quinta-feira, 8 de novembro de 2012

VITÓRIA IMPORTANTE NA LUTA POR JUSTIÇA



Quarta-feira, 07 de Novembro de 2012
ÀS 18:42:16 - OUTRAS DECISõES
Processo nº 977-17.2012.8.10.0034 Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por Antonio CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO BARBOSA, CARLOS AUGUSTO COELHO, SERGILSON RODRIGUES SOUSA, ITAMAR DA SILVA CANTANHEDE, ANTONIO DA CRUZ SOUSA, FRANCISCO COSTA SILVA, PEDRO DA SILVA E SILVA, JOSÉ MAXIMIANO SOUSA, ROBERTO MAGNO REIS LOPES e MANOEL MONTEIRO contra CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES, todos devidamente qualificados às fls. 02/03. Aduzem os requerentes, em síntese, que são pequenos produtores rurais quilombolas, residentes juntamente com outras famílias, que somam 33 (trinta e três) no total, numa área denominada de Comunidade Santa Maria, com 1.742 hectares, na qual plantam as mais diversas culturas de subsistência e criam pequenos animais. Entretanto, sustentam que vêm sofrendo perturbação na posse da respectiva área, uma vez que prepostos do requerido desmatam extensas matas de babaçual, por meio de um tratar, no total de 200 linhas. Asseveram, por fim, que os atos de turbação pelo requerido, mesmo com todas as denúncias formuladas, não cessaram e as ameaças continuam. Assim, requerem a concessão da liminar de manutenção da posse, sob pena de multa. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/70. Foi designada audiência de justificação, fls. 105/110, onde se tomou o depoimento de informantes e testemunhas apresentadas pelos requerentes. É o sucinto relatório. Decido. De início, cabe destacar que a concessão de medida liminar de manutenção de posse reclama demonstração dos seguintes requisitos jurídicos, a saber: I) a sua posse; II) a turbação praticada pelo réu; III) a data da turbação; IV) continuação da posse. De outra parte, é sabido que para concessão da liminar pelo rito especial das possessórias, necessário se faz a comprovação da turbação a menos de um ano e um dia, consoante dispõe o art. 924 do CPC, caso contrário, deverá ser a ação processada pelo rito ordinário, devendo ser demonstrado os requisitos do art. 273 do CPC, para eventual pedido antecipatório. Corroborando tal posicionamento, Nelson Nery Jr ensina que "caso o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia, não cabe ação possessória pelo procedimento especial. É admissível, contudo, ação possessória pelo rito comum (ordinário ou sumário). Nessa, poderá o autor pedir a tutela antecipatória de mérito (CPC 273), com os mesmos efeitos da liminar possessória da ação de rito especial. Contudo, para obtê-la, terá de comprovar não apenas sua posse, a turbação ou esbulho, mas também os requisitos do CPC, art. 273". Nesta esteira, insta ressaltar que os requisitos acima mencionados devem imprescindivelmente apresentar-se em concomitância, visto que a ausência de qualquer deles culmina na impossibilidade de concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de concessão liminar de manutenção da posse do bem, eis que presentes os requisito indispensáveis para tal deferimento, conforme razões a seguir descritas. Neste passo, a posse é inequívoca, na forma em que demonstram os depoimentos colhidos na audiência de justificação, notadamente o do segundo informante e da terceira testemunha, onde testificam que os autores são moradores do povoado Santa Maria dos Moreiras desde a década de 90 e desenvolvem atividades de lavoura para sua subsistência. ARNALDO RIZZARDO em sua obra "Direito das Coisas", Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 93, afirma: "A lei considera a proteção possessória inteiramente independente e desligada da proteção da propriedade. Protege-se o possuidor, simplesmente porque é possuidor, situação que lhe assegura mais direitos que o não possuidor, sem, em princípio, firmar-se na força do domínio." No mesmo segmento, a turbação praticada resta evidenciada, haja vista as fotografias de fls. 68/70, assim como os depoimentos colhidos na audiência de justificação e, ainda, os documentos de denúncia das ocorrências naquela área juntados às fls. 47/49 e 54/55. A continuidade da posse por seu turno, também se faz evidenciada, tendo em vista também os depoimentos colhidos. No que tange a data da turbação, vejo que esta, não obstante venha acontecendo há muitos anos, tem como fator fulminante um desmatamento realizado em abril deste ano, consoante bem ratificam o segundo informante e a terceira testemunha trazidas pelos requerentes à audiência de justificação, fls. 105/110, sendo que estas foram claras ao afirmar que a turbação ora sofrida tem como pontos cruciais tais fatos. Assim sendo, como restou demonstrado que a turbação crucial ocorreu em abril de 2012, ou seja, antes de ano e dia, é factível liminarmente a manutenção da posse requerida, já que comprovadas: a posse, a turbação da mesma, sua continuidade e data. Desta forma, estando presentes nos autos os requisitos exigidos por lei para concessão da liminar, não há outro caminho a ser trilhado por este juízo, senão pelo deferimento deste pleito. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para MANTER os requerentes na posse da área denominada de Comunidade Santa Maria dos Moreiras, com 1.742 hectares, localizado neste município, determinando, ainda, que o requerido se abstenha de turbar a mesma, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de descumprimento. Dando continuidade ao feito, cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Oficie-se ao INCRA-MA, através de sua superintendência, com sede em São Luis-MA, para conhecimento e manifestação de interesse na presente ação. Após, vistas dos autos ao representante do Ministério Público. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Codó-MA, 06 de novembro de 2012. Pedro Guimarães Junior - Juiz de Direito - Resp: 132779

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