O Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, Dr. Rogério Pelegrini Tognon
Rondon, indeferiu o pedido do Dep. Estadual César Pires (DEM/Roseana
Sarney) para demolir as moradias de dois trabalhadores rurais na
comunidade rural de Santa Maria dos Moreiras. O referido deputado há
anos vem aterrorizando os moradores daquela comunidade quilombola,
tentando de todos os meios se apropriar das terras de várias famílias
que há séculos sobrevivem do cultivo daquelas terras.
Deputado acusado de tentar se apropriar de terras quilombolas |
Confira na íntegra a sentença do Juiz, negando o pedido de César Pires:
Processo
nº: 977-17.2012.8.10.0034 Ação: Reintegração/Manutenção de Posse
Requerente: ANTONIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado: Diogo
Diniz Ribeiro Cabral-OAB/MA 10.685 Requerido: CESAR HENRIQUE SANTOS
PIRES Advogado: César Henrique Santos Pires Filho-OAB/MA 8.470 DECISÃO
DE FLS.308/309: César Henrique Santos Pires, já qualificado nos autos em
epígrafe, juntou, às fls.294/295, petição intermediária informando que
os indivíduos que atendem pelas alcunhas de Pedro de Gilberto e Rabo
Grosso estão construindo, cada um, uma casa de palha e taipa na Fazenda
Santa Maria, imóvel objeto do litígio. Para provar o alegado, anexou
fotos das construções em andamento às fls.296/297.Ressalta ainda que o
Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº
6909-88.2012.8.10.0000, garantiu o livre exercício de posse pelo réu,
Sob esse fundamento, requer a notificação dos Senhores Pedro de Gilberto
e Rabo Grosso para que se abstenham de prosseguir construindo até o
final do processo e procedam à demolição do até então construído.
Relatados, decido. Não assiste razão ao peticionário em formular dito
pedido nos presentes autos, por não ser meio apto à obtenção de tal fim.
O presente processo trata de ação de manutenção de posse ajuizada por
pessoas determinadas, em que o peticionário figura como réu. O Agravo de
Instrumento interposto pelo requerido, o qual resultou na reforma da
decisão agravada e consequente indeferimento da liminar de manutenção de
posse, lhe foi favorável em face dos autores da demanda, sendo oponível
apenas a eles. Destarte, a demanda possessória, por sua natureza
pessoal, não atinge terceiros estranhos à relação processual.A
construção de casas por terceiros não integrantes do litígio originário
gera, pois, a formação de uma nova lide, a ser discutida em processo
autônomo. Entendo que a petição em apreço não pode ser utilizada como
sucedâneo de ação de reintegração de posse, meio adequado a afastar o
esbulho noticiado, imputado a terceiros alheios à relação jurídica
processual estabelecida. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls.294/295,
sem prejuízo de que ele seja reformulado em autos apartados.
Intimem-se. Codó (MA), 15 de julho de 2013. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
RONDON Juiz de Direito Titular da 1ª Vara.
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