terça-feira, 23 de novembro de 2010

ONG apresenta Relatório de Crimes Ambientais da Suzano em Urbano Santos/MA

A Ong  Entrerrios  apresenta os danos ambientais da ACM e JS empresas terceirizadas pela Suzano no Baixo Parnaíba Maranhense

As mudanças ocasionadas no ambiente da zona rural do município de Urbano Santos – MA, com efeitos da ação antrópica refletem em alterações significativas no equilíbrio dos sistemas naturais e no modo de vida das comunidades, principalmente no decorrer dos últimos anos com o aumento da exploração da monocultura do eucalipto, onde intensificaram-se os impactos oriundos da interferência humana na paisagem natural e consequentemente na alteração do cotidiano das comunidades circunvizinhas.


Estes processos transformaram toda a estrutura ecológica e social, provocando, assim, uma maior fragilidade e vulnerabilidade dessas localidades. Como podemos evidenciar a seguir.

Com base na legislação ambiental, destacamos alguns impactos socioambientais, infrações efetivas e possíveis advindas das terceirizadas da empresa SUZANO Papel e Celulose.

1. DEGRADAÇÃO DE MANANCIAIS NA ZONA RURAL EM ÁREAS DE INFLUÊNCIA DA SUZANO PAPEL E CELULOSE
 
 Figura 1. A – Veículo de irrigação com iluminação auxiliar, caracterizando trabalho noturno; B – veículo utilizado na irrigação de eucalipto; C – valeta feita por moradores da comunidade rural, após represamento da água provocada por elevação da estrada; D – material em suspensão na água, após veículo entrar e retirar uma quantidade da mesma para irrigação.

 
Figura 2. A – Degradação de manancial (riacho), que servia de fonte de abastecimento para animais e pessoas; B – Rastros de veículo pesado nas margens do riacho. C – Represamento do riacho após elevação da estrada; D – riacho com um elevado nível de degradação.


Figura 3. A – Caminhão-pipa utilizado no transporte de água; B – Moto-bomba de grande poder de sucção, inapropriado devido a baixa capacidade de suporte do riacho; C e D – Resíduos de óleo e lama escoados para o riacho.

1.1 DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE

Eutrofização do curso d’água, haja vista que o córrego foi represado. Contaminação da água provocada por resíduos de óleos e lubrificantes das maquinarias. Morte da fauna e flora local.


1.2 DANOS CAUSADOS A COMUNIDADE LOCAL

Impossibilidade de utilização da água para lazer, pesca e abastecimento.


1.3 LEGISLAÇÃO QUE COÍBE OS REFERIDOS ATOS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL


Esfera Estadual LEI Nº 8.089

Art. 15. Constitui infração o lançamento de substâncias oleosas ou tóxicas nas águas de domínio público.


Esfera Estadual LEI - Nº 5.405 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE)

Art. 28. A execução de obras, atividades, empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécies quer pelo setor público, quer pelo privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Esfera Estadual LEI - Nº 5.405 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE)

Art. 127 - Sujeitam-se ao disposto nesta lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição do meio ambiente.


Esfera Federal - LEI N 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.


Esfera Federal - CF/88

Art.225, § 3: As condutas de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
Esfera Federal LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Art 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:


I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.


IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo.


2. DERRUBADA E DEPREDAÇÃO DE ARVORES PROTEGIDAS POR LEI NAS ÁREAS DE CULTIVOS DE EUCALIPTO DAS TERCEIRIZADAS DA SUZANO PAPEL E CELULOSE.


As imagens abaixo constatam que várias árvores de pequizeiro são derrubadas sem nenhum respeito à legislação pertinente neste país, conforme a Portaria IBAMA NO 113 DE 29/12/95, que protege a espécie arbórea pequizeiro (Caryocar sp).

Figura 4. A - Espécie arbórea Pequizeiro (Caryocar sp.); B – Pequizeiro depredado, sem condições fisiológicas de sobrevivência; C – Pequizeiro derrubado, espécie protegida por lei; D – Sustentação de um único pequizeiro, na tentativa de ludibriar a proteção da espécie.



Figura 5. Várias árvores de pequizeiros abatidas.


2.1 DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE

Redução de espécie de grande importância para o cerrado, pois contribui significadamente na alimentação de animais silvestres.

2.2 DANOS CAUSADOS A COMUNIDADE LOCAL

Redução na fonte de alimentação e renda das comunidades circunvizinhas.


2.3 LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS ATOS MENCIONADOS


Esfera Federal Portaria IBAMA NO 113 DE 29/12/95

Art. 1. - A exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea, que tenha como objetivo principal a obtenção econômica de produtos florestais, somente será permitida através de manejo florestal sustentável.



Parágrafo único. Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.


Art. 16. - É proibido o corte e a comercialização do Pequizeiro (Caryocar sp.) e demais espécies protegidas por normas específicas, nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.

Parágrafo único. Não será permitida Autorização para Desmatamento para áreas onde houver a ocorrência natural de maciços florestais referidas no caput deste artigo.

Esfera Federal LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006

Art. 2. Constituem princípios da gestão de florestas públicas:


II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;

III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003;

VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.


Art. 6. Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:


I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;


Art. 25. É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

3. RELATOS DE MORADORES DA ZONA RURAL DE URBANO SANTOS-MA INSATISFEITOS COM A IMPLATAÇÃO DA MONOCULTURA DE EUCALÍPTO DAS TERCEIRIZADAS DA EMPRESA SUZANO PAPEL E CELULOSE.

Com a redução das florestas nativas, onde muitos moradores das comunidades rurais tinham como fonte de alimento e renda a prática do extrativismo, observa-se como é grande a insatisfação destes com a implantação da monocultura do eucalipto na região.
Podemos observar nas entrevistas cedidas e autorizadas por moradores de algumas comunidades rurais:
(*o carregamento dos videos pode ser lento, principalmente em Urbano Santos, aguarde carregar todo e execute novamente)


Entrevista 01

http://www.youtube.com/watch?v=woqt_vmgvfc&feature=player_embedded


Entrevista 02

http://www.youtube.com/watch?v=A3Yj5c4_Uuo&feature=player_embedded

Obs. As entrevistas estão publicadas no YOUTUBE.


4. MADEIRA NATIVA DAS AREAS DESMATADAS PARA O CULTIVO DO EUCALIPTO SENDO TRANSPORTADA A NOITE



Figura 6. Madeiras nativas sendo transportada a noite, fato que chama atenção. Possivelmente são ilegais, haja vista que o pequizeiro é árvore protegida por lei.



4.1 LEGISLAÇÃO REFERENTE AO TRANSPORTE DE MADEIRA NATIVA


Esfera Federal Portaria IBAMA NO 113 DE 29/12/95

Art. 19o - A ATPF para transporte de produto florestal nativo e carvão vegetal de origem nativa, provenientes de PMFS e de exploração florestal, deve ser fornecida pelo IBAMA, obedecido o dispositivo nos parágrafos 1 e 2 do artigo 12o desta Portaria.


CNPJ- 11.699.750/0001-10

E-mail: ongentrerrios@gmail.com

Avenida das Cajazeiras Nº 14, Bairro São Jose

Urbano Santos-MA

Diagnostico de impacto socioambiental na zona rural do município de Urbano Santos – MA, provocado por terceirizadas da SUZANO Papel e Celulose.

URBANO SANTOS – MA/2010
http://urbanosantos.blogspot.com/

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