quinta-feira, 13 de março de 2014

Justiça concede liminar favorável a comunidade quilombola

O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Pelo exposto, defiro a admissibilidade do INCRA e da Fundação Cultural Palmares como assistentes litisconsorciais, bem como fixo a competência deste juízo em analisar o feito. E, por medida de economia e celeridade processual, convalido todos os atos não decisórios efetivados até então. Esclareça-se, ainda, que a presente ação é de cunho possessório e não petitório razão porque a questão de possível titulação ou não como terra remanescente de quilombos será apreciada aqui em caráter tangencial e não declaratório. De todo modo, não há nos autos notícia de finalização do procedimento de regularização do território Brasília. Pois bem. O procedimento específico das ações possessórias, no segmento que o diferencia do rito ordinário, possui previsão de concessão da liminar, especificamente no art. 928, CPC. Ressalte-se que, a despeito do decurso do tempo, se está a tratar da "ação de força nova", isto é, aquela em que a ofensa ao bem do demandante é datada de menos de ano e dia (art. 924, CPC). Segundo a parte autora, o ato indigitado como esbulho ocorreu em 28/03/2011, há registro de Boletim de Ocorrência datado de 02/06/2011 (fls.21), e a presente ação foi ajuizada, ainda na esfera estadual, em 08/08/2011 (fls.04).
A liminar, bom que se o diga, pode vir a ser concedida sem oitiva da parte contrária ou após a realização da justificação, em que colhida prova produzida pelo autor (art. 928, caput, parte final). A posse direta sobre o imóvel resta comprovada, constituindo-se estofo comprobatório de peso a Certidão de Audefinição, expedida pela Fundação Cultural Palmares, ante a singularidade das localmente chamadas "terras de preto", com territorialidade com características comunitárias e de patrimônio cultural. Destarte, a ocupação de terras pelos quilombolas é reconhecida constitucionalmente pelo art. 68, ADCT que reconhece a propriedade definitiva das terras das antigas comunidades de quilombos, bem como aos seus remanescentes. Assim, presentes os requisitos dos artigos 927 e 928 do CPC, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino a reintegração da comunidade remanescente do Quilombo - Comunidade Brasília, na posse da área de 4.000 hectares ocupada pelo Requerente e seus associados, localizado na comunidade quilombola do território de Brasília, no Município de Serrano/MA. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, findo o qual deverá ser expedido o competente mandado de reintegração, devendo o Sr. Oficial de Justiça, ao cumpri-lo, atentar para os termos do art. , XI da Constituição Federal. Expeça-se o competente mandado ao final do prazo sem desocupação voluntária do imóvel. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se a presente determinação através de carta precatória. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. Em razão da notícia de que se trata de comunidade quilombola localizada em Área de Proteção Ambiental/APA das Reentrâncias Maranhenses, DETERMINO a intimação do Estado do Maranhão, através da Procuradoria-Geral de Justiça, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse no feito. DETERMINO a intimação do Ministério Público Federal. Anote-se o INCRA e a Fundação Cultural Palmares como litisconsortes ativos da demanda. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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