domingo, 30 de dezembro de 2012

Decretos reforma agrária

 
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Rio Negro - Data Pindoval, situado no Município de Morros, Estado do Maranhão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Rio Negro - Data Pindoval, com área registrada de quatro mil hectares, e área medida de três mil, novecentos e noventa e nove hectares, cinquenta e dois ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Morros, Estado do Maranhão, objeto do Registro nº R-1-55-A, fls. 55-A, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001673/2009-49). 
Art. 2º  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 
Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
 
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Data Rio Negro e Gleba Belágua, também conhecido como Data Rio Negro II, situado no Município de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Data Rio Negro e Gleba Belágua, também conhecido como Data Rio Negro II, com área registrada de três mil, oitocentos e quarenta hectares, e área medida de três mil, oitocentos e vinte e oito hectares, um are e trinta e quatro centiares, situado no Município de Urbano Santos, Estado do Maranhão, objeto dos Registros no R-1-288, fls. 228, Livro 2-A; no R-1-142, fls. 142, Livro 2-A; e no R-1-171, fls. 171, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/ no 54230.003342/2009-43). 
Art. 2º  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 
Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas


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