Declara de interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Rio Negro - Data Pindoval, situado no
Município de Morros, Estado do Maranhão.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da
Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76,
de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado Fazenda Rio Negro - Data Pindoval, com área registrada de quatro mil
hectares, e área medida de três mil, novecentos e noventa e nove hectares,
cinquenta e dois ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de
Morros, Estado do Maranhão, objeto do Registro nº R-1-55-A, fls. 55-A,
Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urbano Santos,
Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001673/2009-49).
Art. 2º Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício
de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de
boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento
administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser
beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade
dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as
áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na
Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro
de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto José Spier Vargas
Declara de interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural denominado Data Rio Negro e Gleba Belágua, também
conhecido como Data Rio Negro II, situado no Município de Urbano Santos, Estado
do Maranhão.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da
Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76,
de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado Data Rio Negro e Gleba Belágua, também conhecido como Data Rio Negro
II, com área registrada de três mil, oitocentos e quarenta hectares, e área
medida de três mil, oitocentos e vinte e oito hectares, um are e trinta e quatro
centiares, situado no Município de Urbano Santos, Estado do Maranhão, objeto dos
Registros no R-1-288, fls. 228, Livro 2-A; no
R-1-142, fls. 142, Livro 2-A; e no R-1-171, fls. 171, Livro
2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urbano Santos, Estado do
Maranhão (Processo INCRA/SR-12/ no 54230.003342/2009-43).
Art. 2º Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro a áreas de domínio privado colhido por nulidade,
prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer
pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo,
excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado
com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade
dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as
áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na
Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro
de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto José Spier Vargas
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