O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Pelo exposto, defiro a admissibilidade do INCRA e da Fundação Cultural
Palmares como assistentes litisconsorciais, bem como fixo a competência
deste juízo em analisar o feito. E, por medida de economia e celeridade
processual, convalido todos os atos não decisórios efetivados até então.
Esclareça-se, ainda, que a presente ação é de cunho possessório e não
petitório razão porque a questão de possível titulação ou não como terra
remanescente de quilombos será apreciada aqui em caráter tangencial e
não declaratório. De todo modo, não há nos autos notícia de finalização
do procedimento de regularização do território Brasília. Pois bem. O
procedimento específico das ações possessórias, no segmento que o
diferencia do rito ordinário, possui previsão de concessão da liminar,
especificamente no art. 928, CPC.
Ressalte-se que, a despeito do decurso do tempo, se está a tratar da
"ação de força nova", isto é, aquela em que a ofensa ao bem do
demandante é datada de menos de ano e dia (art. 924, CPC).
Segundo a parte autora, o ato indigitado como esbulho ocorreu em
28/03/2011, há registro de Boletim de Ocorrência datado de 02/06/2011
(fls.21), e a presente ação foi ajuizada, ainda na esfera estadual, em
08/08/2011 (fls.04).
A liminar, bom que se o diga, pode vir a ser concedida sem oitiva da
parte contrária ou após a realização da justificação, em que colhida
prova produzida pelo autor (art. 928, caput, parte final). A posse
direta sobre o imóvel resta comprovada, constituindo-se estofo
comprobatório de peso a Certidão de Audefinição, expedida pela Fundação
Cultural Palmares, ante a singularidade das localmente chamadas "terras
de preto", com territorialidade com características comunitárias e de
patrimônio cultural. Destarte, a ocupação de terras pelos quilombolas é
reconhecida constitucionalmente pelo art. 68, ADCT que reconhece a
propriedade definitiva das terras das antigas comunidades de quilombos,
bem como aos seus remanescentes. Assim, presentes os requisitos dos
artigos 927 e 928 do CPC,
DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino a reintegração da comunidade
remanescente do Quilombo - Comunidade Brasília, na posse da área de
4.000 hectares ocupada pelo Requerente e seus associados, localizado na
comunidade quilombola do território de Brasília, no Município de
Serrano/MA. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação
voluntária, findo o qual deverá ser expedido o competente mandado de
reintegração, devendo o Sr. Oficial de Justiça, ao cumpri-lo, atentar
para os termos do art. 5º, XI da Constituição Federal.
Expeça-se o competente mandado ao final do prazo sem desocupação
voluntária do imóvel. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se a presente
determinação através de carta precatória. DEFIRO o pedido de assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Em razão da notícia de que se trata de
comunidade quilombola localizada em Área de Proteção Ambiental/APA das
Reentrâncias Maranhenses, DETERMINO a intimação do Estado do Maranhão,
através da Procuradoria-Geral de Justiça, para dizer, no prazo de 10
(dez) dias, se há interesse no feito. DETERMINO a intimação do
Ministério Público Federal. Anote-se o INCRA e a Fundação Cultural
Palmares como litisconsortes ativos da demanda. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
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