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Territórios Livres do Baixo Parnaíba
O Programa Territórios Livres do Baixo Parnaíba (Comunidades do Baixo Parnaíba e Fórum Carajás)
terça-feira, 30 de setembro de 2014
Comunidade Brejinho da Onça II obtem vitoria no TJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27.923/2014- BOM JARDIM-(Numeração Única 0005149-36.2014.8.10.0000). Agravante : Maria da Conceição Chaves Lima. Advogado : Diogo Diniz Ribeiro Cabral. Agravados : José Escórcio de Cerqueira e Clenir Rodrigues de Cerqueira. Advogados : José Jeremias Costa dos Santos, Andréia Caroline Silveira Maia e Tibério Mariano Martins Filho. Relator : Des.Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMETO.AÇÃO CAUTELAR.REINTEGRAÇÃO DE POSSE.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.COLHEITA. I.Hipótese na qual os documentos juntados aos autos demonstram que o plantio está às vésperas da colheita, fazendo-se razoável permitir a posse dos agravantes no imóvel somente até a colheita dos produtos já cultivados, de modo a evitar prejuízos de grande monta e de difícil reparação. II.Agravo provido (art.557, §1º-A, CPC). D E C I S Ã O Trata-sede agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição Chaves Lima em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que, nos autos da medida cautelar inominada que move em face de José Escórcio Cerqueira Chaves Lima e Clenir Rodrigues de Cerqueira, indeferiu o pleito liminar formulado pela autora. Em suas razões, informa a agravante que é presidente da associação de trabalhadores rurais do lugar Brejinho da Onça II, zona rural de Bom Jardim e, conjuntamente com outras 100 (cem) famílias, executa atividades da agricultura familiar (plantio de frutas, verduras, hortaliças). Diz que a colheita é a única forma de subsistência dos moradores, razão pela qual se valeu da medida cautelar para pleitear a suspensão da reintegração de posse decorrente da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 700-12.2011.8.10.0074. Asseveraque a área em questão está encravada na Rebio Gurupi e, em decorrência, o ICMBIO-MMA concede termo de posse aos trabalhadores, fato este que, segundo alega, impossibilita aos agravados o exercício da posse na área pertencente à União. Ressalta que as famílias correm sérios riscos de terem seus bens destruídos em decorrência da liminar de reintegração de posse, o que afetará a vida de centenas de pessoas que sobrevivem exclusivamente do sustento que retiram das plantações. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão objetada, pugnando pelo provimento do recurso. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fls.47. O Ministério Público, em parecer da Dra.Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.Decido. Assiste razão à agravante. É que as famílias que se encontram no local em questão são de baixa renda, e retiram sua subsistência exclusivamente da área objeto do litígio, onde realizam atividade de agricultura familiar consistente no plantio de frutas, verdurasehortaliças. Dos documentos carreados aos autos, em especial as fotografias de fls.25/35, verifica-se que o plantio está às vésperas da colheita, de modo que reintegração de posse lhes causará imensurável prejuízo. Nesse sentido, a jurisprudência, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.MEDIDA CAUTELAR.NEGATIVA DE SEGUIMENTO.FATO NOVO.ENCERRAMENTO DA COLHEITA. 1.Deferida a liminar para permitir a posse do requerente no imóvel somente até a colheita dos "produtos agrícolas já cultivados", o que seria suficiente para evitar prejuízos de grande monta de difícil reparação, o encerramento da mencionada colheita enseja a negativa de seguimento da medida cautelar, já que descaracterizado o periculum in mora. 2.Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na MC 11.946/BA, Rel.Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA). DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.DECRETO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS OCUPADAS POR PARTICULARES (MERCADOS PÚBLICOS) PARA REFORMA E REGULARIZAÇÃO DO USO.AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PARTICULARESANTERIORMENTE AUTORIZADOS AO USO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS QUANTO AO PERÍODO DE DESOCUPAÇÃO E RETORNO.VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DOS ADMINISTRADOS E DO DIREITO AO TRABALHO.INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDO.RECURSO NÃO PROVIDO.I-A questão dos autos deve ser interpretada não à luz da separação dos poderes, mas da verticalização dos direitos fundamentais.[.]IV-Apesar de afirmar o agravante de que não consta no Decreto qualquer disposição de que os comerciantes serão substituídos por outros, da mesma forma não consta qualquer garantia de que a desocupação ali determinada é temporária, por qual tempo é prevista a duração da reforma nem estabelece quais os critérios para a reocupação.Isto agride frontalmente a dignidade dos cidadãos que ali exercem suas atividades laborativas por autorização da própria Administração Pública e dali retiram o seu sustento e de suas famílias, ao colocá-los em situação de flagrante insegurança jurídica quanto aos efeitos posteriores da medida de desocupação que, ao que tudo indica, é definitiva. V-Na decisão agravada, tão somente indeferiu-se o pedido liminar de reintegração de posse, ante a ausência da demonstração da fumaça do direito e do perigo da demora, sendo mais prudente aguardar-se a conclusão da instrução processual para resolver esta questão no mérito da demanda, evitando-se assim prejuízos irreversíveis à dignidade dos particulares sujeitos à ordem de desocupação.Recurso não provido. (TJMA, AC 259862013, Des.Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJ: 24.06.2014). Resta, portanto, caracterizado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que se trata de conflito de terras, e, caso mantida a decisão, poderá ocasionar derrubada de casas e devastação de plantio cultivada pelos moradores do local. Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, com fulcro no art.557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, autorizar a colheita da agravante e demais famílias na área denominada Brejinho da Onça, Zona Rural de Bom Jardim-MA. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2014. Des.Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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