segunda-feira, 30 de junho de 2014

Fetaema solicita que a SEMA não renove licença ambiental em Urbano Santos

A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO
DO MARANHÃO – FETAEMA, entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ sob o n.º
06.062.327/0001-74, com sede na Rua Antonio Rayol, 642, Centro, São Luís - MA, neste ato
representada por seu presidente, Francisco de Jesus Silva, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador
do RG 46634395-7/SSP/MA e CPF 752.523.253-91, com endereço profissional sito na Rua Antonio
Rayol, 642, Centro, São Luís – MA, por intermédio de seus advogados, com instrumento procuratório
em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do presente petitório, requerer
que torne sem efeito a Renovação da Licença Única Ambiental protocolada sob nº 73253/14, pelos fatos a seguir
expostos...

1. DO CONFLITO POSSESSÓRIO ENVOLVENDO COMUNIDADE TRADICIONAL DE
SÃO RAIMUNDO X LUIS EVANDRO LOEFF
Em razão de violento conflito agrário envolvendo centenas de trabalhadores rurais da
comunidade Tradicional São Raimundo, zona rural de Urbano Santos e o Sr. Luís Evandro Loeff, a
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO POV. SÃO RAIMUNDO ingressou com ação de manutenção
de posse contra o fazendeiro Luís Evandro Loeff, almejando que o mesmo cessasse suas atividades de
destruição do meio ambiente, por meio de derrubada de vários hectares de cerrados na região do Baixo
Parnaíba, com uso extensivo de correntões
.
Com base nas provas produzidas em juízo perfunctório, a douta magistrada de 1o Grau
proferiu a seguinte decisão, in verbis:
CONCEDO a medida liminar, para assegurar que os trabalhadores rurais que compõem a
comunidade rural do Povoado São Raimundo sejam mantidos na posse do imóvel de 1635
hectares, situado no município de Urbano Santos, até o julgamento final da demanda.
Determino ainda que o requerido e seus empregados se abstenham de turbar ou ameaçar a
posse do referido imóvel, sob pena de incidência de multa diária ora fixada no patamar de R$
2.000,00(dois mil reais) para o caso de descumprimento.

São Raimundo, devidamente qualificada, em face de Luis Evandro Loeff, também já
qualificado, com vistas à manutenção da posse do imóvel conhecido como Fazenda São
Raimundo com área de 1.635 ha. Às fls. 34/37 foi deferida a medida liminar e determinada
a expedição de mandados proibitório e de citação do requerido, tendo este comparecido
espontaneamente e dado-se por citado no dia 09/04/2013, conforme certidão de fl. 551 e
ciente constante na própria decisão liminar (fl. 37), bem como pelo fato de ter apresentado
contestação nesta mesma data (fls. 42/54). Em sua contestação o demandado pleiteia a
revogação da liminar em favor da associação requerente para que, deferindo-a em favor do
requerido, este seja mantido na posse do imóvel em questão. Juntou documentos às fls. 56/548,
dentre os quais, escritura de compra e venda do imóvel, relatórios de vistoria do INCRA para
fins de desapropriação do imóvel, cópias do processo de desapropriação, memorial descritivo,
projeto de silvicultura, licenças de operação e instalação da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, bem como cópias do processo ajuizado na Justiça
Federal contra o INCRA visando a suspensão das providencias administrativas tendentes à
emissão de decreto declaratório de interesse social com relação ao imóvel em comento. É breve o
relatório. Decido. Analisando detidamente os documentos juntados pelo demandado, verifica-se
ser temerário, neste momento, revogar a decisão liminar anteriormente proferida, haja vista
ainda haver dúvida quanto a quem efetivamente detém a posse do imóvel denominado Fazenda
São Raimundo e em que condições. Isso porque, embora o requerido, desde sua aquisição em
2005, tente descaracterizar a improdutividade das terras, os próprios relatórios do INCRA,
datados de 2005 e de 2007, atestam que as famílias já residem ali há décadas, cerca de 60
anos, ou seja, muito antes do Sr. Luis Evandro a terdquirido (fls. 96 e 234). Fato este que
sequer é negado pelo demandado, o qual afirma em sua peça de resistência que "ao adquirir a
Fazenda São Raimundo, o réu encontrou certa quantidade de trabalhadores rurais em uma
pequena porção do imóvel". Desse modo, vê-se que, mesmo lutando contra aquele ente federal
para não ter seu imóvel desapropriado, o requerido nunca se opôs à permanência das famílias
aqui representadas pela Associação Comunitária do Povoado São Raimundo, ao contrário,
chegou a firmar com algumas pessoas acordo extrajudicial no qual reconhece o direito
possessório destas e doa 12 ha. para cada uma (fls. 149/157). Ademais, com as informações
constantes nos autos até o momento não é possível precisar qual a área do imóvel é efetivamente
ocupada pelos representados, o que somente poderá ser dirimido com a regular instrução
processual. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.211 do Código Civil, quando
mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se
não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Sendo assim,
comprovado, ainda que perfunctoriamente, conforme já relatado, que as famílias representadas
pela associação demandante detêm a posse do imóvel objeto da disputa, mais razoável mantê-
las no local até decisão final do processo. DO EXPOSTO, indefiro a medida liminar
pretendida pelos requeridos, mantendo, assim, na íntegra a decisão de fls. 34/37. Intime-se o
requerente para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 327, CPC) . Após, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, designo o dia 11/09/2013, às 10:30,
para realização de audiência preliminar, neste juízo. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 16 de
abril de 2013. ODETE MARIA PESSOA MOTA - Juíza Titular da Comarca de
Urbano Santos - Resp: 147637
Visando a reforma da decisão prolatada, o Sr. Evandro Loeff interpoe junto ao Egregio
Tribunal de Justiça do Maranhão Agravo de Instrumento com Pedido Liminar. Distribuido, o recurso
teve efeito suspensivo negado pelo Desembargador Relator, Dr. Lourival Serejo, conforme decisão aqui
colacionada:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
14103/2013 URBANO SANTOS AGRAVANTE: LUIS EVANDRO LOEFF
ADVOGADOS: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR E
OUTROS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO
SÃO RAIMUNDO ADVOGADOS: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL
RELATOR: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por Luis Evandro Loeff, contra decisão proferida pelo juízo de direito da
Comarca de Urbanos Santos, nos autos da ação de Interdito Proibitório nº.
997/2012, a qual deferiu liminar para assegurar aos trabalhadores rurais do
povoado São Raimundo a manutenção na posse da gleba de 1.635 hectares,
situado no município de Urbano Santos (fls. 28-31).
Em suas razões de fls. 3-21, o agravante afirma que o juízo a quo concedeu
liminar para manter os trabalhadores rurrurais na posse da integralidade da área, sob os seguintes argumentos: a) comprovação da posse pela associação agravada
sem oposição do agravante; b) laudo do INCRA classificando o imóvel como
improdutível e passível de desapropriação; c) o "desmatamento" poderia alterar a
rotina das famílias ali residentes, assim como causar prejuízo ambiental com a
desaparecimento da fauna, flora e consequente aumento de temperatura.
Observa que não há nos autos provas de que os associados exerçam a posse
sobre a integralidade da gleba, por ser inverossímil que os lavradores ocupem
1.635 hectares desenvolvendo atividades rurais, com plantio de legumes,
verduras, criação de pequenos animais e atividades extrativistas.
Da mesma forma, não há provas suficientes de que o desmatamento possa
causar danos ambientais irreparáveis, pois o agravante desenvolveu um Plano dControle Ambiental ? PCA; possui Licença de Operação nº. 0028/2012 e
autorização para Supressão de Vegetação nº. 0020/2012, ambas expedidas pela
Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Maranhão.
Assevera que a decisão é contraditória na medida em que afirma haver dúvida
acerca da posse não sendo possível precisar qual a área do imóvel efetivamente
ocupada pelos associados. Entretanto, mais adiante diz que há presunção de que
os posseiros já residiam na área há cerca de 60 (sessenta) anos e que só seria
possível definir a área ocupada durante a instrução processual.
Assim, diz que as contradições apontadas comprovam a presença dos requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, suficientes para a concessão do
efeito suspensivo, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC. No mérito, pugna
pela sua confirmação definitiva.
Alternativamente, pede que seja reconhecida sua posse nos 948,0878 hectares
necessários à execução do Plano de Controle Ambiental de acordo com a licença
de operação nº. 0028/2012 e autorização para a supressão de vegetação nº.
0020/2012.
Juntou os documentos de fls. 26-545
É o relatório.
O recurso é tempestivo. Os agravantes juntaram aos autos os documentos
obrigatórios. Preparo às fls. 544-545 Assim, o presente agravo merece
seguimento.
O agravo está sendo conhecido na modalidade instrumental, tendo em vista que
ataca decisão que analisou pedido de tutela antecipada em primeiro grau de
jurisdição.
Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada foi fundamentada
em prova tida por robusta pelo magistrado prolator. A propósito, veja-se a
seguinte passagem do decisum (fls. 14/16):
O primeiro requisito restou satisfatoriamente demoonstrado, pois se verifica que as famílias de
lavradores que compõem a Associação Comunitária do Povoado São Raimundo são detentoras
da posse do imóvel em questão há no mínimo 60 (sessenta) anos. Essa conclusão é extraída
dos documentos que acompanharam a inicial, os quais apontam de forma cristalina a
existência de várias famílias de trabalhadores rurais ocupando a área de terra denominada
São Raimundo, sendo que a ocupação já se prolonga por várias décadas, tempo suficiente para
a consolidação de comunidade rural que faz uso e gozo das terras livremente e sem oposição do
proprietário. Tal constatação é corroborada pelo próprio laudo elaborado pelo INCRA que
enquadrou o imóvel como grande propriedade improdutiva, suscetível de desapropriação para
reforma agrária, atestando a ocupação duradoura e pacífica das terras por várias famílias de
trabalhadores rurais que vivem da cultura de subsistência e do extrativismo.
A questão levantada no agravo é que não há clara demonstração da posse a merecer proteção
liminar, ou seja, baseia-se na ausência de prova apresentada pelos associados da agravada.
A decisão recorrida não revela ilegalidade ou abusividade. A fundamentação concisa não é
suficiente para impor sua reforma, quando o comando judicial foi tomado em análise das
provas constantes dos autos.
A matéria é eminentemente fática, sendo o juiz a quo aquele que tem contato direto com os
fatos e com as provas apresentadas pelas partes, e que melhor pode apreciar e julgar a lide.
Consequentemente, a decisão recorrida analisou bem a questão e deferiu o pedido de urgência.
Para tanto, concluiu, pelos menos em avaliação perfunctória compatível com o momento
processual, que a posse há muito havia se concretizado.
Evidente que o juízo deveria, por cautela, ter procedido à justificação, antes de proferir a
decisão liminar. Mas, seus fundamentos de convicção são bem fortes diante do histórico da
comunidade que lhe foi demonstrada.
Por outro lado, é certo que a hipótese dos autos, trazida a análise e julgamento, aponta que o exercício regular da posse por parte do agravante expressa certa controvérsia, o que somente
poderá ser apurada em regular instrução processual, oportunidade em que as provas serão
regularmente valoradas.
Percebe-se, portanto, que a decisão atacada não se fundamentou, apenas, em declarações frágeis,
mas em outros documentos que conferiram, a juízo do magistrado, respaldo às alegações fáticas
apresentadas.
Assim, não há no presente agravo elemento que autorize a reforma da decisão a quo.
Importa anotar que no caso dos autos, apesar da gama de documentos juntados ao presente
recurso, extraí-se que o agravante não demonstrou a contento os prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação que poderiam ser causados pela decisão agravada.
Assim, à primeira vista, inexiste verossimilhança nas alegações, o que não demonstra a
urgência na concessão da medida liminar e os riscos que poderiam advir, caso a prestação
jurisdicional lhes seja deferida, se for o caso, apenas ao final.
Diante do exposto, não vislumbrando presentes, concomitantemente, os pressupostos
processuais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Requisitem-se informações ao juízo de direito da Comarca de Urbano Santos, no prazo de 10
(dez) dias, (art. 527, inciso IV, do CPC), recomendando, de logo, o abreviamento da
audiência já designada para data mais próxima.
 Intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao recurso (art. 527,
inciso V, do CPC);
Ultimadas tais providências, conceda-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art.
527, inciso VI, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se
São Luís, 26 de abril de 2013.
 Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
2. DO DIREITO
Senhora Secretária, caso seja concedida a Renovação da Licença Única Ambiental
protocolada sob nº 73253/14, esta ultrajará a Justiça Brasileira, uma vez que há comandado
normativo expresso nas decisões de 1o e 2o Grau, determinando às famílias a permanência na posse do
imóvel objeto de litígio agrário. Munido de referido permissivo administrativo, o Sr. Luís Evandro Loeff
levará adiante todas as ações terminantemente proibidas pelos mandados judiciais, já publicados em
diário oficial, conforme farta documentação em anexo. Portanto, referida renovação estará em
completo desacordo com a lei. Destarte, a mesma se tornará inválida, pois, ao ser elaborado, traz
consigo a carência de legalidade, ou seja, defeitos jurídicos.
4. DOS PEDIDOS
Diante do Exposto, ante a ilegalidade da Renovação da Licença Única Ambiental
protocolada sob nº 73253/14 , requer-se que a mesma não seja concedida. Em caso de a
mesma ter sido renovada, requer-se, com base na súmula 473 do STF1
, que esta Secretaria
anule a referida renovação, tornando-a, desde já,sem efeitos.
E. Deferimento
São Luís do Maranhão, 15 de junho de 2014
Diogo Diniz Ribeiro Cabral
OAB/MA nº 9355

1Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios

SUZANO: Corte de custos deve trazer "otimização" p/ companhia, diz Bradesco



São Paulo, 26 de junho de 2014 - A Suzano Papel e Celulose inicia corte de

custos que devem trazer "mais otimização" para a empresa, informou o banco

Bradesco em relatório. Segundo a análise, a iniciativa foca três segmentos:

logística, área de silvicultura e projetos de menor tamanho "com grandes

retornos". "As principais mudanças trabalham com o objetivo de integrar a

companhia de modo mais efetivo", diz o documento.



Ainda segundo o relatório, a Suzano não está considerando fusões e

aquisições neste momento "de acordo com o alto grau de alavancagem da

empresa", mas não descarta uma movimentação como esse no futuro. "A Suzano

não exclui fusões e aquisições com empresas internacionais e também

acredita que isso poderia ser positivo para o mercado como um todo", diz o

banco.



O banco também espera, segundo a análise, "uma significativa

contribuição" da unidade de Maranhão no segundo trimestre deste ano, quando

o volume de celulose deve mostrar um progresso "com a construção de estoques

no período". "Com a usina de Maranhão processando como o esperado, a

companhia deve vender 900 mil toneladas dos 1,1 milhão que será produzido este

ano. Olhando para 2015, a usina deverá operar com a sua capacidade total",

afirma o relatório.



Há pouco, no pregão da BM&FBovespa, o papel PNA da Suzano (SUZB5)

registrava valorização de 1,19% a R$ 8,50.



Juliana Machado / Agência CMA

Jamil Gedeon matém decisão favorável a povoados tradicionais em Codó





O Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto indeferiu o pedido de efeito suspensivo da Empresa Costa Pinto Agro Industrial S/A, nos autos de um Agravo de Instrumento em que litiga contra os povoados tradicionais de Três Irmãos, Queimadas e Montabarro, no município de Codó. O recurso foi interposto contra decisão Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Codó, que deferiu pedido liminar de manutenção de posse em favor dos posseiros. O desembargador fundamentou sua decisão em argumentos interessantes, tais como:
(...) E examinando os autos, em juízo de cognição sumária, tenho que a informação trazida pela Agravada de que representa comunidades tradicionais-cuja possetrabalho é por vezes desenvolvida em regime de economia familiar ou comunitário-faz supor a existência de um interesse coletivo, cuja defesa em juízo não pode ficar restrita ao plano individual. 
(...) Por outro lado, a alegação de posse dos representados da Agravada encontra guarida no Relatório de Viagem da Ouvidoria Agrária Regional do INCRA (fls. 63/67), assim como é a própria Agravante quem junta aos autos Boletins de Ocorrência em que reconhece os recentes conflitos existentes em face da cobrança dos ditos foros (fls.137/139). 
A decisão foi proferida no dia 13 de junho de 2014 e representa mais uma vitória parcial dos povoados atingidos pelos empreendimentos da Empresa Costa Pinto S/A na região de Codó.
Luis Antonio Pedrosa

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Comitê Gestor da Bacia Hidrográfica do Rio Munim é formado



Membros eleitos, SEMA, Comissão Auxiliar e Diretória Provisória
na Reunião da Sociedade Civil no município de Axixá.


O comitê gestor da Bacia Hidrógráfica do Rio Munim é composto por representantes dos segmentos: sociedade civil, poder público e usuários. Ele foi formado após um amplo processo de discussões, reuniões e palestras sobre o papel do Comitê Gestor de Bacia Hidrográfica realizado em diversos municípios maranhenses.
A formação do Comitê gestor da Bacia Hidrográfica do Rio Munim culminou com a realização das eleições dos representantes da sociedade civil, do poder público e dos usuários de água habilitados no processo de cadastramento coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA).
A eleição dos representantes do segmento sociedade civil foi realizada no último dia 11 (11/6) de junho, na Colônia de Pescadores do município de Axixá. Na ocasião, dez instituições foram eleitas.

No dia 10 (10/6) de junho, no auditório da Prefeitura do município de Chapadinha, houve a eleição dos dezoitos representantes do segmento usuários de água.
Já a eleição das vinte instituições que compõem o Comitê do Munim no segmento Poder Público ocorreu no dia nove (9/6) de junho, no auditório da Prefeitura do município de Chapadinha.
As eleições foram presididas pelo Secretário Executivo da Diretória Provisória, Antonio Mota Moura, conforme deliberação da Presidência da Diretória Provisória do Comitê da Bacia do Rio Munim, conforme determinam o Edital e as normas estabelecidas pela Comissão.

  

Membros eleitos, SEMA, Comissão Auxiliar e Diretória Provisória na Reunião de
 eleição do Poder Público em Chapadinha.

Todo o processo eleitoral para a formação do Comitê Gestor da Bacia Hidrográfica do Rio Munim foi coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA) em conjunto com a Diretoria Provisória e a Comissão Auxiliar do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Munim.
“A formação do Comitê Gestor da Bacia Hidrográfica do Rio Munim é uma conquista histórica que resultou de décadas de discussões e mobilizações pela gestão democrática dos recursos hídricos no Maranhão e, que, será de grande importância para a implementação de políticas públicas voltadas à preservação dos recursos hídricos do estado”, comemorou a Secretária de Estado de meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, Genilde Campagnaro.


 
Tânia Dias (Agência Nacional de Águas), Erasmo Garreto (Pres. da Diretória Provisória) e Laís Morais Rego (Sup. de Recursos Hídricos – SEMA).

Os membros do Comitê dos três segmentos terão um prazo de 30 dias para enviar os nomes dos Titulares e Suplentes, com as informações de endereço, telefone e e-mail, para o endereço eletrônico:sgp.sema@outlook.com.
Segundo Laís Morais Rego, Superintendente de Recursos Hídricos da SEMA, “este é um momento ímpar na gestão dos recursos hídricos do Maranhão, com a eleição do primeiro comitê de bacia, processo que já era esperado pela comunidade há mais de dez anos e que ressalta a importância de descentralizar o processo de gestão das águas no estado”, comemorou.



Membros Eleitos, SEMA, Comissão Auxiliar e Diretória Provisória em Chapadinha.


  
Histórico - Em 2013, a criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas dos Rios Munim e Mearim foi regulamentada com a homologação da Lei n° 9.956/2013 e da Lei n° 9.957/2013, que instituíram os Comitês das respectivas Bacias Hidrográficas.

Gestão participativa - Os comitês são órgãos colegiados integrantes do Sistema Nacional do Gerenciamento dos Recursos Hídricos, fundamentais para a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos. A criação dos Comitês favorece a gestão participativa e eficaz das bacias, possibilitando a elaboração de políticas de conservação e uso sustentável, em médio e longo prazo, do plano de gestão das bacias com participação dos usuários, entre outras medidas.
O Maranhão é detentor de um conjunto de 12 bacias hidrográficas, que o torna privilegiado na oferta desse recurso. A criação dos Comitês do Mearim e do Munim foi o ponto de partida para a organização dos demais comitês estaduais. Numa conquista inédita para a área de recursos hídricos e para o órgão ambiental estadual, o plenário da Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade no dia 13 de novembro de 2013 a lei que estabeleceu a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica dos rios Munim e Mearim.
O projeto de criação dos comitês decorreu de mensagem da governadora Roseana Sarney à Assembleia, a partir de iniciativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema.

http://www.sema.ma.gov.br/paginas/view/paginas.aspx?id=3740&p=

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Nota Pública de Exigências de Direitos ao Povo Tradicionais de Codó



Representantes de 10 comunidades tradicionais da cidade de Codó estiveram reunidos em 16 de junho de 2014 com a coordenação da CPT/MA, do Moquibom e com a assessoria jurídica da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos. Na pauta, graves denúncias relacionadas aos conflitos no campo, criminalização e ausência de políticas públicas para as comunidades


Codó, cidade distante 300 km da capital do Maranhão, São Luís, concentra, de acordo com o estudo Conflitos no Campo 2013, da CPT, o maior número de conflitos agrários no Maranhão. Situada na mata dos cocais, a cidade também concentra um do maiores números de terreiros do Brasil, locais sagrados onde comunidades quilombolas cultuam entidades do terecô, religião nascida nas matas de Codó. Além da violência no campo, representada por assassinatos, prisões, despejos forçados e trabalho escravo, a totalidade das comunidades rurais codoenses sofrem com a presença de escolas de taipa, falta de postos de saúde e falta de estradas.

Diante deste quadro lamentável, no último 26 de maio, mais de 1.200 trabalhadores rurais bloquearam, por mais de 12 horas, a BR 316 (ligação do Nordeste ao Norte do Brasil), exigindo a titulação dos territórios quilombolas, a desapropriação dos latifúndios, a reforma de estradas, construção de postos de saúde e pelo fim das escolas de taipa. Apesar da enorme pressão social, a sinalização dada pelos governos estadual e federal soaram como palavras jogadas no ar. Passados mais de 20 dias, nada efetivamente foi feito para reverter a situação de violência e exclusão que explora e mata homens e mulheres do campo.

A fim de garantir o direito de viver bem, representantes de 10 comunidades tradicionais estiveram na sede da CPT-MA, ocasião em que denunciaram as diversas mazelas a que são submetidos e articularam ação de denúncia do Estado Brasileiro aos organismo internacionais de proteção dos direitos humanos. Por mais de 3 horas, as lideranças expuseram o quadro à coordenação na CPT/MA, à representação do Movimento Quilombola do Maranhão (MOQUIBOM) e ao assessor da Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos, Luís Antônio Pedrosa.

De acordo com Sergilson Rodrigues Souza, representante do território quilombola de Santa Maria dos Moreiras, são várias as perseguições realizadas pelo deputado estadual Cesar Pires (DEM-MA) contra os quilombolas, que vão desde a proibição de realizar roçado, ameaças e intimidações, bem como a criminalização de várias lideranças, por meio de ações movidas pelo parlamentar. Segundo o quilombola, até mesmo manifestações culturais e religiosas são proibidas no território. Da mesma maneira, a liderança aponta como responsável pela atual situação o o Governo Federal, que titulou, nos últimos 11 anos, apenas uma única comunidade quilombola em Codó, apesar dos inúmeros processos e conflitos que ocorrem na região.

Há mais de duas década, a Comissão Pastoral da Terra tem atuado na defesa de comunidades codoenses, em violentos conflitos. Na comunidade Vergel, 4 mortes ocorreram nos últimos anos, sem que houvesse uma única condenação dos assassinos. No território de Queimadas, o grupo empresarial Costa Pinto tentou impedir, à força, que trabalhadores realizassem o plantio e até mesmo tentou proibir a realização de missas na comunidade. Na comunidade Livramento, um lavrador ficou  por mais de 12 horas algemado, por ação ilegal da Polícia e do fazendeiro Heron Simões (vereador em São Luís pelo PSL), que tenta expulsar famílias tradicionais de suas terras. No quilombo Puraquê, mais de 20 pistoleiros invadiram a comunidade e durante uma semana, tentaram realizar a expulsão da mesma, a mando do ex-prefeito de Codó, Biné Figuereido (PDT-MA). Em Buriti Corrente, apesar da área já ter sido desapropriada, após anos de luta, o grupo Costa Pinto tenta despejar famílias, por meio de manobras judiciais. Até mesmo o prefeito de Codó, Zito Rolim (PV-MA) foi autuado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Maranhão (SRTE/MA), que encontrou 24 pessoas – incluindo um jovem de 17 anos – em condições análogas à escravidão na Fazenda São Raimundo/São José.

Em razão da extrema violência, a Anistia Internacional lançou duas ações urgentes exigindo do governo brasileiro proteção à vida de lideranças rurais de Vergel e Santa Maria dos Moreiras e no Informe 2013- O Estado dos Direitos Humanos no Mundo, a organização internacional sediada em Londres destacou que em Santa Maria dos Moreiras, o ataque (do fazendeiro) foi uma das tentativas sistemáticas dos proprietários de terras locais de expulsar a comunidade, recorrendo a métodos como a destruição de plantações e ameaças de morte contra líderes comunitários.
  
Apesar das inúmeras denúncias nacionais e internacionais, os governos municipal, estadual e federal permanecem inertes no que se refere à garantia de acesso à terra e território dos povos tradicionais maranhenses, ao acesso a políticas públicas inclusivas, como escolas com infraestrutura que garanta ao aluno bem-estar, hospitais de referência e estradas que garantam a mobilidade dos camponeses maranhenses.

Nesta direção, a CPT/MA exige, imediatamente:

Ao Governo Federal

A titulação dos territórios quilombolas de Codó, com a devida destinação de recursos pelo governo federal,  para a elaboração do RTID e garantia de desapropriação;

A desapropriação de latifúndios improdutivos de Codó, cujos processos tramitam no INCRA há décadas;

A fornecer proteção total aos trabalhadores rurais ameaçados de morte, cuja relação se encontra há mais de 2 anos com a SDH/PR, contudo sem nenhuma medida concreta a efetivar a proteção dos defensores dos direitos humanos;

Ao governo estadual

 A garantia de segurança das comunidades em conflito, em especial Santa Maria dos Moreiras, Puraquê, Livramento, Três Irmãos, Montabarro, Queimadas, bem como a investigação  completa de todas as alegações de ameaças, destruição de bens e assassinatos contra trabalhadores rurais, já apresentado diversas vezes ao estado por meio de numerosos ofícios;

A pavimentação da MA-026, que garantirá a mobilidade de centenas de comunidades de Codó, em especial as mais distantes da sede municipal

Ao governo municipal

A construção de escolas de alvenaria, nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Munícipio de Codó e o Ministério Público do Maranhão;

São Luís, 18 de junho de 2014

A Coordenação Estadual da CPT-Maranhão

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Ministério Público Federal quer suspensão das atividades minerárias da Magropel no município de Presidente Juscelino

O MPF quer que seja aplicada uma multa diária de um milhão de reais, em caso de descumprimento dadeterminação
O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) moveu ação civil com pedido de liminar contra a empresa Material de Construção e Agropecuária (Magropel) e o Maranhão por extração irregular de produto mineral na localidade conhecida como Taboca, no município de Presidente Juscelino (MA).
Segundo o MPF, o empreendimento minerário é realizado de modo irregular e predatório, em desobediência às condicionantes das licenças ambientais e com o Registro de Licença expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), bem como o plano de lavra aprovado pela autarquia federal. Entre as consequências das atividades minerárias estão os danos ao ecossistema no município de Presidente Juscelino, leito do rio Munim e área de preservação permanente em suas margens, e impactos aos moradores vizinhos.
Apesar de terem sido embargadas administrativamente pelo DNPM, as atividades de extração da empresa prosseguiram. A situação de risco ambiental foi resultado da atuação omissa da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) que não assegurou a integridade do ecossistema quando descumpriu a fiscalização de exigência da licença ambiental.
Na ação, o MPF/MA pede que seja determinada a suspensão de qualquer atividade minerária no local ou mesmo a retirada de produtos minerais e a circulação de veículos de transporte de areia com quem a empresa mantenha relação contratual. Após ouvir previamente o Estado do Maranhão, devem ser suspensas as licenças ambientais concedidas em benefício do empreendimento, bem como sua renovação.
O MPF/MA pede ainda que a empresa seja condenada a pagar indenização relativa ao volume de extração das substâncias minerais exploradas ou comercializadas ilegalmente e indenização por danos causados ao ambiente, bem como se abstenha de qualquer exploração no local. E, mais, que seja obrigada a recuperar a área degradada, mediante a apresentação de um projeto de recuperação da área ao DNPM e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Além disso, o MPF quer que o Estado do Maranhão seja obrigado a não tolerar mais a realização de qualquer atividade minerária no local, e cancele todas as licenças ambientais concedidas em benefício do empreendedor.
Caso a multa diária fixada no valor de um milhão de reais, pedida pelo MPF, não provoque o cumprimento das medidas, deve ser imposta medida de cessação espontânea de atividade, com apreensão de todos os equipamentos utilizados para o desempenho da atividade, incluindo veículos.
 Fonte MPF/MA

Iterma cria assentamentos em Santa Quiteria

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR
Intituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA
PORTARIA/ITERMA/GP/Nº 027/2014
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de dinamizar os trabalhos de assentamento de trabalhadores rurais em área de domínio do Estado, possibilitando a essa clientela os benefícios do Programa Oficial de Reforma Agrária e, consequentemente, a oportunidade de progredir econômica e socialmente.
Considerando, ainda, a existência de áreas estaduais que estão a exigir do Poder Público ações que venham a definir a ocupação e o assentamento de pequenos trabalhadores rurais sem terra, com produção voltada para a agricultura familiar.
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o Projeto Estadual de Assentamento de Trabalhadores Rurais denominado "Santa Helena", localizado no município de Santa Quitéria do Maranhão, neste Estado, com área de 1.032,3864 ha (mil e trinta e dois hectares, trinta e oito ares e sessenta e quatro centiares), para assentamento de 37 (trinta e sete) famílias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA, EM SÃO LUÍS (MA), AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E CATORZE (2014).
LUIZ ALFREDO SOARES DA FONSECA
Diretor
PORTARIA/ITERMA/GP/Nº 028/2014
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de dinamizar os trabalhos de assentamento de trabalhadores rurais em área de domínio do Estado, possibilitando a essa clientela os benefícios do Programa Oficial de Reforma Agrária e, consequentemente, a oportunidade de progredir econômica e socialmente.
Considerando, ainda, a existência de áreas estaduais que estão a exigir do Poder Público ações que venham a definir a ocupação e o assentamento de pequenos trabalhadores rurais sem terra, com produção voltada para a agricultura familiar.
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o Projeto Estadual de Assentamento de Trabalhadores Rurais denominado "Nova Aliança", localizado no município de Santa Quitéria do Maranhão, neste Estado, com área de 1.093,8844 ha (mil e noventa e três hectares, oitenta e oito ares e quarenta e quatro centiares), para assentamento de 95 (noventa e cinco) famílias.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA, EM SÃO LUÍS (MA), AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E CATORZE (2014).
LUIZ ALFREDO SOARES DA FONSECA

terça-feira, 10 de junho de 2014

Ganancia e generosidade no Baixo Parnaiba maranhense



Diferente do que muitos dizem e do que muitos pensam, a ganancia não foi determinante para que os plantadores de soja e as empresas de eucalipto se apropriassem das terras públicas e do imaginário da população no Baixo Parnaiba maranhense, caso fosse determinante,  como sugerem algumas  conclusões, a ganancia compensaria a total inatividade da sociedade maranhense  em todos os seus campos de atuação no Baixo Parnaiba. A ganancia é sempre um atributo individual, então a sociedade ou parte dela não pode ser qualificada como gananciosa e nem pelo seu oposto. Antes do agronegócio da soja abarcar boa parte das áreas de Chapada, as pessoas se deslumbravam com o Baixo Parnaiba pela generosidade das suas comunidades e pela generosidade da sua natureza. Ninguem escapava dessa ampla generosidade e, por conta dessa amplitude, a generosidade se tornou mortal para muitas comunidades porque, no final das contas, ela não deveria ser ampla e nem deveria ser para qualquer um. Wilson Ambrozi, plantador de soja do município de Brejo, relembra o dia em que perguntou aos moradores quem era o dono daquele pedaço de Chapada e eles responderam que pertencia a Deus e ele, prontamente, assumiu-se como filho de Deus e requereu para si um bom pedaço de terra para iniciar o seu plantio. Nesse caso, pode-se dizer qualquer coisa, menos que os agricultores foram gananciosos. Eles se deixaram levar por alguém que veio de fora. Os de fora valem mais e os exemplos se sucedem por mais que todos saibam as consequências que as monoculturas da soja e do eucalipto trazem para o clima e para a vida dos agricultores. O estado do Maranhão arrecadara a área de Chapada do povoado de Lagoa Seca, município de Milagres. Por outro lado, um plantador de soja comprara uma pequena posse e dirigira-se ao Iterma para apossar-se toda a Chapada. O setor jurídico dera sinal verde para o plantador de soja, desconsiderando que terras públicas se destinam para as comunidades que nelas vivem. O setor do Iterma que é responsável pela arrecadação de terras propusera a comunidade e a SMDH a retirada da posse para que o plantador de soja não contestasse o processo de regularização fundiária. A comunidade de Lagoa Seca se coadunava com outras comunidades, como a de Santa Helena e as do Pólo Coceira, em seus propósitos de barrar os projetos de monocultura assim como no de regularização fundiária de todos os territórios tradicionais de Milagres e Santa Quiteria. Qualquer empreendimento, que ameaçasse desmatar uma comunidade, ver-se-ia com as demais, até porque o território de Lagoa Seca se encalacrava ao de Santa Helena e o território desta se encalacrava ao da Lagoa das Caraíbas, uma das comunidades que impediam o projeto da Suzano no município de Santa Quitéria. Decerto que algo se desaprumou, pois a Lagoa Seca assistiu passivamente os funcionários do plantador de soja desmatarem a Chapada sem que nenhuma comunidade a acudisse porque só ficaram sabendo muito tempo depois do ocorrido. Suspeitou-se, e depois houve a confirmação, que a disputa pela Chapada da Lagoa Seca se encerrou em favor do plantador de soja porque os interesses deste e os interesses da comunidade coincidiram em desfavor desta. O desmatamento transcorreu em 2009 e em junho de 2014 a comunidade de Santa Helena comemorou a titulação de mais de 1000 hectares em seu nome. Não foi a ganancia ou a generosidade o que motivou a desistência da Lagoa Seca. Houve sim impaciência quanto a demora na titulação por parte do Iterma e indisciplina quanto a um projeto de resistência frente aos projetos de monocultura.  
Mayron Régis