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VITÓRIA IMPORTANTE NA LUTA POR JUSTIÇA
Quarta-feira, 07 de Novembro de 2012
ÀS 18:42:16 - OUTRAS DECISõES
Processo nº 977-17.2012.8.10.0034 Cuida-se de Ação de Manutenção de
Posse, com pedido de liminar, ajuizada por Antonio CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS, RAIMUNDO BARBOSA, CARLOS AUGUSTO COELHO, SERGILSON RODRIGUES
SOUSA, ITAMAR DA SILVA CANTANHEDE, ANTONIO DA CRUZ SOUSA, FRANCISCO
COSTA SILVA, PEDRO DA SILVA E SILVA, JOSÉ MAXIMIANO SOUSA, ROBERTO MAGNO
REIS LOPES e MANOEL MONTEIRO contra CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES, todos
devidamente qualificados às fls. 02/03. Aduzem os requerentes, em
síntese, que são pequenos produtores rurais quilombolas, residentes
juntamente com outras famílias, que somam 33 (trinta e três) no total,
numa área denominada de Comunidade Santa Maria, com 1.742 hectares, na
qual plantam as mais diversas culturas de subsistência e criam pequenos
animais. Entretanto, sustentam que vêm sofrendo perturbação na posse da
respectiva área, uma vez que prepostos do requerido desmatam extensas
matas de babaçual, por meio de um tratar, no total de 200 linhas.
Asseveram, por fim, que os atos de turbação pelo requerido, mesmo com
todas as denúncias formuladas, não cessaram e as ameaças continuam.
Assim, requerem a concessão da liminar de manutenção da posse, sob pena
de multa. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/70. Foi
designada audiência de justificação, fls. 105/110, onde se tomou o
depoimento de informantes e testemunhas apresentadas pelos requerentes. É
o sucinto relatório. Decido. De início, cabe destacar que a concessão
de medida liminar de manutenção de posse reclama demonstração dos
seguintes requisitos jurídicos, a saber: I) a sua posse; II) a turbação
praticada pelo réu; III) a data da turbação; IV) continuação da posse.
De outra parte, é sabido que para concessão da liminar pelo rito
especial das possessórias, necessário se faz a comprovação da turbação a
menos de um ano e um dia, consoante dispõe o art. 924 do CPC, caso
contrário, deverá ser a ação processada pelo rito ordinário, devendo ser
demonstrado os requisitos do art. 273 do CPC, para eventual pedido
antecipatório. Corroborando tal posicionamento, Nelson Nery Jr ensina
que "caso o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia, não
cabe ação possessória pelo procedimento especial. É admissível,
contudo, ação possessória pelo rito comum (ordinário ou sumário). Nessa,
poderá o autor pedir a tutela antecipatória de mérito (CPC 273), com os
mesmos efeitos da liminar possessória da ação de rito especial.
Contudo, para obtê-la, terá de comprovar não apenas sua posse, a
turbação ou esbulho, mas também os requisitos do CPC, art. 273". Nesta
esteira, insta ressaltar que os requisitos acima mencionados devem
imprescindivelmente apresentar-se em concomitância, visto que a ausência
de qualquer deles culmina na impossibilidade de concessão da medida de
urgência pleiteada. Com efeito, compulsando-se os elementos probatórios
contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de
concessão liminar de manutenção da posse do bem, eis que presentes os
requisito indispensáveis para tal deferimento, conforme razões a seguir
descritas. Neste passo, a posse é inequívoca, na forma em que demonstram
os depoimentos colhidos na audiência de justificação, notadamente o do
segundo informante e da terceira testemunha, onde testificam que os
autores são moradores do povoado Santa Maria dos Moreiras desde a década
de 90 e desenvolvem atividades de lavoura para sua subsistência.
ARNALDO RIZZARDO em sua obra "Direito das Coisas", Rio de Janeiro:
Forense, 2003, p. 93, afirma: "A lei considera a proteção possessória
inteiramente independente e desligada da proteção da propriedade.
Protege-se o possuidor, simplesmente porque é possuidor, situação que
lhe assegura mais direitos que o não possuidor, sem, em princípio,
firmar-se na força do domínio." No mesmo segmento, a turbação praticada
resta evidenciada, haja vista as fotografias de fls. 68/70, assim como
os depoimentos colhidos na audiência de justificação e, ainda, os
documentos de denúncia das ocorrências naquela área juntados às fls.
47/49 e 54/55. A continuidade da posse por seu turno, também se faz
evidenciada, tendo em vista também os depoimentos colhidos. No que tange
a data da turbação, vejo que esta, não obstante venha acontecendo há
muitos anos, tem como fator fulminante um desmatamento realizado em
abril deste ano, consoante bem ratificam o segundo informante e a
terceira testemunha trazidas pelos requerentes à audiência de
justificação, fls. 105/110, sendo que estas foram claras ao afirmar que a
turbação ora sofrida tem como pontos cruciais tais fatos. Assim sendo,
como restou demonstrado que a turbação crucial ocorreu em abril de 2012,
ou seja, antes de ano e dia, é factível liminarmente a manutenção da
posse requerida, já que comprovadas: a posse, a turbação da mesma, sua
continuidade e data. Desta forma, estando presentes nos autos os
requisitos exigidos por lei para concessão da liminar, não há outro
caminho a ser trilhado por este juízo, senão pelo deferimento deste
pleito. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para MANTER os
requerentes na posse da área denominada de Comunidade Santa Maria dos
Moreiras, com 1.742 hectares, localizado neste município, determinando,
ainda, que o requerido se abstenha de turbar a mesma, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de
descumprimento. Dando continuidade ao feito, cite-se o requerido para,
no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, responder aos termos da presente
ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na
inicial. Oficie-se ao INCRA-MA, através de sua superintendência, com
sede em São Luis-MA, para conhecimento e manifestação de interesse na
presente ação. Após, vistas dos autos ao representante do Ministério
Público. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Codó-MA, 06 de novembro de 2012. Pedro
Guimarães Junior - Juiz de Direito - Resp: 132779
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