ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
AVENIDA LUCAS CANDEIRA, Nº 100, BAIRRO JARDINS
CNPJ Nº 073670310001-90
PROJETO DE LEI N°_____/2013
Dispõe sobre a Preservação do
Meio Ambiente, em toda área
territorial do Município de Santa
Quitéria do Maranhão e dá outras
providências.
Os vereadores subscritores deste projeto de lei, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
propõe a esta casa legislativa a apreciação do seguinte Projeto de Lei:
Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios a proteção ao meio ambiente e preservar as florestas, fauna e a
flora;
Considerando que cabe ao município legislar, concorrentemente, sobre
proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico, bem como
sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente;
Considerando o que dispõe o artigo 30, II e VIII da Constituição Federal;
Considerando que, conforme dispõe o artigo 170, VI, a ordem econômica
tem por finalidade assegurar uma vida digna às pessoas, conforme os princípios da justiça
social, observado o princípio da defesa do meio ambiente;
Art. 1º - Fica proibido em todo o território do município de Santa Quitéria do Maranhão o
desmatamento, comercialização e o transporte da vegetação nativa, exceto a de âmbito
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familiar o âmbito familiar.
Art. 2º - Também fica proibido qualquer plantio e/ou expansão de monoculturas estranhas e
agressivas ao meio ambiente, causando graves danos ao ecossistema da região e às
populações e comunidades tradicionais que dependam da integralidade do território para
reprodução física, econômica, social e cultural.
Parágrafo Único: São consideradas agressivas ao meio ambiente quendo em grande escala,
o plantio das seguintes monoculturas:
I soja;
II eucalipto;
III cana-de-açúcar;
IV mamona;
V dendê;
VI Arroz;
VII Milho;
VIII Feijão;
Art. 3º As proibições às quais se referem esta lei encontram respaldo no artigo 225 da
Constituição Federal e nos artigos 239, 240, 241 e ss. da Constituição do Estado do
Maranhão.
Art. 4º Os critérios e métodos de recuperação da vegetação nativa devastada e do meio
ambiente degradado, assim como as penalidades desta lei, serão definidos em Decreto a ser
expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei.
Parágrafo Único - As multas decorrentes do descumprimento dessa Lei, depois de
recolhidos aos cofres municipais, deverão ser revertidas em políticas publicas efetivas para
as populações e comunidades diretamente afetadas.
Art. 5º Para combater a implantação e/ou expansão de projetos de monoculturas agressivas
ao ecossistema local, o Poder Publico deverá estimular e fortalecer a agricultura familiar
nas comunidades do território do município.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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