sábado, 31 de agosto de 2013

Câmara municipal de Santa Quiteria, Baixo Parnaiba maranhense, aprova projeto de lei que proibe plantios de monoculturas

ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
AVENIDA LUCAS CANDEIRA, Nº 100, BAIRRO JARDINS
CNPJ Nº 073670310001-90
PROJETO DE LEI N°_____/2013
Dispõe sobre a Preservação do
Meio Ambiente, em toda área
territorial do Município de Santa
Quitéria do Maranhão e dá outras
providências.
Os vereadores subscritores deste projeto de lei, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
propõe a esta casa legislativa a apreciação do seguinte Projeto de Lei:
Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios a proteção ao meio ambiente e preservar as florestas, fauna e a
flora;
Considerando que cabe ao município legislar, concorrentemente, sobre
proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico, bem como
sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente;
Considerando o que dispõe o artigo 30, II e VIII da Constituição Federal;
Considerando que, conforme dispõe o artigo 170, VI, a ordem econômica
tem por finalidade assegurar uma vida digna às pessoas, conforme os princípios da justiça
social, observado o princípio da defesa do meio ambiente;
Art. 1º - Fica proibido em todo o território do município de Santa Quitéria do Maranhão o
desmatamento, comercialização e o transporte da vegetação nativa, exceto a de âmbito
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
AVENIDA LUCAS CANDEIRA, Nº 100, BAIRRO JARDINS
CNPJ Nº 073670310001-90
familiar o âmbito familiar.
Art. 2º - Também fica proibido qualquer plantio e/ou expansão de monoculturas estranhas e
agressivas ao meio ambiente, causando graves danos ao ecossistema da região e às
populações e comunidades tradicionais que dependam da integralidade do território para
reprodução física, econômica, social e cultural.
Parágrafo Único: São consideradas agressivas ao meio ambiente quendo em grande escala,
o plantio das seguintes monoculturas:
I soja;
II eucalipto;
III cana-de-açúcar;
IV mamona;
V dendê;
VI Arroz;
VII Milho;
VIII Feijão;
Art. 3º As proibições às quais se referem esta lei encontram respaldo no artigo 225 da
Constituição Federal e nos artigos 239, 240, 241 e ss. da Constituição do Estado do
Maranhão.
Art. 4º Os critérios e métodos de recuperação da vegetação nativa devastada e do meio
ambiente degradado, assim como as penalidades desta lei, serão definidos em Decreto a ser
expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei.
Parágrafo Único - As multas decorrentes do descumprimento dessa Lei, depois de
recolhidos aos cofres municipais, deverão ser revertidas em políticas publicas efetivas para
as populações e comunidades diretamente afetadas.
Art. 5º Para combater a implantação e/ou expansão de projetos de monoculturas agressivas
ao ecossistema local, o Poder Publico deverá estimular e fortalecer a agricultura familiar
nas comunidades do território do município.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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