quarta-feira, 26 de junho de 2013
Nova vitória da comunidade de São Raimundo - Urbano Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.14103/2013-SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIS
EVANDRO LOEFF ADVOGADO: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO SÃO RAIMUNDO ADVOGADOS:
DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL RELATOR: Desembargador Lourival de Jesus
Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado
por Luis Evandro Loeff inconformado com a decisão proferida no Agravo de
Instrumento nº.14103/2013, a qual indeferiu o pedido de efeito
suspensivo por ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de
urgência (fls.562-567). Por meio da petição de fls.562-567 o agravante
sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo, pois o presente Agravo de Instrumento
disponibilizou um acervo mais extenso e completo de documentos ao juízo
de 2º.Grau, os quais não foram postos à disposição da magistrada de
1º.Grau. Assim, pede a reconsideração da decisão que indeferiu efeito
suspensivo ao agravo de instrumento.Alternativamente, caso não seja
deferida a primeira pretensão, requer seja concedido ao agravante a
reintegração na posse dos 948,0878 hectares. Analisandoos termos da
decisão, objeto do pedido de reconsideração, verifica-se que ela contém
fundamentação suficiente, sendo, inclusive, expressa quanto à ausência
simultânea de pressupostos autorizadores da concessão do pedido de feito
suspensivo. A esse respeito, assim ficou lançada a decisão: [.] Ao
contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada foi
fundamentada em prova tida por robusta pelo magistrado prolator.A
propósito, veja-se a seguinte passagem do decisum (fls.14/16): O
primeiro requisito restou satisfatoriamente demonstrado, pois se
verifica que as famílias de lavradores que compõem a Associação
Comunitária do Povoado São Raimundo são detentoras da posse do imóvel em
questão há no mínimo 60 (sessenta) anos. Essa conclusão é extraída dos
documentos que acompanharam a inicial, os quais apontam de forma
cristalina a existência de várias famílias de trabalhadores rurais
ocupando a área de terra denominada São Raimundo, sendo que a ocupação
já se prolonga por várias décadas, tempo suficiente para a consolidação
de comunidade rural que faz uso e gozo das terras livremente e sem
oposição do proprietário. Tal constatação é corroborada pelo próprio
laudo elaborado pelo INCRA que enquadrou o imóvel como grande
propriedade improdutiva, suscetível de desapropriação para reforma
agrária, atestando a ocupação duradoura e pacífica terras por várias
famílias de trabalhadores rurais que vivem da cultura de subsistência e
do extrativismo. A questão levantada no agravo é que não há clara
demonstração da posse a merecer proteção liminar, ou seja, baseia-se na
ausência de prova apresentada pelos associados da agravada. A decisão
recorrida não revela ilegalidade ou abusividade.A fundamentação concisa
não é suficiente para impor sua reforma, quando o comando judicial foi
tomado em análise das provas constantes dos autos. A matéria é
eminentemente fática, sendo o juiz a quo aquele que tem contato direto
com os fatos e com as provas apresentadas pelas partes, e que melhor
pode apreciar e julgar a lide. Consequentemente, a decisão recorrida
analisou bem a questão e deferiu o pedido de urgência.Para tanto,
concluiu, pelos menos em avaliação perfunctória compatível com o momento
processual, que a posse há muito havia se concretizado. Evidente que o
juízo deveria, por cautela, ter procedido à justificação, antes de
proferir a decisão liminar.Mas, seus fundamentos de convicção são bem
fortes diante do histórico da comunidade que lhe foi demonstrada. Por
outro lado, é certo que a hipótese dos autos, trazida a análise e
julgamento, aponta que o exercício regular da posse por parte do
agravante expressa certa controvérsia, o que somente poderá ser apurada
em regular instrução processual, oportunidade em que as provas serão
regularmente valoradas. Percebe-se, portanto, que a decisão atacada não
se fundamentou, apenas, em declarações frágeis, mas em outros documentos
que conferiram, a juízo do magistrado, respaldo às alegações fáticas
apresentadas. Nesse passo, constatando que o que a decisão de
fls.548-551 apreciou todas as alegações veiculadas no presente pedido de
reconsideração, mantenho-a em todos os seus termos. Já havendo nos
autos contraminuta e informações da autoridade coatora (fls.555-557 e
569-582), renove-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça,
para emissão de parecer. Publique-se. São Luís, 6 de junho de 2013.
Desembargador Lourival Serejo Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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