Por Barack Fernandes-FETAEMA
A
Federação dos Trabalhadores (as) na Agricultura do Estado do Maranhão
(Fetaema), representada por seu vice presidente que responde pela pasta
de Assalariados(as) Rurais, Chico Miguel e a assessora jurídica da
Federação, Léia Murbaqui, juntamente com representantes de seus
Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Balsas, Riação
Carolina, São Raimundo das Mangabeiras, Fortaleza dos Nogueiras,
Sambaíba, São Pedro dos Crentes, Nova Colinas, São Domingos do
Azeitão, Tasso Fragoso, Alto Parnaíba, Pastos Bons, Benedito Leite,
Formosa da Serra Negra, Loreto, São Félix de Balsas, Feira Nova,
Afonso Cunha, Água Doce, Anapurus, Araióses, Belágua, Brejo,
Chapadinha, Coelho Neto, Duque Bacelar, Magalhães de Almeida, Mata
Roma, Milagres, Paulino Neves, Santa Quitéria, Santana do Maranhão,
São Benedito do Rio Preto, São Bernardo, Tutóia e Urbano Santos,
fechou vários acordos com a Federação da Agricultura do Estado do Maranhão ( Faema),
referentes ao Setor Graneleiro da Região do Cerrado do Sul do Maranhão e Baixo Parnaíba, na ultima Convenção Coletiva de Trabalho, que aconteceu no dia 15, no Centro de Estudo Sindical Rural – CESIR (São Luis).
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PISO SALARIAL – Assegurado a todos os trabalhadores
que exercem atividades agrícolas e pecuárias nas regiões abrangidas
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de
fevereiro de 2012, um
reajuste mínimo para toda categoria de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre os salários praticados em fevereiro de 2012.
PAGAMENTO –
Pagamento será efetuado em
espécie, cheque ou depósito em conta corrente do trabalhador, devendo
ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
trabalhado, devendo ser discriminado no comprovante, a qualificação, as
vantagens e os descontos (no caso do INSS e taxa assistencial) na
forma da lei.
JORNADA DE TRABALHO – Nos termos do art. 7º, inciso
XIII, da Constituição Federal, fica pactuada a jornada de trabalho em 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo
ainda ser realizadas 2 (duas) horas diárias suplementares as quais
deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da hora normal e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal
para os domingos e feriados.
13º SALÁRIO – O 13º salário será calculado e pago
na forma da lei, sendo assegurado o pagamento da 1º parcela de 50% até
o dia 30 de agosto e o saldo até 20 de dezembro.
REGISTRO DA CTPS NO ATO DA CONTRATAÇÃO – Todos os
trabalhadores rurais entregarão suas CTPS’s mediante recibo em duas
vias, estas deverão ser assinadas e devolvidas ao trabalhador no prazo
de 48 horas após sua admissão.
CLÁUSULA SEXTA: REGISTRO DE TRABALHADOR SEM CTPS – O
empregador não poderá ser denunciado por falta de registro na CTPS,
desde que cumpridas as formalidades acordadas nesta Convenção, são elas:
fazer o registro do trabalhador em livro ou ficha de registro no
momento da admissão e comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores.
FORNECIMENTO DE EPI’S E FERRAMENTAS – Fica o
empregador obrigado a fornecer gratuitamente as ferramentas e
equipamentos de proteção individual – EPI’s – necessários para cada
atividade e a substituí-los em caso de desgaste natural ou obsoletismo.
ESCOLA – Toda propriedade rural que mantiver a
seu serviço ou trabalhando em seus limites 20 (vinte) ou mais famílias
de trabalhadores de qualquer natureza, deverá manter espaço físico ou
parcerias para garantir escola gratuita e de boa qualidade para os
trabalhadores e seus filhos, com tantas salas de aula quantas forem
necessárias para agrupar até 40 (quarenta) alunos em idade escolar por
sala, ficando a empresa responsável para conseguir meios para instalação
das mesmas.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Fica assegurada aos
trabalhadores abrangidos pela presente convenção, estabilidade
provisória ou garantia de salários nos seguintes casos:
- Ao trabalhador acidentado, estabilidade provisória de 12 (doze)
meses após a alta médica mediante perícia, na forma do art. 118, da
Lei 8.213/91;
- Aos trabalhadores que se candidatarem às eleições sindicais,
estabilidade provisória desde sua candidatura até 12 (doze) meses após o
término do mandato para o qual se candidatou, caso for eleito.
- Garantia de salários ao trabalhador que estiver a 12 meses da
percepção da aposentadoria, desde que tenha comunicado previamente o
direito a estabilidade e que tenha trabalhado 10 anos ou mais para o
atual empregador.
EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE – Ressalvados os
120 dias garantidos por Lei, por faculdade do empregador, poderá ser
concedida as trabalhadoras gestantes, desde a confirmação da gravidez
até 06 (seis) meses após o parto, estabilidade provisória, restando
proibida a despedida imotivada do emprego. Poderá, facultativamente
pelo empregador, também ser concedida a licença maternidade de 180
(cento e oitenta) dias.
LICENÇA-PATERNIDADE – Fica assegurada ao trabalhador rural licença-paternidade de 07 (sete) dias.
TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Fica
proibido o trabalho da criança e do adolescente segundo as normas da
CLT, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e
princípios constitucionais vigentes.
TRANSPORTE – No transporte dos trabalhadores e
trabalhadoras serão respeitadas todas as normas de segurança. O
empregador fornecerá transporte gratuito aos seus trabalhadores desde a
sede até o local de trabalho, por veículos em condições de segurança e
motoristas habilitados, nos termos da legislação vigente.
TRANSPORTE DE EMERGÊNCIA - Nos casos de acidente
ou doença, os empregadores serão obrigados a transportar até o local de
atendimento médico os trabalhadores(as), seus filhos menores e suas
esposas(os), assim como nos casos de doençae ou acidente de trabalho,
devendo manter também medicamentos de primeiros socorros no local de
trabalho.
ALOJAMENTOS - Os alojamentos dos trabalhadores
deverão preencher os requisitos de salubridade, higiene, segurança e
conforto, podendo ser rústico com aproveitamento da matéria prima
local, mas vedada em qualquer hipótese o uso de lonas, ficando
autorizado o uso de redes aos trabalhadores que assim preferirem.
ÁGUA POTÁVEL E ALIMENTAÇÃO – O empregador
fornecerá na sede da empresa ou fazenda, para uso dos empregados,
quando das refeições, local coberto e obrigatoriamente dotado de água
potável, que deverá ser transportada em garrafa térmica individual,
garantindo o padrão higiênico que deverão preencher os requisitos
descritos na NR – 31.
ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL E DO COMPARECIMENTO ÀS ELEIÇÕES E ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
– Fica assegurado, desde que mediante comunicação e autorização
prévia, o acesso dos diretores sindicais em todos os locais de trabalho
e desde que não interrompam as atividades laborais.
HABEAS DATA – O trabalhador rural, mediante
requerimento escrito, poderá obter cópias de sua ficha funcional,
documentos, informações e assentamentos pessoais, sendo vedado qualquer
fornecimento de informações que desabone a conduta do trabalhador.
PROIBIÇÃO DO “GATO” - Fica proibida a contratação
de trabalhadores por “gatos” ou por interpostas pessoas, facultada a
contratação por terceiros desde que esses sejam empresas regulares e
legalizadas para tal fim, garantida a solidariedade do tomador do
serviço pelos direitos trabalhistas eventualmente sonegados.
MEIO AMBIENTE – Toda e qualquer atividade
econômica desenvolvida na área de abrangência da presente Convenção,
obedecerá ao disposto na Constituição Federal e Legislação Ambiental,
com relação ao respeito do meio ambiente.
ATESTADO MÉDICO – É assegurado pelo empregador o
reconhecimento de atestados médicos e odontológicos, desde que
expedidos por profissionais devidamente habilitados, como também, o
pagamento dos dias em que o trabalhador ficou impossibilitado de
trabalhar, até o limite de 15 (quinze) dias.
PRAZO DE PERMANÊNCIA NA PROPRIEDADE – Fica
assegurado ao trabalhador rural que resida com mulher e filhos na
propriedade do empregador e que seja despedido, com ou sem justa causa, o
direito de permanecer por até 30 (trinta) dias na propriedade após sua
despedida.
MENSALIDADE SINDICAL - Os empregadores rurais,
por força desta Convenção, descontarão de todos os empregados
sindicalizados a mensalidade sindical equivalente a 2% (dois por cento)
do seu salário mensal em favor do respectivo sindicato de trabalhadores
rurais da base territorial, cujos valores serão repassados à conta do
sindicato até o décimo dia do mês subseqüente a que se refere.
TAXA NEGOCIAL –O trabalhador sindicalizado
pagará, à título de contribuição assistencial em favor do sindicato
circunscrito à área da empresa ou fazenda em que trabalhar, o valor de
2% (dois por cento) do salário base (salário nominal) que receber no
mês seguinte ao do deposito da presente Convenção pelo Ministério do
Trabalho e Emprego para os trabalhadores já contratados; para os
contratados posteriormente, no primeiro mês de trabalho sob a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho, valor este que será recolhido
mediante guia na conta corrente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
no prazo máximo de 07 (sete) dias após o desconto, na conta do
sindicato dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Os
empregadores, a título de contribuição assistencial, recolherão até o
dia 10 de junhode 2012 ao sindicato patronal o valor equivalente a 2%
da folha de salários do mês de maio de 2012, valores estes já
corrigidos.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES – As unidades dos
Sindicatos de Trabalhadores deverão ter pessoas aptas a homologar as
rescisões durante o horário comercial em todos os dias úteis da semana.
COMISSÃO DE ENTENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO – Com a
finalidade de garantir o cumprimento da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, deverá ser constituída uma comissão de entendimento e
fiscalização paritária com 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro)
efetivos e 04 (quatro) suplentes. As comissões de entendimento e
fiscalização deverão ser acompanhadas obrigatoriamente por
representantes das categorias que as representam.
QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO – Sendo obrigatório
o cumprimento da NR-31 e com a finalidade de melhorar a qualidade de
vida dos trabalhadorese a segurança do trabalho no campo e, em atenção
ao disposto nos itens 31.3.3 e 31.3.4 da NR-31, os convenentes acordam
em promover campanha de divulgação e de incentivo à aplicação
PGSSO – Deve a empresa elaborar o Programa de
Gestão Saúde e Segurança Ocupacional, de acordo com a NR-31, com vistas
a garantir a preservação da saúde dos trabalhadores.
APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS – O empregador fornecerá
e fiscalizará o uso de todos os equipamentos necessários para a
aplicação segura de agrotóxicos, seguindo as normas estabelecidas em lei
e mais as seguintes recomendações:
a) Tais serviços somente serão permitidos para maiores de 18 (dezoito) anos;
b) Compete ao empregador custear os cursos para os trabalhadores
sobre utilização, manipulação e armazenagem de agrotóxicos;
c) A aplicação dos agrotóxicos somente poderá ser feita nas horas mais frescas do dia;
d) Os empregadores fornecerão alimentação especial ao trabalhador,
quando na execução de tais serviços, visando minimizar os efeitos
negativos das substâncias empregadas;
e) Os empregadores oferecerão aos trabalhadores que executam tais serviços, local para higienização e troca de roupa;
f) Os empregadores fornecerão 02 (dois) uniformes para os
trabalhadores que executam serviços com os agrotóxicos, os quais serão
devolvidos após o uso e gasto normal;
g) Os empregadores darão destinação correta aos vasilhames de
agrotóxicos para que não possam ser reutilizados para outros fins;
h) Os trabalhadores encarregados da manipulação de agrotóxicos
deverão ser submetidos a exame médico antes do manuseio e ao final de
cada safra.
TRABALHADOR ESTUDANTE – Fica assegurado o
pagamento do salário ao trabalhador estudante durante os dias de
afastamento para exames de primeiro e segundo grau, supletivo,
vestibular ou similares, bem como para submeter-se a exame de
habilitação profissional.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – É obrigação de o
empregador promover a qualificação profissional de seus trabalhadores
para a operação de equipamentos e máquinas, sem prejuízo do descanso e
da remuneração devida.
COMPROVANTE DE DEPÓSITOS DO FGTS – Os
empregadores se comprometem a firmar convênio com a Caixa Econômica
Federal - CEF, para permitir facilidade na consulta do saldo do FGTS.
FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO –
Quando a alimentação e a habitação forem fornecidas gratuitamente ao
trabalhador, serão consideradas como condição indispensável para a
realização do trabalho, tendo natureza instrumental e, portanto, não
integra a remuneração para quaisquer efeitos legais.
DISPENSA DA ANOTAÇÃO DO CARTÃO PONTO NOS INTERVALOS -
Poderá ser dispensada pelo empregador a anotação do intervalo de
jornada entre um e outro turno de trabalho, desde que atendidas as
seguintes condições:
SALÁRIO FAMÍLIA - Fica assegurado aos
assalariados rurais enquadrados como beneficiários na legislação
específica, o pagamento na última quinzena do mês, do salário-família
por filho menor de 14 (quatorze) anos, seja ele inválido ou de qualquer
condição, mediante comprovação de filiação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: DAS FÉRIAS - O gozo das férias será
efetuado dentro dos primeiros 11 (onze) meses, após o período
aquisitivo, com o acréscimo de um adicional de 1/3 ( um terço).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR – Não
havendo programa específico de PLR, ficam os empregadores autorizados a
creditar aos seus trabalhadores, valores de Participação nos
Resultados, nos termos da Lei 10.101/00, cuja validade dependerá apenas
de constar na rubrica de crédito a expressão “PLR – Participação nos
Lucros ou Resultados.”
ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO – Fica assegurado a
qualquer das partes o direto de denunciar os casos de assédio sexual ou
discriminação racial, bem como de situações que venham a ferir sua
honra ou moral. A punição ao praticante será de despedida por justa
causa, qualquer que seja seu grau hierárquico, independente do direito
de formalizar queixa crime na forma da lei. Em qualquer dos casos
deverá ser constituída comissão paritária para a apuração das
denúncias.
MULTA POR INFRAÇÃO DE CLÁUSULA DESTA CONVENÇÃO –
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, a parte prejudicada notificará a
adversa para que cumpra a obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de não o fazendo sujeitar-se a uma multa de 20% do piso salarial
estabelecido.
INDENIZAÇAO ADICIONAL -Por força do que
estabelece o art. 9º da lei 7.238/84, bem como entendimento de súmula
do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, fica devido ao empregado dispensado
sem justa causa, dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a
data base da categoria uma indenização adicional equivalente à
remuneração mensal do despedido, entendendo-se o aviso prévio indenizado
como integrante do contrato de trabalho para todos os efeitos legais,
inclusive para contagem deste período.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS DEFICIENTES - Deve
estimular a contratação de trabalhadores(as) portadores(as) de
deficiência física para desempenhar atividades compatíveis com suas
condições, de acordo com a legislação em vigor.
SEGURO ACIDENTE – O empregador poderá providenciar
o seguro acidente de trabalho para todos os seus empregados, podendo
ser descontado do trabalhador 50% (cinqüenta por cento) do valor do
seguro, desde que, o citado desconto seja devidamente autorizado pelo
empregado.
PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES – O
empregador rural dará preferência a contratação de trabalhadores e
trabalhadoras do município sede das empresas ou local da cultura
plantada e dos municípios vizinhos.
APROVEITAMENTO DOS TRABALHADORES LOCAIS - Com a
finalidade de estimular o melhor aproveitamento dos trabalhadores
locais, os sindicatos de trabalhadores manterão um cadastro atualizado
de trabalhadores rurais disponíveis para o trabalho.
MEDIDA PREVENTIVA CONTRA VIOLÊNCIA NO CAMPO – Fica
acordado entre as partes a promoção de campanhas educativas para os
trabalhadores e administradores das empresas e/ou fazendas e/ou função
similar, quanto ao uso ilegal de qualquer tipo de armas de fogo e
assemelhados no local de trabalho, durante a vigência desta convenção.
DIVULGAÇÃO DO CCT- Cabe ao empregador rural
assegurar a divulgação de direitos, deveres, e obrigações que os
trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no
trabalho, bem como assegurar que se forneçam aos trabalhadores
instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, assim como
toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro.
CASOS OMISSOS - Os casos considerados omissos no CCT serão analisados e tratados à luz da legislação vigente, que rege a atividade laboral.
DATA-BASE – Fica instituído como data base dos trabalhadores das empresas abrangidas por esta Convenção o dia 01 de fevereiro de 2012.
VIGÊNCIA – A presente Convenção terá sua vigência
no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro
de 2013, podendo ser denunciada ou aditada por iniciativa das partes
interessadas.
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