quinta-feira, 6 de junho de 2013

Desembargador Raimundo Barros Souza, em decisão progressista



Flora Dolores/O Estado

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0178432013
NÚMERO ÚNICO: 0003738-89.2013.8.10.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO: NEUSA MARIA GOMES DUARTE, VALDISLÉIA DE OLIVEIRA RIBEIRO MURBACH,DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL,LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA, ANA MARIA MENESES RODRIGUES
AGRAVADA:FANIP
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
RELATOR: Des. RAIMUNDO BARROS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA FEITOSA e outros, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação Reivindicatória (Processo nº 14/2013), deferiu Medida Liminar para que os requeridos, ora agravantes, sejam intimados à entrega do imóvel à autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação forçada.
O imóvel em questão é a Fazenda Capão Grande, com área de 477,30,89 (quatrocentos e setenta e sete hectares, trinta ares e oitenta e nove centiares), situado no Município de Buriti-MA.
Os agravantes sustentam, em suas razões recursais de fls. 03/11, que são trabalhadores rurais e exercem suas atividades laborais, mantendo residência fixa na área em litígio, há mais de 15 (quinze) anos. Alegam também que a posse por eles exercida é qualificada pelo trabalho e moradia das unidades familiares.
Prosseguem afirmando que a Agravada pretende desalojar não somente os agravantes, como toda uma unidade familiar camponesa, constituída por mulheres, crianças e idosos. Invocam legislação e jurisprudência dos Tribunais pátrios para verem assegurado o direito de permanecer e viver na terra.
Por fim, afirmando estarem presentes os requisitos legais requerem os Agravantes a concessão de medida liminar para antecipar a tutela recursal (efeito suspensivo ativo), para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu a liminar de imissão na posse, de modo a autorizar que permaneçam na área em litígio.
Juntaram documentos às fls. 12/128.
Em sede de contrarrazões (fls.138/146), a Agravada alega, em síntese, ser a legítima proprietária do imóvel em questão, exercendo a posse do imóvel há mais de sete anos. Afirma que os Agravantes invadiram clandestinamente o imóvel litigioso, realizando construções residenciais e retirada de madeira ilegalmente. Ao final requer seja julgado improvido o recurso, com a manutenção da decisão agravada.
Sem informações do Juiz de base, apesar de devidamente comunicado (fl.135).
É o que cabe relatar. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, condiciona-se à presença dos requisitos de relevância dos fundamentos invocados nas razões recursais, bem como do receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação, conforme se depreende do art. 558 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Destaquei)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
Desse modo, sem adentrar no mérito da questão, em juízo de cognição sumária, entendo que, no presente caso, está presente o requisito legal do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, também denominado pela doutrina de periculum in mora, a ser sofrido de imediato pelos Agravantes, a tornar a prestação jurisdicional inócua.
Com efeito, a manutenção da decisão agravada, com a consequente retirada dos agravantes do imóvel litigioso, implicaria um traumático desalojamento de crianças, mulheres e idosos, possivelmente com o uso de força policial. Isso porque os Agravantes e suas respectivas famílias constituem uma unidade familiar camponesa, conforme demonstram as fotografias acostadas às fls. 68/77 dos autos.
A relevância da fundamentação dos agravantes, indispensável para a concessão da liminar ora requerida, encontra-se, no meu sentir, no direito fundamental à moradia, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, bem como à manutenção de um patrimônio mínimo, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Na lição de Luiz Edson Fachin :
"Em certa medida, a elevação protetiva conferida pela Constituição à propriedade privada pode, também, comportar tutela do patrimônio mínimo, vale dizer, sendo regra de base desse sistema a garantia ao direito de propriedade não é incoerente, pois, que nele se garanta um mínimo patrimonial. Sob o estatuto da propriedade agasalha-se, também, a defesa dos bens indispensáveis à subsistência. Sendo a opção eleita assegurá-lo, a congruência sistemática não permite abolir os meios que, na titularidade, podem garantir a subsistência".
Portanto, com base dos argumentos acima expendidos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e concedo a antecipação de tutela da pretensão recursal, na forma do art.527, III, e do art.558 do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, assegurando, desta forma, a permanência dos agravantes na área em litígio, até decisão final do processo.
Concedo a Assistência Judiciária Gratuita aos Agravantes, na forma da L.1.060/50.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Notifique-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua ilustre Procuradora-Geral, Drª. Helena Maria Cavalcanti Haickel, mediante ofício a ser cumprido por oficial de justiça, dando-lhe ciência da presente decisão para que, se entender necessário, ingresse no feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de Maio de 2013.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
blog do pedrosa

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