainda que
perfunctoriamente, conforme já relatado, que as famílias representadas
pela associação demandante detêm
a posse do imóvel objeto da disputa, mais razoável mantê-
las no local até decisão final do
processo. DO EXPOSTO, indefiro a medida liminar
pretendida pelos requeridos,
mantendo, assim, na íntegra a decisão de fls. 34/37. Intime-se o
requerente para apresentar
réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 327, CPC) . Após, dê-se
vista dos autos ao Ministério
Público. Sem prejuízo, designo o dia 11/09/2013, às 10:30,
para realização de audiência
preliminar, neste juízo. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 16 de
abril de 2013. ODETE MARIA PESSOA
MOTA - Juíza Titular da Comarca de
Urbano Santos - Resp: 147637
Visando a reforma da decisão
prolatada, o Sr. Evandro Loeff interpoe junto ao Egregio
Tribunal de Justiça do Maranhão
Agravo de Instrumento com Pedido Liminar. Distribuido, o recurso
teve efeito suspensivo negado
pelo Desembargador Relator, Dr. Lourival Serejo, conforme decisão aqui
colacionada:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº
14103/2013 URBANO SANTOS
AGRAVANTE: LUIS EVANDRO LOEFF
ADVOGADOS: IVALDECI ROLIM DE
MENDONÇA JUNIOR E
OUTROS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DO POVOADO
SÃO RAIMUNDO ADVOGADOS: DIOGO
DINIZ RIBEIRO CABRAL
RELATOR: Desembargador Lourival
de Jesus Serejo Sousa
DECISÃO
Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por Luis Evandro Loeff, contra
decisão proferida pelo juízo de direito da
Comarca de Urbanos Santos, nos
autos da ação de Interdito Proibitório nº.
997/2012, a qual deferiu liminar
para assegurar aos trabalhadores rurais do
povoado São Raimundo a manutenção
na posse da gleba de 1.635 hectares,
situado no município de Urbano
Santos (fls. 28-31).
Em suas razões de fls. 3-21, o
agravante afirma que o juízo a quo concedeu
liminar para manter os
trabalhadores rurrurais na posse da integralidade da área, sob os seguintes
argumentos: a) comprovação da posse pela associação agravada
sem oposição do agravante; b)
laudo do INCRA classificando o imóvel como
improdutível e passível de
desapropriação; c) o "desmatamento" poderia alterar a
rotina das famílias ali
residentes, assim como causar prejuízo ambiental com a
desaparecimento da fauna, flora e
consequente aumento de temperatura.
Observa que não há nos autos
provas de que os associados exerçam a posse
sobre a integralidade da gleba,
por ser inverossímil que os lavradores ocupem
1.635 hectares desenvolvendo
atividades rurais, com plantio de legumes,
verduras, criação de pequenos animais
e atividades extrativistas.
Da mesma forma, não há provas
suficientes de que o desmatamento possa
causar danos ambientais
irreparáveis, pois o agravante desenvolveu um Plano dControle Ambiental ? PCA;
possui Licença de Operação nº. 0028/2012 e
autorização para Supressão de
Vegetação nº. 0020/2012, ambas expedidas pela
Secretaria de Meio Ambiente do
Estado do Maranhão.
Assevera que a decisão é
contraditória na medida em que afirma haver dúvida
acerca da posse não sendo
possível precisar qual a área do imóvel efetivamente
ocupada pelos associados.
Entretanto, mais adiante diz que há presunção de que
os posseiros já residiam na área
há cerca de 60 (sessenta) anos e que só seria
possível definir a área ocupada
durante a instrução processual.
Assim, diz que as contradições
apontadas comprovam a presença dos requisitos
do fumus boni iuris e do
periculum in mora, suficientes para a concessão do
efeito suspensivo, nos termos do
art. 527, inciso III, do CPC. No mérito, pugna
pela sua confirmação definitiva.
Alternativamente, pede que seja
reconhecida sua posse nos 948,0878 hectares
necessários à execução do Plano
de Controle Ambiental de acordo com a licença
de operação nº. 0028/2012 e
autorização para a supressão de vegetação nº.
0020/2012.
Juntou os documentos de fls.
26-545
É o relatório.
O recurso é tempestivo. Os
agravantes juntaram aos autos os documentos
obrigatórios. Preparo às fls.
544-545 Assim, o presente agravo merece
seguimento.
O agravo está sendo conhecido na
modalidade instrumental, tendo em vista que
ataca decisão que analisou pedido
de tutela antecipada em primeiro grau de
jurisdição.
Passo a apreciar o pedido de
concessão de efeito suspensivo.
Ao contrário do que sustenta a
agravante, a decisão agravada foi fundamentada
em prova tida por robusta pelo
magistrado prolator. A propósito, veja-se a
seguinte passagem do decisum
(fls. 14/16):
O primeiro requisito restou
satisfatoriamente demoonstrado, pois se verifica que as famílias de
lavradores que compõem a
Associação Comunitária do Povoado São Raimundo são detentoras
da posse do imóvel em questão há
no mínimo 60 (sessenta) anos. Essa conclusão é extraída
dos documentos que acompanharam a
inicial, os quais apontam de forma cristalina a
existência de várias famílias de
trabalhadores rurais ocupando a área de terra denominada
São Raimundo, sendo que a
ocupação já se prolonga por várias décadas, tempo suficiente para
a consolidação de comunidade
rural que faz uso e gozo das terras livremente e sem oposição do
proprietário. Tal constatação é
corroborada pelo próprio laudo elaborado pelo INCRA que
enquadrou o imóvel como grande
propriedade improdutiva, suscetível de desapropriação para
reforma agrária, atestando a
ocupação duradoura e pacífica das terras por várias famílias de
trabalhadores rurais que vivem da
cultura de subsistência e do extrativismo.
A questão levantada no agravo é
que não há clara demonstração da posse a merecer proteção
liminar, ou seja, baseia-se na
ausência de prova apresentada pelos associados da agravada.
A decisão recorrida não revela
ilegalidade ou abusividade. A fundamentação concisa não é
suficiente para impor sua
reforma, quando o comando judicial foi tomado em análise das
provas constantes dos autos.
A matéria é eminentemente fática,
sendo o juiz a quo aquele que tem contato direto com os
fatos e com as provas
apresentadas pelas partes, e que melhor pode apreciar e julgar a lide.
Consequentemente, a decisão recorrida
analisou bem a questão e deferiu o pedido de urgência.
Para tanto, concluiu, pelos menos
em avaliação perfunctória compatível com o momento
processual, que a posse há muito
havia se concretizado.
Evidente que o juízo deveria, por
cautela, ter procedido à justificação, antes de proferir a
decisão liminar. Mas, seus
fundamentos de convicção são bem fortes diante do histórico da
comunidade que lhe foi
demonstrada.
Por outro lado, é certo que a
hipótese dos autos, trazida a análise e julgamento, aponta que o exercício
regular da posse por parte do agravante expressa certa controvérsia, o que
somente
poderá ser apurada em regular
instrução processual, oportunidade em que as provas serão
regularmente valoradas.
Percebe-se, portanto, que a
decisão atacada não se fundamentou, apenas, em declarações frágeis,
mas em outros documentos que
conferiram, a juízo do magistrado, respaldo às alegações fáticas
apresentadas.
Assim, não há no presente agravo
elemento que autorize a reforma da decisão a quo.
Importa anotar que no caso dos
autos, apesar da gama de documentos juntados ao presente
recurso, extraí-se que o
agravante não demonstrou a contento os prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação que poderiam
ser causados pela decisão agravada.
Assim, à primeira vista, inexiste
verossimilhança nas alegações, o que não demonstra a
urgência na concessão da medida
liminar e os riscos que poderiam advir, caso a prestação
jurisdicional lhes seja deferida,
se for o caso, apenas ao final.
Diante do exposto, não
vislumbrando presentes, concomitantemente, os pressupostos
processuais, indefiro o pedido de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Requisitem-se informações ao
juízo de direito da Comarca de Urbano Santos, no prazo de 10
(dez) dias, (art. 527, inciso IV,
do CPC), recomendando, de logo, o abreviamento da
audiência já designada para data
mais próxima.
Intime-se a agravada para, no prazo de 10
(dez) dias, oferecer resposta ao recurso (art. 527,
inciso V, do CPC);
Ultimadas tais providências,
conceda-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art.
527, inciso VI, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se
São Luís, 26 de abril de 2013.
Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
2. DO DIREITO
Senhora Secretária, caso seja
concedida a Renovação da Licença Única Ambiental
protocolada sob nº 73253/14, esta
ultrajará a Justiça Brasileira, uma vez que há comandado
normativo expresso nas decisões
de 1o e 2o Grau, determinando às famílias a permanência na posse do
imóvel objeto de litígio agrário.
Munido de referido permissivo administrativo, o Sr. Luís Evandro Loeff
levará adiante todas as ações
terminantemente proibidas pelos mandados judiciais, já publicados em
diário oficial, conforme farta
documentação em anexo. Portanto, referida renovação estará em
completo desacordo com a lei.
Destarte, a mesma se tornará inválida, pois, ao ser elaborado, traz
consigo a carência de legalidade,
ou seja, defeitos jurídicos.
4. DOS PEDIDOS
Diante do Exposto, ante a
ilegalidade da Renovação da Licença Única Ambiental
protocolada sob nº 73253/14 ,
requer-se que a mesma não seja concedida. Em caso de a
mesma ter sido renovada,
requer-se, com base na súmula 473 do STF1
, que esta Secretaria
anule a referida renovação,
tornando-a, desde já,sem efeitos.
E. Deferimento
São Luís do Maranhão, 15 de junho
de 2014
Diogo Diniz Ribeiro Cabral
OAB/MA nº 9355
1Súmula 473: "A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios