sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Dep. César Pires entra na justiça para derrubar casas de agricultores, mas pedido é negado.


O Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, indeferiu o pedido do Dep. Estadual César Pires (DEM/Roseana Sarney) para demolir as moradias de dois trabalhadores rurais na comunidade rural de Santa Maria dos Moreiras. O referido deputado há anos vem aterrorizando os moradores daquela comunidade quilombola, tentando de todos os meios se apropriar das terras de várias famílias que há séculos sobrevivem do cultivo daquelas terras.
Deputado acusado de tentar se apropriar
 de terras quilombolas
Confira na íntegra a sentença do Juiz, negando o pedido de César Pires: 
Processo nº: 977-17.2012.8.10.0034 Ação: Reintegração/Manutenção de Posse Requerente: ANTONIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado: Diogo Diniz Ribeiro Cabral-OAB/MA 10.685 Requerido: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES Advogado: César Henrique Santos Pires Filho-OAB/MA 8.470 DECISÃO DE FLS.308/309: César Henrique Santos Pires, já qualificado nos autos em epígrafe, juntou, às fls.294/295, petição intermediária informando que os indivíduos que atendem pelas alcunhas de Pedro de Gilberto e Rabo Grosso estão construindo, cada um, uma casa de palha e taipa na Fazenda Santa Maria, imóvel objeto do litígio. Para provar o alegado, anexou fotos das construções em andamento às fls.296/297.Ressalta ainda que o Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6909-88.2012.8.10.0000, garantiu o livre exercício de posse pelo réu, Sob esse fundamento, requer a notificação dos Senhores Pedro de Gilberto e Rabo Grosso para que se abstenham de prosseguir construindo até o final do processo e procedam à demolição do até então construído. Relatados, decido. Não assiste razão ao peticionário em formular dito pedido nos presentes autos, por não ser meio apto à obtenção de tal fim. O presente processo trata de ação de manutenção de posse ajuizada por pessoas determinadas, em que o peticionário figura como réu. O Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, o qual resultou na reforma da decisão agravada e consequente indeferimento da liminar de manutenção de posse, lhe foi favorável em face dos autores da demanda, sendo oponível apenas a eles. Destarte, a demanda possessória, por sua natureza pessoal, não atinge terceiros estranhos à relação processual.A construção de casas por terceiros não integrantes do litígio originário gera, pois, a formação de uma nova lide, a ser discutida em processo autônomo. Entendo que a petição em apreço não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de reintegração de posse, meio adequado a afastar o esbulho noticiado, imputado a terceiros alheios à relação jurídica processual estabelecida. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls.294/295, sem prejuízo de que ele seja reformulado em autos apartados. Intimem-se. Codó (MA), 15 de julho de 2013. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Titular da 1ª Vara.

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