Processo nº 0012222-90.2013.8.10.0001
Ação: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA
Autor: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogados: CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683) e DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841) e FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK (OAB 5973) e RÉGIS GONDIM PEIXOTO ( OAB 9357A )
Réus: ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 12222-90.2013.8.10.0001 (13241/2013) IMPETRANTE
VOTORANTIM CIMENTOS N/NEADVOGADOS SP151683 - CLÁUDIA LOPES
FONSECASP222841 - DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSAMA9357A -RÉGIS GONDIM
PEIXOTOMA5973 - FÁBIO E. DE MEDEIROS MOUCHERECKIMPETRADO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO DE SÃO LUÍSSENTENÇA EXTINTIVA SEM
JULGAMENTO DE MÉRITOEMENTAMANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO MUNICIPAL DE
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. MATÉRIA SUB JUDICE NESTE JUÍZO EM SEDE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A pretensão jurídica do
presente mandado de segurança, manutenção dos efeitos de Certidão
Municipal de Uso e Ocupação do Solo, encontra-se sub judice neste Juízo
em sede de Ação Civil Pública, cuja sentença de primeiro grau de
jurisdição acolhendo os pedidos do Ministério Público Estadual, declara
nula a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, objeto do presente mandado de
segurança, bem como os procedimentos administrativos e respectivas
licenças ambientais, e condena os réus a obrigações de fazer e de não
fazer.2. "Não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (Lei 12.016/2009, art. 5º, II).
STF. Súmula 267. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição".3. "A inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança" (Lei 12.016/2009, art. 10).1
RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado, em 02/04/2013, por
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra ato do Secretário Municipal de
Urbanismo e Habitação de São Luís, com o objetivo de que seja declarado
"o direito líquido e certo da Impetrante à manutenção de sua Certidão de
Uso e Ocupação do Solo, nos termos da Certidão já anteriormente obtida e
advinda de regular procedimento administrativo e legislativo".Conforme a
inicial, a Impetrante obteve, em 30 de novembro de 2010, da Prefeitura
Municipal de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Habitação (SMURH), Certidão de Uso e Ocupação de Solo, para implantação
de uma unidade de moagem de clínquer para produção de cimento, no Sítio
Cocal, em Zona Industrial, no Município de São Luís.Segundo informa a
Impetrante, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou a Ação
Civil Pública 46885-36.2011.8.10.0001 (47097/2011) contra Estado do
Maranhão, Município de São Luís, Prominer Projetos Ltda, Tj Consultoria
Ambiental Ltda e Votorantim Cimentos N/NE S/A., alegando violação à
legislação ambiental e "informação falsa" no PCA/RCA apresentados, aptos
a tornar nulos os procedimentos e as respectivas licenças
ambientais.Junta à peça inaugural documentos de f. 30/1195, constantes
dos volumes I a VI.Em despacho de v. VI, f. 1197, datado de 12/04/2013, o
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca determinou a
intimação da Impetrante para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial,
no sentido de comprovar a data da ciência do Ofício 781/2012-GS, sob
pena de indeferimento da inicial.A Impetrante, em petição de f.
1200/1201, informou haver recebido o referido oficio em 03/12/2012,
mediante simples entrega por portador da Prefeitura, sem qualquer tipo
de protocolo ou outra formalidade.Em despacho de v. VII, f. 1230, datado
de 23/10/2013, o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta
Comarca, acolhendo a requerimento do Ministério Público, determinou o
encaminhamento dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos.2
FUNDAMENTAÇÃOA Lei 12.016/2009
dispõe em seu artigo 10 que "a inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança".Tramita
neste Juízo a Ação Civil Pública 46885-36.2011.8.10.0001 (47097/2011),
proposta, em 14/10/2011, pelo Ministério Público do Estado do Maranhão
contra Votorantim Cimentos N/NE S/A, Estado do Maranhão, Município de
São Luís, Prominer Projetos Ltda., e TJ Consultoria Ambiental Ltda., na
qual foi prolatada, em 30/08/2013, "Sentença Anulatória de Atos
Jurídicos e Condenatória a Obrigações de Não Fazer", com a seguinte
ementa:EMENTACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICA URBANA. MEIO
AMBIENTE ARTIFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA
CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE À
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DAS RESPECTIVAS LICENÇAS EXPEDIDAS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.1. A política urbana deve
ser elaborada e executada em conformidade com a observância de valores
constitucionais relevantes (preponderância dos interesses locais e
direito ao meio ambiente equilibrado). A política urbana confere uma
tutela mediata ao meio ambiente artificial (fundada no artigo 225 da CF) e uma tutela imediata e de aprofundado tratamento jurídico aos assuntos de interesses locais, por força dos artigos 182 e 183 da CF.2.
Por esse motivo, no procedimento de licenciamento ambiental, a
obrigatoriedade da declaração da Prefeitura Municipal de uso e ocupação
do solo, dando conta de que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo, não se trata do cumprimento de mera formalidade legal.
Constitui-se em peça essencial do procedimento de licenciamento
ambiental, de modo que eventual falsidade
em seu conteúdo conduz a vício insanável do procedimento, bem como dos
seus resultados.3. Constitui nulidade insanável a declaração de conteúdo
ideologicamente falso constante da certidão de Uso e Ocupação do Solo,
emitida pelo poder público municipal, dando conta de ser permitida, como
uso I.2 - Indústria Tolerada, a atividade Moagem de Cimento para a Zona
Residencial 10 (ZR10) do Município de São Luís. A referida atividade
não se encontra elencada dentre as previstas na Listagem de Categoria de
Usos para as três Zonas Industriais de São Luís (ZI1, ZI2 e ZI3), nem
pode ser equiparada à atividade artefatos de cimento, como pretendem os
réus. Resulta, portanto, proibida a atividade do empreendedor, na
conformidade dos artigos 108, 114 e 120 da Lei Municipal 3253/92.4.
O reconhecimento judicial da falsidade ideológica da declaração
constante da certidão municipal implica a nulidade da própria certidão,
desde a sua emissão, bem como de todos os efeitos jurídicos por ela
produzidos, pretéritos e futuros. Assim, a declaração ideologicamente
falsa da mencionada certidão contaminou de inexorável nulidade todos os
procedimentos de licenciamento ambiental relativos ao empreendimento
questionado, bem como as respectivas licenças neles expedidas.5.
Condenação do Estado do Maranhão à obrigação de se abster de conceder
novas licenças ambientais relativas à atividade indústria de cimento ou
moagem de clínquer para fabricação de cimento. Condenação do Município
de São Luís á obrigação de se abster de expedir novas certidões de uso e
ocupação do solo para a atividade Indústria de Cimento ou Indústria de
Moagem de Clínquer, bem como à obrigação de se abster de conceder
alvarás de construções em favor de Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Condenação de Votorantim Cimentos N/NE S/A à obrigação de se abster de
fazer funcionar a unidade fabril de São Luís.A mencionada sentença,
ainda não transitada em julgado, acolhe os pedidos do Ministério Público
do Estado do Maranhão, declara nula a Certidão de Uso e Ocupação do
Solo, objeto do presente mandado de segurança, bem como os procedimentos
administrativos e respectivas licenças ambientais, e condena os réus a
obrigações de fazer e de não fazer, nos termos a seguir transcritos do
seu dispositivo:3 DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO os pedidos
formulados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de
Votorantim Cimentos N/NE S/A, Estado do Maranhão, Município de São Luís,
Prominer Projetos Ltda., e TJ Consultoria Ambiental Ltda., e, por
conseguinte:I) DECLARO nulos os seguintes atos:1º) a Certidão de Uso e
Ocupação do Solo, referente ao Processo nº 220-7149/10, expedida em
30/11/2010, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH),
da Prefeitura de São Luís, subscrita por Domingos José Soares de Brito,
Secretário/SEMURH, e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, Secretário Adjunto
de Urbanismo/SEMURH;2º) o Procedimento Administrativo 4580/2010-SEMA,
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão
e a respectiva Licença Prévia 200/2010, expedida em 18/11/2010, em
favor de Votorantim Cimentos N/NE S/A;3º) o Procedimento Administrativo
5829/2010-SEMA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos
Naturais do Maranhão e a respectiva Licença de Instalação 3235/2010,
expedida em 13/12/2010, em favor de Votorantim Cimentos N/NE S/A;4º) o
Procedimento Administrativo 4444/2011-SEMA, da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão e a respectiva Licença de
Operação 510/2011, por conseqüência lógica dos efeitos do reconhecimento
judicial da nulidade da Certidão de Uso e Ocupação do Solo do poder
público municipal e dos procedimentos de licenciamento anteriores e suas
respectivas licenças, prévia e de instalação.II) CONDENO o réu ESTADO
DO MARANHÃO à obrigação de se abster de conceder novas licenças
ambientais ao empreendimento do réu VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, sob
pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo
Socioambiental Municipal de São Luís (Lei Municipal 4738/2006, art. 4º, VII), se em efetivo funcionamento, ou ao Fundo Nacional do Meio Ambiente
(FNMA), criado pela Lei 7797/89.III) CONDENO o réu MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS à obrigação de se abster de expedir novas certidões de uso e
ocupação do solo para a atividade Indústria de Cimento ou Indústria de
Moagem de Clínquer para a fabricação de cimento, bem como à obrigação de
se abster de conceder alvarás de construções em favor do VOTORANTIM
CIMENTOS N/NE S/A, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser
revertido ao Fundo Especial do Meio Ambiente (FEMA), criado pelo artigo
43 da Lei Estadual 5405/92, se em efetivo funcionamento, ou ao Fundo Nacional do Meio Ambiente
(FNMA), criado pela Lei 7797/89;IV) CONDENO, ainda, o réu VOTORANTIM
CIMENTOS N/NE S/A à obrigação de se abster de fazer funcionar a unidade
fabril de Moagem de Clínquer para Fabricação de Cimento, tipo Portland
III (CP
III), situada na Estância São Carlos, s/n, KM 01 e KM 02, Vila
Maranhão, São Luís/MA, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser
revertido ao Fundo Socioambiental Municipal de São Luís (Lei Municipal 4738/2006, art. 4º, VII), se em efetivo funcionamento, ou ao Fundo Nacional do Meio Ambiente
(FNMA), criado pela Lei 7797/89.3.1 ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JUDICIALCom fundamento no artigo 461, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda, o
fundado receio de ineficácia do provimento final e para fins de
assegurar a obtenção do r resultado prático equivalente, CONCEDO TUTELA
JUDICIAL ESPECÍFICA para determinar as seguintes medidas:i) SUSPENSÃO
IMEDIATA dos efeitos da Licença Prévia 200/2010-SEMA, da Licença de
Instalação 3235/2010-SEMA e da Licença de Operação 510/2011-SEMA,
expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
do Maranhão em favor de Votorantim Cimentos N/NE S/A;ii) PARALISAÇÃO
IMEDIATA das atividades de Moagem de Clínquer para Fabricação de
Cimento, tipo Portland III (CP
III) da unidade fabril do réu VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, situada na
Estância São Carlos, s/n, KM 01 e KM 02, Vila Maranhão, São Luís/MA, sob
pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo
Socioambiental Municipal de São Luís (Lei Municipal 4738/2006, art. 4º, VII), se em efetivo funcionamento, ou ao Fundo Nacional do Meio Ambiente
(FNMA), criado pela Lei 7797/89.3.2 DEMAIS DISPOSIÇÕESSem condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista a procedência da ação proposta
pelo Ministério Público.CONDENO os réus Votorantim Cimentos N/NE S/A,
Estado do Maranhão, Município de São Luís, Prominer Projetos Ltda., e TJ
Consultoria Ambiental Ltda ao pagamento das custas processuais
proporcionais (CPC, artigo 23).PUBLIQUE-SE o inteiro teor da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico.REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRASE.São Luís, 30
de agosto de 2013.MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVESJuiz de DireitoPortaria
CGJ 23402013Verifica-se que as pretensões jurídicas deduzidas na Ação
Civil Pública, acolhidas por este Juízo, são bem mais amplas que a
pretensão jurídica deduzida pela Impetrante nos presentes autos, a
título de "direito líquido e certo".Encontra-se, portanto, sub judice,
com sentença de mérito, no primeiro grau de jurisdição, desfavorável à
pretensão da Impetrante, não somente com relação à declaração judicial
de nulidade da certidão de uso e ocupação do solo ora requerida, como
também no tocante a todos os procedimentos administrativos dela
decorrentes e aos licenciamentos ambientais obtidos com base na
certidão.O ato de ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Ministério Público Estadual, em data anterior à propositura
do Mandado de Segurança, requerendo, dentre outras medidas, a nulidade
judicial da certidão de uso e ocupação do solo, por si só, já seria
suficiente para indicar a inexistência do alegado "direito líquido e
certo" da Impetrante à manutenção dos efeitos da referida certidão.No
entanto, a situação jurídica da pretensão da Impetrante é mais
desfavorável ainda, ante o acolhimento judicial de todas as pretensões
do Ministério Público na mencionada Ação Civil Pública, nas quais se
inclui "a declaração de nulidade da Certidão de Uso e Ocupação do Solo",
expedida em 30/11/2010, pela SEMURH. A realidade fático-jurídica criada
pela sentença de primeiro grau afasta, de uma vez por todas, qualquer
possibilidade de deferimento da segurança pleiteada.Em outras palavras,
se pode concluir que a presente ação não satisfaz os requisitos legais
para a concessão da segurança requerida, pelos seguintes motivos: (i)
manifesta inexistência de "direito líquido e certo", desde o momento da
impetração: (ii) impossibilidade jurídica de o Secretário Municipal de
Urbanismo e Habitação de São Luís, apontado como autoridade coatora,
desconstituir a sua decisão de revogar a Certidão de Uso e Ocupação do
Solo, comunicada pelo Ofício 781/2012-GS, de 02/10/2012 (f. 159), ante a
sentença de mérito da ACP; (iii) caber, doravante, à parte interessada
utilizar-se, perante o Juízo competente, dos recursos processuais
disponíveis para ver satisfeita a sua pretensão de conferir validade à
Certidão de Uso e Ocupação do Solo, bem como aos processos
administrativos e licenças ambientais declaradas nulas por este Juízo na
ACP 46885-36.2011.8.10.0001 (47097/2011)."Não cabe mandado de segurança
quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo" (Lei 12.016/2009, art. 5º, II).
No mesmo sentido, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição".3 DISPOSITIVODiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e,
por conseguinte, EXTINGO, sem resolução de mérito, o vertente Mandado
de Segurança impetrado por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra ato do
Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís, considerando
não ser o caso de mandado de segurança, vez que o objeto em apreciação
encontra-se sub judice, em termos mais amplos, nos autos da Ação Civil
Pública 46885-36.2011.8.10.0001 (47097/2011), em tramitação na Vara de
Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca.Condeno o impetrante ao
pagamento das custas processuais.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.DETERMINO que, na hipótese de interposição de recurso
voluntário, sejam os presentes autos apensados à ACP acima mencionada.
Caso não haja recurso, torna-se desnecessário o apensamento, devendo ser
certificado o trânsito em julgado e arquivada a presente ação.
CUMPRA-SE.São Luís, 28 de janeiro de 2014.MANOEL MATOS DE ARAUJO
CHAVESJuiz de DireitoPortaria CGJ 23402013 Resp: 126656
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