segunda-feira, 27 de março de 2017

Fórum Carajas questiona decisão de desembargador em favor do grupo João Santos e contra comunidade tradicional de Buriti

O desembargador Kleber Costa Carvalho decidiu pelo não deferimento do pedido de liminar de manutenção de posse presente no processo 01748- 24.2017.8.10.0000 – Agravo de Instrumento 11588/2017. O pedido de liminar, assinado pelo advogado Diogo Cabral, partiu de Maria das Dores Teixeira da Silva e outros para que a justiça do Maranhao reconhecesse as suas posses na comunidade de Brejão, município de Buriti, frente a tentativa da empresa João Santos de esbulha-las. Segundo o código de processo civil, que o desembargador cita em sua decisão, a concessão de liminar de manutenção de posse se fundamenta em dois aspectos: “  fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabiidade acerca de existência do direito material ameaçado ( plausibilidade do direito alegado); e o periculum mora, traduzido na possibilidade de lesão irreparável  ou de difícil reparação  em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão). Para negar a liminar, o desembargador Kleber Carvalho alega não vislumbrar a presença de “funis boni iuris” ou seja os agravantes não comprovaram a posse sobre o imóvel Brejao e o esbulho perpetrado pela empresa João Santos. A decisão do desembargador se contradiz na sua própria narrativa e na narrativa do advogado Diogo Cabral. Ora, se o advogado Diogo Cabral em sua petição para comprovar as posses presumidas articula o discurso oral dos moradores em torno do tempo de moradia (mais de 30 anos) em Brejão, da agricultura familiar (produção de alimentos) e a criação de pequenos animais (galinha caipira, pato e etc) e se o desembargador ve nesse discurso elementos de comprovação da posse por que não aceita esses elementos comprobatórios ? Os elementos são insuficientes para que o juiz ou o desembargador defira a liminar ? E que elementos bastariam para comprovar a posse das famílias? A própria narrativa do advogado e a nominação dos elementos por parte do desembargador em seu despacho corroborariam a materialidade da posse. Além disso, o desembargador reconhece o “periculum mora”. Então, ele reconhece que o grupo João Santos pode exercer a violencia contra os moradores que pediram a manutenção de posse. Por que haveria o grupo João Santos de agir com violência se não fosse para esbulhar a posse dos moradores de Brejão? Na verdade, o desembargador Kleber Carvalho não quis conceder a liminar para não entrar em desacordo com o juiz de Buriti. O grupo João Santos se cobriu de dividas trabalhistas e quer vender o Brejão para o André Introvini, plantador de soja, e assim pagar parte do que deve ou não pagar, quem sabe. 
Mayron Régis

terça-feira, 21 de março de 2017

Organizações pedem a FAO que reveja sua definição de florestas

Nós organizações da Sociedade Civil, abaixo assinadas, e Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, MST,  reunidas em Santiago do Chile para intercambiar experiências de luta, denunciamos o modelo florestal de monoculturas em larga escala, com uso intensivo de venenos, que se espalha por boa parte da America do Sul e que causa impactos socioambientais as comunidades indígenas e comunidades de agricultores que tiveram suas terras expropriadas pelo Estado e entregues a empresas de plantio de eucalipto e pinus.  A nossa denuncia se estende aos experimentos com variedades transgenicas que agravarao, ainda mais, os impactos.  Neste 21 de março de 2017, pelo dia internacional das florestas, entregamos documento na Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO)  - Regional Latino-Americana, pedindo que retire sua enganosa definição de floresta, datada de 1948.  Essa definição ultrapassada permitiu que a indústria de madeira, celulose, embalagens e papel escondesse os impactos ecológicos e sociais devastadores das grandes plantações de monoculturas de árvores, que estão por trás de uma imagem florestal positiva.

Biofuelwatch
CEPEDES – Centro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento do Extremo Sul – Bahia
Fórum Carajás – Maranhão
International Campaign to STOP GE Trees
GE Free New Zealand
Global Justice Ecology Project
MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra
OLCA – Observatorio Latinoamericano de Conflictos Ambientales
RECOMA – Red Latinoamericana contra los monocultivos de árboles
WRM -  Movimento Mundial pelas Florestas Tropicais

quarta-feira, 8 de março de 2017

Ministra Carmen Lucia nega suspensao de tutela antecipada ao governo do Maranhao em processo relativo a licenciamento de empreendimento da Suzano papel e Celulose no baixo Parnaiba

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 855 (196)
ORIGEM : 00546073620164010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIA
PROCED. : MARANHÃO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
REQDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº 0054607-36.2016.4.01.0000/MA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (118816/RJ, 214036/SP) E OUTRO (A/S)
DECISÃO
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO DO BAIXO PARNAÍBA/MA. SILVICULTURA DE EUCALIPTO. EXPANSÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. RISCO DE DANO INVERSO. SUSPENSÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Suspensão de tutela antecipada, com requerimento de medida liminar, apresentada pelo Maranhão em 20.2.2017 (edoc. 15), com base no art. 12§ 1º, da Lei n. 7.347/1985; no art.  da Lei n. 9.494/1997, e nos arts. § 3º, e  da Lei n. 8.437/1992, contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 54.607-36.2016.4.01.0000/MA, em trâmite no Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
O caso
2. Maranhão relata ter o Ministério Público Federal ajuizado ação civil pública (n. 17.872-59.2016.4.01.3700) contra o Estado, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama e a empresa Suzano Papel e Celulose S/A por alegados danos ao meio ambiente resultantes da atividade de silvicultura de eucalipto na região do Baixo Parnaíba, como “desmatamento de grandes áreas, diminuição de recursos hídricos e sua contaminação pelo uso de defensivos agrícolas” (fl. 2 do edoc. 1).
Informa o indeferimento da medida liminar pelo juízo de primeiro grau, que considerou o relatório de pesquisa elaborado pela Universidade Federal do Maranhão como insuficiente para demonstrar a responsabilidade pelos danos ambientais apontados.
Comunica a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão (n. 54.607-36.2016.4.01.0000), tendo o Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da Primeira Região deferido o requerimento de antecipação da tutela recursal,
“(...) para determinar à promovida Suzano Papel e Celulose S/A que se abstenha de expandir os plantios de eucalipto, com a interrupção do processo de desmatamento do cerrado maranhense e de implantação de florestas de eucalipto, ressalvada a manutenção dos plantios já existentes, na áreas descrita nos autos, devendo o Estado do Maranhão, através de seu órgão ambiental competente, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA acompanhar e fiscalizar a execução da medida restritiva aqui imposta” (fl. 9 do edoc. 13).
Na decisao de 15.9.2016, o Desembargador Relator ainda fixou astreintes no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso no cumprimento.
3. O Estado requerente afirma estar em risco o interesse público, por grave lesão à ordem e à economia públicas.
Argumenta ausentes os pressupostos para a concessão da cautelar, sendo certa, ainda, a inobservância ao devido processo legal na espécie vertente, pois não se teria oportunizado ao Estado manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art.  da Lei n. 8.437/1992.
Defende ser incabível a medida antecipatória pelo caráter satisfativo, como expresso no § 3º do art.  da Lei n. 8.437/1992 c/c o art.  da Lei n.9.494/1997 e no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. No ponto, alega que “a medida extrema deferida por meio de Agravo de Instrumento com efeito ativo, que determinou a suspensão dos trabalhos de expansão da atividade da Empresa Suzano, impondo ao Estado do Maranhão a obrigação de fazer de acompanhar e fiscalizar a execução da restrição decorrente da liminar deferida, desconsiderou totalmente todo o processo de licenciamento ambiental e seus desdobramentos, ocorrido no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MA, cujos trâmites se deram em total obediência aos ditames legais, esgotando totalmente o objeto da Ação Civil Pública em curso e do respetivo recurso de Agravo de Instrumento, consistindo tal decisão em medida absolutamente desarrazoada, cujos prejuízos ao Estado do Maranhão são incomensuráveis” (fl. 19 do edoc. 1).
Questiona a veracidade e o rigor técnico do relatório de pesquisa considerado na decisão cujos efeitos se busca suspender, “advindo de professores e acadêmicos da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, ligados unicamente às áreas de antropologia e ciências sociais” (fl. 20), no qual apontam ausência de contemporaneidade (pois elaborado em 2011) e o reconhecimento de outros fatores de risco às comunidades atingidas pela atividade da empresa Suzano Papel e Celulose S/A.
Considera “imprescindível a realização de prova pericial técnica no Juízo de 1º Grau, que supostamente demonstraria os alegados danos ambientais e as condutas individualizadas de seus agentes, e no caso do Estado do Maranhão, necessária a prova de ausência de conduta fiscalizatória do cumprimento das condicionantes estipuladas no procedimento de licenciamento ambiental, o que não houve no presente caso” (fl. 23).
Assevera que “o procedimento de licenciamento ambiental atendeu a todos os ditames legais cabíveis à espécie, não havendo nenhuma ressalva capaz de nulificar seus atos, permanecendo o Estado do Maranhão, por meio de sua Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, no constante processo de fiscalização do cumprimento das condicionantes e autorizações concedidas o empreendimento” (fl. 25), o que estaria comprovado pelos termos da Nota Técnica do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 027/2013, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Sema, e da Nota Técnica n. 000007/2014 MA/Ditec/Ibama do Ibama.
Realça que, “[c]om a manutenção da decisão ora guerreada, o Poder Público, em todas as suas esferas, sofrerá perda de arrecadação dos tributos decorrentes do Empreendimento, e o Estado do Maranhão diretamente poderá ser atingido em suas finanças, haja vista deixará de arrecadar mensalmente enormes parcelas de tributos devidos pelo empreendimento, além da perda de empregos diretos e indiretos ali gerados” (fl. 31).
Noticia a celebração de termo de compromisso (n. 001, de 22.4.2015) pelo qual a Empresa Suzano Papel e Celulose S/A assumiu o cumprimento de regras “para regularizar as áreas de Reserva Legal de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, que serão objeto de implantação de projetos florestais para abastecimento de sua fábrica no Estado do Maranhão” (fl. 32), a demonstrar zelo pela manutenção do meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para uso comum da sociedade.
Argumenta ter a decisão objeto da presente medida de contracautela afrontado o princípio constitucional da harmonia e independência entre os poderes, “pois ali restou consignada ordem liminar desconsiderando as licenças ambientais expedidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA a requerimento da Empresa Suzano Papel e Celulose, sendo que as citadas licenças transcorreram sob a devida análise do órgão ambiental do Estado do Maranhão” (fl. 34).
4. Ao final, elabora os seguintes requerimentos:
“a) Considerando a urgência do provimento e os relevantes fundamentos constitucionais expostos acima, se digne em deferir liminarmente o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ilegalmente concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 54.607-36.2016.4.01.0000 em trâmite no Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (artigo  da Lei nº 8.437/92 c/c artigo 25, da Lei8.038/90);
b) Ao final, seja confirmada a suspensão da tutela antecipada com o provimento integral desta medida processual, considerando o interesse público envolvido e a iminência de perpetrar-se gravíssima lesão à ordem pública e à economia, tudo com base nos fundamentos e notas e, ainda, para as finalidades pretendidas nesta peça processual, bem assim com base nos documentos em anexo, tudo por ser esta medida de direito e de JUSTIÇA!” (fl. 40).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
5. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b) tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c) a controvérsia tenha índole constitucional. Confiram-se, por exemplo, a Rcl n. 497-AgR/RS , Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 6.4.2001; a SS n. 2.187-AgR , Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e a SS n. 2.465 , Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
6. Apesar de ser possível argumentar que, nos termos da legislação regulamentadora da contracautela, requerimento de suspensão ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou deste Supremo Tribunal dependeria da manutenção da decisão monocrática pelo órgão colegiado do tribunal no julgamento de agravo interno, a ser realizado na sessão seguinte à interposição (§ 4º do art.  da Lei n. 8.437/1992), este Supremo Tribunal tem excepcionado, em situações específicas, a necessidade do julgamento desse recurso para fins de esgotamento de instância (por exemplo: Suspensão de Segurança n. 2.260-AgR, Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.4.2008; Petição n. 2.455, Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004; Suspensão de Segurança n. 2.491, Ministro Nelson Jobim; Suspensão de Tutela Antecipada n. 101-AgR, Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008).
Esse entendimento afina-se, por exemplo, com a lição de Marcelo Abelha Rodrigues, segundo o qual:
“Insta observar que, nos casos em que é concedida a liminar pelo tribunal de origem, nada impede que o Poder Público recorra desta decisão aviando o agravo regimental, que será julgado pelo plenário ou órgão especial do próprio tribunal. Todavia, como tal agravo é desprovido de efeito suspensivo (não se coaduna com o seu regime), só será possível pleitear a sustação da eficácia da liminar quando esta cause risco de grave lesão ao interesse público, o que deverá ser feito por suspensão de segurança endereçada ao STJ e/ou STF. Portanto, não é a interposição do agravo regimental que ‘usurpa a competência’ do STJ ou do STF, senão apenas quando se pretende por este meio, ou outro qualquer (mandado de segurança contra ato do desembargador que concedeu a liminar ou ação cautelar com esse mesmo desiderato), obter a suspensão da eficácia perante a própria corte de origem. Repita-se que, havendo necessidade de sustar a eficácia da liminar, o remédio cabível é o pedido de suspensão de segurança endereçado os tribunais de cúpula (STJ e/ou STF)” (in Suspensão de Segurança – sustação da eficácia de decisão judicial proferida pelo Poder Público. 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2010, págs. 108-109).
7. Consta do sítio do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que contra a decisão objeto do presente requerimento de contracautela foram interpostos agravos internos pelo Ibama (Petição n. 4.064.542, de 3.11.2016) e pela Suzano Papel e Celulose S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (Petição n. 4.037.818, de 30.9.2016), os quais ainda aguardam julgamento pelo órgão colegiado competente.
Tem-se demonstrado, assim, o cabimento da presente contracautela pelo excesso de prazo no julgamento dos agravos regimentais (Suspensões de Tutela Antecipada ns. 310, 311, DJe 18.3.2009; 305, DJe 26.2.2009; e 249, DJe 30.9.2008, proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal).
8. Na espécie vertente a decisão cujos efeitos se busca suspender, proferida do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, determinou à empresa que se abstivesse de expandir o plantio de eucalipto, com interrupção do processo de desmatamento do cerrado maranhense na região do Baixo Parnaíba, tendo em vista que “a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225§ 1ºV e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha autoaplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 255, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução” (fl. 7-8 do edoc. 13).
Apesar da natureza constitucional da matéria debatida, quanto ao ente federado requerente, a determinação cingiu-se à observância do seu dever-poder legal de fiscalizar e acompanhar, pelo órgão ambiental competente, as medidas impostas em defesa do meio ambiente.
9. Essa circunstância denota que o atendimento da pretensão deduzida neste requerimento de suspensão representaria dano inverso, configurando lesão ao meio ambiente, como demonstra o requerimento do Maranhão para migrar do polo passivo para o ativo da ação civil pública, o qual teve “por objetivo precípuo a fiscalização das condicionantes estabelecidas na licença ambiental expedida em favor da empresa Suzano Papel e Celulose S.A.” (fl. 2 do edoc. 3).
10. Descabida, nesses termos, a pretensão do Estado de imiscuir-se no dever de proteção do meio ambiente (inc. VI do art. 23 da Constituição da República), desconsiderando princípio da ordem econômica (inc. VI do art.170 da Constituição da República).
11. Pelo exposto, carente de base legal, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se e arquive-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

terça-feira, 7 de março de 2017

O abusado capitalismo no campo e a espoliação de terras





O capitalismo abusa das situações no campo. A expropriação de terras rurais sempre foi um problema muito sério enfrentado por povos e comunidades tradicionais no Brasil. O capital no campo tendem otimizar seus lucros passando por cima da cultura camponesa e das comunidades tradicionais, incrementando os investimentos em grandes empresas neoliberalistas que procuram desenvolver estratégias de negócios principalmente nos setores do agronegócio florestal e na aquisição e arrendamento das terras rurais. Essas estratégias são antigas, as espoliações das terras e dos camponeses puxadas pela burguesia do campo em larga escala gera desigualdades sociais, o produtivíssimo insano de agrotóxicos e a pistolagem.
Esses sistemas e processos se dão pela reprodução e aprimoramento baseado na história das práticas da burguesia mercantil e mais tarde financeira de pilhar os recursos naturais do território rural nacional, em degradá-los e poluí-los, e de promover, pela pressão da grilagem e ou da aquisição das terras dos nossos povos do campo. O esvaziamento das massas camponesas passa a ser tratada como algo natural e orgânica atendendo portanto agora os interesses de classe pelos setores dominantes. O agronegócio que representa uma verdadeira ameaça aos povos tradicionais, tem se desenvolvido com métodos macabros, assim reproduzido e obtendo resultados financeiros que lhe são altamente favoráveis apesar da escolha pela oferta e comercialização de produtos para exportação em detrimento dos produtos de consumo alimentar e da absoluta indiferença com a dominação exercida pelas empresas capitalistas nacionais e transnacionais no agrário brasileiro.
Essa concentração de renda e riqueza pelas empresas capitalistas e pelos grupos de latifundiários no campo vem se concretizando desde tempos bem remotos – como outrora, no período colonial desde a época dos coronéis escravocratas; hoje esse sistema de acumulação de poder é representado por políticos de direita e conservadores das bancadas ruralistas do Congresso Nacional e das assembleias estaduais. Seus negócios caminham “pari passu” com os negócios dos governos que se aproveitam da situação de indiferença no país. E esta escolha de favorecimento político dos governos aos grandes negócios agropecuários e florestais privados nacionais e estrangeiros compromete com uma série de desacatos aos direitos humanos como o problema secular da pistolagem, ameaça às praticas e técnicas da soberania alimentar e sobretudo contribui ao mesmo tempo para a acumulação via espoliação dos recursos naturais e vegetais e comunidades camponesas, além da exploração dos trabalhadores do país em situações análogas a trabalho escravo. As relações antagônicas entre as comunidades camponesas e as empresas, latifundiários e investidores “empresários do agronegócio” - são algo simultaneamente contraditórios, pois o capital no campo tem um projeto alanvacador de rendas, já os camponeses, ribeirinhos, quilombolas e extrativistas precisam da terra e das águas de seus territórios para se procriarem e se reproduzirem social e culturalmente  - pois consideram então, esses espaços sagrados como centros de suas racionalidades nas resistências e na manutenção do trabalho familiar.  
Tudo leva a crer que o modelo extrapolado de produção tecnológica do capitalismo no campo, seja a única via que permitiria a geração de elevada renda e lucro compatíveis com o uso burguês e o esbulho dos recursos naturais, vegetais e minerais e, em especial, das terras agricultáveis no país que de direito pertence aos camponeses.
Não é concebível nesse modelo dominante qualquer relação com a natureza e com os trabalhadores que não se baseie na acumulação via espoliação dos recursos e a subalternização dos camponeses aos seus interesses de classe.

José Antonio Basto

E-mail: bastosandero65@gmail.com

quinta-feira, 2 de março de 2017

MULTINACIONAL DREYFUS COMPRA ILHA PALCO DE CONFLITOS NO MARAJÓ PARA CONSTRUIR PORTO

Última entre as grandes tradings de commodities agrícolas a se posicionar no corredor do Tapajós, a Louis Dreyfus Company fechou a compra de um terreno na ilha de Marajó, (Ponta de Pedras) no Pará, onde pretende construir seu primeiro porto na principal rota de escoamento de grãos do Arco Norte do país.

A multinacional optou por uma área de quase dois mil metros de frente e águas mais calmas localizada em uma antiga fazenda na região conhecida como Enseada do Malato. É ali que a Dreyfus pretende fazer o transbordo das barcaças para navios graneleiros destinados ao exterior, com capacidade máxima de movimentação de 9 milhões de toneladas ao ano. Se tudo ocorrer como esperado, diz a empresa.

"Estamos fazendo tudo certo, com cuidado. Queremos fazer (o terminal) lá, mas sempre podem surgir novas questões", diz Luis Barbieri, diretor para Oleaginosas da Dreyfus no Brasil, referindo-se à presença ainda inicial na região.

A compra do terreno em Marajó é a última etapa de um projeto logístico no Arco Norte que consumirá estimados R$ 1 bilhão em investimentos pela empresa. A Dreyfus também investirá em frota própria de barcaças e empurradores e no terminal de transbordo de grãos em Santarenzinho, a alguns quilômetros de Miritituba, onde a maior parte dos terminais fluviais da concorrência já foi levantada.

Segundo Barbieri, a companhia aguarda a emissão das licenças de praxe para dar início aos trabalhos no Tapajós. A expectativa é que a licença de instalação de Santarenzinho saia no fim de 2017, o que tornaria o terminal operacional em meados de 2019. "Mas sempre que falei uma data, eu atrasei", diz ele.

Já em Marajó, a história pode ser mais longa. Por esse motivo, Barbieri diz estar conversando também, paralelamente, com dois potenciais parceiros logísticos na região. O "plano B" seria a tentativa de garantir o fluxo da Dreyfus em um cenário de descasamento do cronograma das obras portuárias.

O executivo é cauteloso em falar sobre os planos para a ilha paraense. Nos últimos três anos, a Dreyfus mapeou várias possibilidades de terrenos para implementar seu corredor fluvial. A Enseada do Malato atraiu pelo calado - de 15 a 35 metros, a depender do local, ótimo para a atracagem de grandes embarcações. Mas a empresa queria "ir com calma", apesar da dianteira de Bunge, Cargill, ADM, Amaggi, Glencore e Hidrovias do Brasil, todas já navegando pelo rio Tapajós.

Arrozeiros e quilombolas

A vantagem de chegar depois, neste caso, trouxe o benefício do aprendizado com o erro do outro. No Pará, corre o dito de que para cada casa há sempre quatro andares - alusão ao caos fundiário que permite a disputa de um imóvel por vários "donos". A OTP, da Odebrecht, viveu isso em Miritituba - a titularidade do seu terreno foi questionada depois por um local.

"Não queríamos brecha para questionamento jurídico ou conflitos com a comunidade. Nossos advogados foram até a Portugal estudar o processo de sesmarias, quem vendeu pra quem [a terra]. Temos um dossiê desse tamanho", diz o executivo, representando com as mãos o volume de papéis.

Conflitos com os ribeirinhos também são uma preocupação. No ano passado, a Bunge foi alvo de questionamentos por supostos incômodos à comunidade de um pequeno braço do Tapajós, onde passou a fundear as suas barcaças.

Nesse processo, a Dreyfus contratou a The Nature Conservancy (TNC), organização ambiental com alto expertise em Amazônia, para fazer o diagnóstico de Marajó. Apesar da localização boa, a ilha é conhecida pela grave disparidade social, abandono do Estado, conflitos entre quilombolas e fazendeiros e, mais recentemente, com os arrozeiros. Só na área de influência da Dreyfus, em Malato, vivem hoje cerca de 400 famílias.

"A gente precisava entender as externalidades de um projeto que é complexo", afirma Barbieri. Ao fim de seis meses de audiências públicas e análises de pontos cegos do impacto do seu negócio na região, a Louis Dreyfus diz estar mais apta ao diálogo com "stakeholders". No início do ano passado, contratou Eloiso Araújo, ex-Vale, para ser o primeiro Gerente de Sustentabilidade no Pará.

A "licença social" que a companhia buscou para atuar no Tapajós ainda terá de se provar com o tempo. Por ora, a subsidiária brasileira terá de lidar com outras variáveis que determinarão o ritmo de implementação de seu novo corredor para o Norte: um caixa mais baixo e compromissos financeiros vultosos já firmados, como o seu futuro terminal graneleiro em Santos, que arrematou em leilão junto com a Cargill, por R$ 303 milhões. Fonte: Valor


Nada é totalmente novo no Baixo Parnaiba Maranhense : Santa Rosa dos Garretos e o Movimento Mundial pelas Florestas


 Zequinha, morador da comunidade de Santa Rosa dos Garretos, município de Urbano Santos, presidia a associação do povoado na época do conflito entre os moradores e a família Garreto que, utilizando-se de pistoleiros, planejava expulsar quem morava na Santa Rosa para em seguida vender a propriedade para a Suzano Papel e Celulose.  

O Nego Garreto, patriarca da família, estabelecera uma fama de violento naquele setor entre Urbano Santos, Anapurus, Santa Quiteria e Chapadinha na hora do trato com as comunidades. A maioria das comunidades passou por ou tomou conhecimento de algum confronto com o Nego Garreto por questões de terra. Os confrontos, é claro, ficavam restritos as comunidades que não dispunham de qualquer assistência por parte do Estado.    

O Nego Garreto vendeu para a Margusa/Marflora, sem precisar de qualquer tipo de documentação e sem que ninguém pusesse os pés contra a parede, estirões de Chapada que, anos mais tarde, seriam repassadas para a Paineiras, subsidiaria da Suzano Papel e Celulose. Só a Santa Rosa não entrou na jogada.

Ele a manteve para quem sabe exorcizar os males que praticara. Não surtiu efeito nem do ponto de vista espiritual e nem do ponto de vista econômico (os projetos delineados para a Santa Rosa e para o Bacabal fracassaram). Quis vender para a Suzano Papel e Celulose, só que a empresa paralisou as negociações de compra assim que associação e o STTR de Urbano Santos a informaram do pedido de vistoria do imóvel no Incra.

Para a família Garreto so tinha um jeito. Incentivar a saída do máximo de pessoas, pois quando o Incra viesse vistoriar não haveria pessoas o suficiente para justificar uma desapropriação com fins de reforma agrária. Os seus capangas montaram um pousio dentro da comunidade e assediavam os moradores. Uma das pessoas que estava de malas prontas para se mandar era o cunhado do Zequinha. Ele revelou o seu propósito, na porta da sua casa, para a equipe do Movimento Mundial pelas Florestas que pesquisava os impactos dos plantios de eucalipto junto as comunidades tradicionais e ao meio ambiente.

 A Suzano Papel e Celulose plantara eucalipto em mais de 40 mil hectares nos municípios de Urbano Santos, São Benedito do Rio Preto, Anapurus, Chapadinha e Santa Quiteria que se destinavam à fabricação de pellets e a exportação para a Inglaterra onde virariam energia térmica a fim de aquecer os ingleses durante o inverno.

Faziam parte da equipe Winnie Overbeck, movimento mundial pelas florestas, Ivonete, Cepedes, e Mayron Régis, Forum Carajas. O roteiro da pesquisa incluiu as áreas de Urbano Santos e Santa Quiteria em que as comunidades tradicionais disputavam os seus territórios de roça e de extrativismo com as empresas de reflorestamento com eucalipto.

A associação de Santa Rosa contava com poucos aliados. A Secretaria do Meio Ambiente do Maranhao e o Ibama respaldavam o projeto da Suzano Papel e Celulose de ocupar o Baixo Parnaiba maranhense com seus plantios de eucalipto.  As licenças assinadas pela então secretaria de meio ambiente do governo Jackson Lago em 2009 e um documento enviado ao Forum Carajas pelo Ibama no qual o órgão federal avalizava a legalidade dos desmatamentos na Barra da Onça em Santa Quiteria provavam esse respaldo das instituições governamentais.  

As entrevistas coletadas pela equipe do Movimento Mundial pelas Florestas subsidiou um documento que foi divulgado pela Internet. A comunidade de Santa Rosa se sagrou vitoriosa na disputa com a família Garreto. A policia militar de Chapadinha prendeu os pistoleiros que portavam explosivos. A justiça de Urbano Santos deu uma liminar de manutenção de posse favorável a associação. Segundo o Zequinha, o Nego Garreto passa de vez em quando por la para se banhar nas águas que nascem na Chapada e que desaguam no rio Preto. O Zequinha manteve um contato rápido com a equipe na sede do município de Urbano Santos na noite do dia em que os pesquisadores entrevistaram seu cunhado, mas, por sua crença, as vitórias sucessivas tiveram relação com a passagem do Movimento Mundial pelas Florestas em sua comunidade.  
Mayron Régis