O CENTRO
ESPIRITUALISTA FILHOS DO ORIENTE MAIOR – SENZALA DOS NEGROS e o filho de Santo MATIAS PEREIRA ALMEIDA,
conseguiram parecer favorável com a ação de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Com Pedido
de Efeito Suspensivo Ativo, dado entrada no dia 26 de março do ano em curso, no
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tal ação foi o único meio para
suspender a Liminar de reintegração de posse, concedida pelo Juiz de Direito Titular
da 1ª Vara da Comarca da Cidade de Açailândia/MA.
A Ação
de Agravo foi encaminhada ao gabinete do Desembargador Jaime Ferreira dos
Santos, o qual relatou o seguinte teor em sua DECISÃO (exposto aqui somente
algumas partes do parecer do desembargador, sendo que a decisão na íntegra
encontra-se a disposição de todos no site http://jurisconsult.tjma.jus.br/,
consulta de 2º grau e escrever no local da pesquisa o nome do senhor Matias
Pereira Almeida ou o número do processo descrito abaixo):
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Consulta realizada em: 05/04/2013
Processo de 2° Grau
Numeração
Única: 0002336-70.2013.8.10.0000
Número:
0105442013
Data
de Abertura: 26/03/2013
Natureza:
CÍVEL RECURSO Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo de Instrumento
Distribuição
Data: 26/03/2013
Câmara: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Relator(a): JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
...Vencida a preliminar, passa-se ao exame de
fundo, do mérito.
Na
espécie, merece guarida o efeito suspensivo postulado pelo recorrente,
consoante será demonstrado adiante.
Como de sabença, a ação
possessória de reintegração pressupõe a perda da posse, em caso de esbulho,
visando restituí-la ao verdadeiro possuidor (art. 926, CPC).
As condições necessárias
para a concessão da tutela possessória, na ação de reintegração de posse,
consoante determina o art. 927, CPC, são a comprovação da posse anterior, do
esbulho praticado e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse.
No que tange à instrução da
petição inicial em sede de ação possessória, MARINONI e MITIDIERO lecionam que:
Ao aludir à petição inicial
devidamente instruída, o art. 928, CPC, quer esclarecer que para a concessão da
tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição
inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art.
927, CPC. (Original sem destaque).
ARNALDO RIZZARDO, por seu
turno, em sua obra “Direito das Coisas”, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 93,
traz elucidativo escólio a respeito das ações possessórias. Afirma o renomado
civilista:
A lei considera a proteção
possessória inteiramente independente e desligada da proteção da propriedade.
Protege-se o possuidor,
simplesmente porque é possuidor, situação que lhe assegura mais direitos que o
não possuidor, sem, em princípio, firmar-se na força do domínio. (Original sem
destaque).
Os escólios doutrinários
acima transcritos bem demonstram a idéia de que os interditos possessórios
objetivam a proteção da posse e não da propriedade, devendo, pois, a inicial
vir instruída com os requisitos previstos no art. 927 do CPC. Caso não o
esteja, o juiz designará audiência de justificação prévia (art. 928, CPC) para
que através dela possa o autor esclarecer os pontos que restaram duvidosos.
Na espécie, o agravado
sequer entrou na posse do imóvel, o qual fora adquirido em 20/12/12. Na própria
inicial, ele corrobora tal constatação quando afirma que, ao tentar tomar posse
do bem, verificou a ocupação pelo recorrido e as benfeitorias ali realizadas.
Por óbvio, os requisitos do
art. 927 do CPC restam incomprovados no presente caso, vez que não evidenciada
nem a posse do autor, nem a sua perda, nem a data do esbulho.
Por óbvio, somente nas ações
petitórias é que se admite a exceptio
proprietatis, sendo verossímil concluir, diante da documentação acostada
pelo agravante, que a ocupação da área ocorreu há mais de ano e dia,
contrariamente ao que entendeu o juiz singular na decisão atacada.
Na realidade, o que se
constata in casu é o ajuizamento de
demanda possessória fundada em direito de propriedade, o que não se mostra
possível, sendo descabida, outrossim, o deferimento de liminar de reintegração
de posse nessa situação.
Tem-se, assim, que a
concessão do efeito suspensivo no caso sub
examine é medida imprescindível, a teor do que dispõe o art. 527, III, do
CPC.
Insta
salientar, por oportuno, que a nova sistemática do recurso de agravo reserva a
forma instrumental apenas para casos de urgência, como o presente. Não se há
falar, pois, em conversão para a forma retida, eis que a decisão recorrida é
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, autorizando o
manejo da presente via recursal.
Pelo
exposto, e com fulcro nos arts. 527, II e III, do CPC, recebo o presente agravo
de instrumento para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do
presente recurso.
Notifique-se
o Juízo Singular, através de e-mail a ser expedido por este gabinete, para que
preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se
e CUMPRA-SE.
São Luís, 04 de abril de
2013.
Desembargador
JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Relator
Sexta-feira, 05 de Abril de 2013 1
dia(s) após a movimentação anterior.
ÀS 14:52:19 - Publicado Ato: Decisão;
Data: 08/04/2013 14:52:19 - COORDENADORIA
DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES Data:04/04/2013 Decisão disponibilizada no
DJ e em 05/04/2013 com publicação em 08/04/2013. Edição n.º 63/2013 De acordo
com a lei nº. 11.419/2006, art. 4, § 3º e 4º.
O CENTRO ESPIRITUALISTA FILHOS DO ORIENTE MAIOR – SENZALA DOS NEGROS, o filho de Santo
Matias Pereira Almeida e todos os Filhos de Santo, agradecem a Deus em primeiro
lugar, os Orixás e guias, além do enorme apoio do CENTRO DE DEFESA DA VIDA E DOS DIREITOS HUMANOS CARMEM BASCARAM, Mestre
BITA DO BARÃO DE GUARÉ (CENTRO ESPÍRITA
DE UMBANDA RAINHA IEMANJÁ – CODÓ/MA), Os advogados Nonnato Masson Mendes dos Santos, OAB/MA nº 5.356, José Ferreira Mendes Júnior, OAB/MA nº 11.730 e Antônio José Ferreira Lima Filho, OAB/MA nº 10.693, os quais se
empenharam a finco na causa, ao Desembargador JAIME FERREIRA ARAÚJO, por ter
dado atenção ao processo, todos os blogueiros que se sensibilizaram e
publicaram nossa notícia, os meios de comunicação (Jornal Escrito, TV e Rádio),
FEDERAÇÃO DE UMBANDA DO MARANHÃO (VEREADOR ASTRO D´OGUM e FERNANDO SOLON), MÃE Mariinha (REINO DE MAMÃE OXUM), Fundação
Cultural Palmares, Combate ao Racismo Ambiental, Capitão Alves, Aline, Ouvidoria
Geral do Estado, Prefeitura Municipal de Açailândia/MA, Câmara Municipal de
Açailândia/MA, Defensoria Pública do Estado do
Maranhão – DPE, Governo do Estado do Maranhão, amigos
do facebook e a todos os envolvidos na causa, pois sabemos que, ainda, teremos
muito o que fazer.
Axé pra todos.
Salve a
Umbanda!
Tiago D’Ogum Xoroquê
Administrador do CENTRO
ESPIRITUALISTA FILHOS DO ORIENTE MAIOR – SENZALA DOS NEGROS
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