segunda-feira, 3 de março de 2014

Decisão Justiça de Barra do Corda contra Margusa

Ação: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Autor: JOSÉ AUGUSTO VIEIRA e JOSETE REIS VIEIRA
Advogados: HÉLIO RODRIGUES DIAS ( OAB 4775 )
Réus: EMPRESA MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
Advogados: GILDENOR SANTOS PIAUILINO ( OAB 4660 )
Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 47-35.2003.8.10.0027) Requerentes: José Augusto Vieira e Josete Reis VieiraRequerida: Empresa Margusa - Maranhão S/ASentença Com Resolução de MéritoVistos, etc.Tratam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por José Augusto Vieira e Josete Reis Vieira em desfavor da Empresa Margusa - Maranhão S/A, alegando, em apertada síntese, que são proprietários de um imóvel rural cuja área é de exatos 1.000,00 ha (um mil hectares), denominado Fazenda Ourives, situado neste município, no lugar de nome ourives, a qual fora esbulhada pela ré no início do mês de maio de 2003, utilizando-se de tratores e de arames do tipo farpado.Faz outras considerações periféricas não tão importantes para o momento, razão pela qual deixo de delineá-las. Menciona questões de direito e ao final pugna pela concessão de medida liminar para o fim de ser reintegrado na supracitada área, bem como a confirmação em definitivo de tal situação no final do processo.Junto com a inicial vieram os documentos residentes às folhas 9 a 21.Após a realização de audiência de justificação (folhas 42 a 44), o pleito antecipatório foi deferido (folhas 46 e 47), sendo que a respectiva decisão foi objeto de agravo de instrumento (folhas 50 a 95).Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (folhas 96 a 108), alegando em sede de preliminar que a petição inicial é inepta e que os postulantes incorreram em litigância de má-fé. No mérito, afirma que agira dentro da legalidade, eis que a área em questão é de sua propriedade, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.Auto de reintegração de posse à folha 135.O recurso de agravo de instrumento intentado pela parte ré em face da decisão liminar foi conhecido, porém, negaram-lhe provimento (folha 143).Réplica às folhas 154 a 156.Designada audiência de instrução e julgamento, restou impossibilitada a sua realização (folha 169).Era o que cabia relatar. Decido.A hipótese do caso sub judice atende perfeitamente a imposição do disposto no art. 330 do Código de Processo Civil, de vez que as partes não requereram outras provas, além dos documentos insertos no bojo dos autos.Antes, porém, de adentrarmos no mérito causae, passamos à análise da preliminar suscitada pela parte ré, antecipando, por oportuno, que a mesma não merece prosperar.Cotejando os autos verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil (CPC, art. 282 e incisos), sobretudo quanto à concatenação entre a narrativa fática e os pedidos dela objeto, de modo que não há que se falar inépcia da aludida peça.Do mesmo modo, não vislumbro má-fé na pretensão posta a debate, principalmente porque demonstrada a plausibilidade das alegações constantes na peça inicial, nos depoimentos prestados em sede de audiência de justificação.Assim, rejeito a preliminar debatida.Cumpre-se assinalar, pois, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao passo em que estão ausentes os pressupostos processuais negativos, pelo que passo a apreciar o mérito da demanda.Insta salientar, a princípio, que o cerne da presente controvérsia reside em saber se os autores foram ou não esbulhados da área descrita na inicial, ou seja, não se discute aqui, quem é, ou quem não é proprietário da mesma, especialmente por que esta não é a via eleita para tal mister.Sobre a finalidade das ações possessórias, ensina o mestre Orlando Gomes que "Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo o possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade. Também chamado de ação de força nova espoliativa, pressupões ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade. Se o possuidor não for despojado da posse, esbulho não haverá" (Direitos Reais, Forense, 1995, 11ª ed., p. 79).Igualmente prelecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini que "as ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário" (Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais, RT, 1999, 2ª ed., p. 197). O Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de determinado imóvel em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua condição de possuidor e a perda de tal situação, bem como a data da privação em relação à respectiva área (CPC, artigos 926 e 927, I a IV).In casu, os requerentes apresentam vasta documentação capaz de demonstrar a sua condição de possuidor da área especificada na peça vestibular e, ainda, quando da realização da audiência de justificação, teve a seu favor o depoimento das respectivas testemunhas.O senhor de nome Ademar Machado de Souza afirmou:[...]Que José Augusto Vieira e Josete Reis Vieira adquiriram as terras em questão do Sr. Wilames Moura de Sousa; Que estava presente no momento da venda da terra para os autores, pois tinha procuração do Sr. José Augusto Vieira; Que quando as terras foram adquiridas não possuíam nenhum problema; Que após efetuada a compra das terras em questão o topógrafo chamado Quintanilho mediu toda a área adquirida; Que conhece o Sr. Hugo mais não sabe dizer se as terras do mesmo fazem limites com as terras em questão; Que tem conhecimento de que a fazenda ourives é limítrofe com as terras da associação, que ficam mais ou menos no meio da fazenda, isto é, entre a área em questão de mais ou menos mil hectares e outra área da fazenda de seis mil hectares; Que não conversou com nenhum herdeiro do Sr. Raimundo Nonato Pacheco Soares; [...]A testemunha José Maria Moreira Barros, asseverou:Que no dia 26 de maio do corrente ano, percebeu um arrastão feito pelo trator, nas terras da Fazenda Ourives; Que a Fazenda não existia cerca, apenas existiam marcos e picadas; Que não sabe informar se os marcos foram arrancados; Que entre os dias 26 e 27 de maio do corrente ano presenciou quinze homens fazendo uma cerca no interior da fazenda Ourives; Que a cerca continua no local até o dia de hoje; Que não sabe informar se os marcos foram arrancados; Que calcula entre 4 e 5 quilômetros a distância fazenda a dentro; [...] Que adquiriu a fazenda do Sr. Manoel Galdino de Morais; Que quando comprou a fazenda do Sr. Manoel Galdino de Morais; Que quando comprou a fazenda os marcos já existiam; Que fez levantamento topográfico para confirmar a medida das terras que comprou; Que as terras em questão também possui limites com a Associação de Pequenos Produtores da Lago de Fora; [...]Cinge acentuar, do mesmo modo,
que as fotografias acostadas aos autos corroboram com a narrativa inaugural (folhas 17 a 20).Outra questão importante a ser observada, mesmo já tendo sido consignado que não estamos a discutir a propriedade do imóvel em comento, é o fato de que os autores possuem certidão de registro da área correspondente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (folhas 10 e 11), enquanto a empresa requerida possui apenas algumas escrituras que sequer foram registradas (folhas 118 a 127).Demonstrase, pois, por tudo que dos autos constam, que os demandantes merecem ver suas pretensões acolhidas.O esbulho está cristalinamente demonstrado, assim como a condição de possuidores dos promoventes, a data em que ocorreu o desapossamento e a consequente perda da referida condição.Registre-se, que eventuais divergências quanto aos limites e confrontações do imóvel retro são irrelevantes ao desfecho da causa ora em análise.Outro ponto importante a ser mencionado é o fato de que a parte ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia, ou seja, não apresentou fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito dos autores (CPC, art. 333, II).No mesmo sentido do entendimento acima esposado, é o julgado abaixo transcrito:DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO TRANSMUDADO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 920 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AFASTADO EM DESPACHO ANTERIOR E QUE RESTOU IRRECORRIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVIAMENTE NEGADA AO PRIMEIRO RÉU. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. POSSE PRETÉRITA EXERCIDA PELO AUTOR E ESBULHO POSSESSÓRIO PERPETRADO PELOS RÉUS (CONSTRUÇÃO DE CASA E CERCA DE ARAME FARPADO) INDUBITAVELMENTE COMPROVADOS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA E FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NOS LIMITES E DEMARCAÇÕES DAS TERRAS. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DO FEITO. DISCUSSÃO QUE REFOGE TOTALMENTE DO ÂMBITO DO PLEITO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DEDUZIDO NA INICIAL. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preclusão é a perda de uma faculdade processual seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica). 2. A ação de reintegração de posse, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, tem como desiderato a proteção da posse como pura situação de fato. Logo, torna-se despicienda qualquer análise acerca de eventual divergência quanto aos limites e demarcações das terras, eis que tal matéria refoge totalmente do âmbito do pleito possessório. 3. Incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, à luz do art. 333, II, do Código de Processo Civil. (TJ-SC - AC: 293159 SC 2011.029315-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 21/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Garopaba) Deste modo, alicerçado no princípio do livre convencimento motivado, e à luz das provas constantes nos autos, tem-se por mais verossímil a narrativa coligida na petição inicial, pelo que a pretensão dos autores merece guarida. Ante o exposto, afastada a preliminar suscitada em contestação, tenho por julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial, mantendo in totum a decisão liminar, reintegrando os autores, em definitivo, na área descrita na aludida peça processual.Condeno a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.Barra do Corda (MA), 26 de junho de 2013.Juiz Antonio Elias de Queiroga FilhoTitular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 048310

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