DESPACHO
Acabo de assumir a presidência deste feito, designado que fui pela
Corregedoria Geral da Justiça para, desde o dia de ontem, responder
cumulativamente por esta Comarca até a chegada do seu novo titular.
Deparo-me com estes autos, onde adotada medida extrema, que pela forma
como vazadas a petição inicial e o ato decisório imediatamente proferido
por meu antecessor, sequer me dá segurança quanto ao número e a
condição dos afetados. E sabido que as medidas liminares em ações
possessórias demandam, para o seu deferimento, análise de aspectos não
apenas jurídicos, mas igualmente institucionais e sociais. Há que se
ponderar, igualmente, sobre os riscos inerentes ao cumprimento de
medidas tão extremas, especialmente à mingua de maiores informações
sobre o que de fato representam as expressões "e outros" e "outros
incertos e desconhecidos". Se estou agora no comando da marcha
deste
feito, devo admitir que sou por ele o maior responsável desde agora.
Daí que - para não me comportar como o náufrago na "Balsa da Medusa",
magistralmente retratada a óleo por Théodore Géricault - considero mais
do que prudente determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida
de tutela possessória prolatada neste feito. Determino, por isso, à
Secretaria Judicial, proceda o imediato recolhimento de todos os
mandados e expeça os ofícios necessários à desmobilização do aparato
estatal eventualmente mobilizado para dar cumprimento à sentença de fls.
220/224, cuja execução fica suspensa até análise mais acurada por parte
deste Juízo. Após o cumprimento da determinação supra, proceda a
Secretaria Judicial a imediata conclusão dos autos. Senador La Rocque
(MA), 4 de dezembro de 2012. MÁRLON JACINTO REIS Juiz de Direito Resp:
150813
DESPACHO
Acabo de assumir a presidência deste feito, designado que fui pela Corregedoria Geral da Justiça para, desde o dia de ontem, responder cumulativamente por esta Comarca até a chegada do seu novo titular. Deparo-me com estes autos, onde adotada medida extrema, que pela forma como vazadas a petição inicial e o ato decisório imediatamente proferido por meu antecessor, sequer me dá segurança quanto ao número e a condição dos afetados. E sabido que as medidas liminares em ações possessórias demandam, para o seu deferimento, análise de aspectos não apenas jurídicos, mas igualmente institucionais e sociais. Há que se ponderar, igualmente, sobre os riscos inerentes ao cumprimento de medidas tão extremas, especialmente à mingua de maiores informações sobre o que de fato representam as expressões "e outros" e "outros incertos e desconhecidos". Se estou agora no comando da marcha
deste
feito, devo admitir que sou por ele o maior responsável desde agora.
Daí que - para não me comportar como o náufrago na "Balsa da Medusa",
magistralmente retratada a óleo por Théodore Géricault - considero mais
do que prudente determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida
de tutela possessória prolatada neste feito. Determino, por isso, à
Secretaria Judicial, proceda o imediato recolhimento de todos os
mandados e expeça os ofícios necessários à desmobilização do aparato
estatal eventualmente mobilizado para dar cumprimento à sentença de fls.
220/224, cuja execução fica suspensa até análise mais acurada por parte
deste Juízo. Após o cumprimento da determinação supra, proceda a
Secretaria Judicial a imediata conclusão dos autos. Senador La Rocque
(MA), 4 de dezembro de 2012. MÁRLON JACINTO REIS Juiz de Direito Resp:
150813
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