A Vara de Interesses Difusos e
Coletivos de São Luís determinou, na última sexta-feira, 30, a
suspensão imediata das licenças expedidas pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente em favor da Votorantim Cimentos N/NE S/A e a paralisação
imediata das atividades de “moagem de clínquer para fabricação de
cimento” na unidade da empresa, situada na Vila Maranhão. A decisão é
resultado de uma Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça
de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São
Luís em outubro de 2011.
A decisão foi publicada no Diário da
Justiça da última quarta-feira, 4 de setembro.Na ação, o Ministério
Público pediu a nulidade das licenças pois a atividade de fabricação de
cimento, além de potencialmente poluidora, não é permitida pela
legislação de uso e ocupação de solo da capital. Além disso, foram
apontadas diversas irregularidades nos procedimentos da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís (Semurh) e da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema).
A promotoria afirma que as empresas
Prominer Projetos Ltda. e TJ Consultoria Ambiental Ltda. apresentaram à
Sema o Relatório de Controle Ambiental/Plano de Controle Ambiental
(RCA/PCA) afirmando que o empreendimento atenderia plenamente à
legislação. Em seu parecer, o Departamento de Cadastro, Licenciamento e
Fiscalização da secretaria confirma que a “atividade está de acordo com a
lei de zoneamento”. A Certidão de Uso e Ocupação de Solo, no entanto,
não fazia parte do processo analisado pois sequer havia sido emitida.
No entendimento do Ministério Público, a
certidão é indispensável ao início do procedimento de licenciamento,
não podendo ser apresentada apenas em fase posterior. Dessa forma, a
Licença Provisória (LP) não poderia ser concedida. Além disso, a
informação existente no parecer da Sema não corresponde à verdade, pois
na lei de zoneamento não há previsão da atividade de produção de cimento
em São Luís.
A própria Certidão de Uso e Ocupação do
Solo também é “ideologicamente falsa”. Na Listagem de Usos I2 da Lei n°
3.253/1992, citada na certidão, não existe a atividade “moagem de
cimento”, conforme atestado pela Semurh. A questão levou, inclusive, o
Ministério Público a pedir, em outra ação, o afastamento do então
secretário municipal de Urbanismo e de seu adjunto.
Outro problema é que a Licença de
Instalação (LI) 3235/2010, também emitida pela Sema, foi alterada após a
sua emissão, com o acréscimo de um Pátio de Escória, não previsto no
projeto inicial. O espaço serviria para a estocagem de rejeitos de
produção do ferro gusa, que podem contaminar o solo. Para a promotoria, a
alteração da LI exigiria a revisão da avaliação dos impactos
ambientais, o que não foi feito.
Para a Promotoria de Justiça de
Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís,
por ser o licenciamento ambiental um procedimento complexo, com a
participação de diferentes agentes públicos e privados na sua
elaboração, a nulidade de uma única fase contamina todas as demais.
DECISÃO JUDICIAL
Em sua decisão, o juiz Manoel Matos de
Araujo Chaves aborda diversos aspectos levantados pelo Ministério
Público e os demais envolvidos na questão: Estado do Maranhão,
Votorantim Cimentos N/NE S/A, Prominer Projetos Ltda. e TJ Consultoria
Ambiental Ltda. Um deles foi o argumento de que a atividade desenvolvida
não seria de fabricação de cimento, mas sim de “artefatos de cimento”.
De acordo com a Associação Brasileira
de Cimento Portland, “artefatos de cimento” é um termo genérico
empregado para diversos produtos como tubos de concreto, escadas
pré-fabricadas, blocos, telhas e mobiliário urbano. A atividade de
“moagem de clínquer” pretendida pela Votorantim, portanto, não a
caracteriza como de artefatos, mas sim como uma fábrica de cimento.
Outro ponto é que ao declararem que a
atividade de “moagem de cimento” está em conformidade com a Lei
Municipal 3235/92, os secretários titular e adjunto da Semurh fizeram
inserir em documento público declaração falsa. “Daí se depreende a
falsidade ideológica da certidão, que contaminou todo o procedimento de
licenciamento ambiental”.
O juiz também reconhece que consta
informação falsa no PCA/RCA apresentado pelas empresas, já que a
atividade de “indústria de cimento” ou “indústria de moagem de
clínquer”, como denominam as empresas, não está prevista em nenhuma das
áreas detalhadas pela lei de zoneamento. Essa informação, no entanto,
foi confirmada pelo parecer da Secretaria de Estado do Maranhão de Meio
Ambiente e Recursos Naturais.
Na decisão, a Justiça também declarou
nulos a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, expedida pela Semurh, os
procedimentos administrativos e as licenças Prévia, de Instalação e de
Operação emitidas pela Sema. O Estado do Maranhão também foi condenado a
se abster de conceder novas licenças ambientais ao empreendimento da
Votorantim, tendo sido fixada multa diária de R$ 50 mil em caso de
descumprimento da decisão.
O Município de São Luís foi condenado a
não emitir novas Certidões de Uso e Ocupação do Solo para as atividades
de “indústria de cimento” ou “moagem de clínquer para a fabricação de
cimento” e nem alvarás de construções em favor da Votorantim Cimentos
N/NE S/A. A empresa, de acordo com a decisão judicial, deve paralisar as
atividades de sua unidade na Vila Maranhão. A multa diária imposta
tanto ao Município quanto à Votorantim, em caso de descumprimento, é de
R$ 50 mil diários.
(CCOM-MPMA
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