Publicação: 02/08/2013 17:15
A empresa ajuizou ação de reintegração de posse e demolição, alegando ser possuidora do imóvel denominado Sítio Tauá, dentro do qual estaria situado o terreno da Chácara Santa Cruz, onde invasores estariam explorando clandestinamente a extração de pedra bruta.
Argumentou ainda sobre a necessidade de paralisação imediata das obras de construção iniciadas no local, onde foram construídos um terreiro, uma igreja, uma casa de hospedagem e três casas residenciais.
O senhor José de Ribamar Lisboa de Castro, contra quem a empresa moveu a ação, defendeu-se afirmando que não ficou provada a invasão do terreno, sendo indiscutível a propriedade da terra, que seria da União Federal, tendo recebido, por transferência dos antecessores, o direito de posse, que já somaria mais de 50 anos de ocupação pacífica.
O desembargador Marcelo Carvalho da Silva relatou o recurso da empresa que pedia a reforma da sentença, mantendo a decisão por constatar que a empresa nunca deteve a posse do imóvel em questão, não tendo apresentado nem mesmo testemunhas sobre esse fato.
O magistrado observou que os documentos apenas demonstraram direito de uso e ocupação da empresa ao Sítio Tauá, imóvel que sequer pode ser localizado pela perícia, e não à Chácara Santa Cruz.
“O que se conclui é que não há prova de que a apelante alguma vez tenha exercido posse sobre o imóvel, e sim o apelado e aqueles que o antecederam na ocupação do terreno”, frisou.
O voto foi seguido pelo desembargador Jorge Rachid e pela juíza convocada Oriana Gomes, em razão do impedimento do desembargador Vicente de Paula, autor de decisões anteriores no primeiro grau.
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