PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
Processo N° 0003287-64.2014.4.01.3702 - VARA ÚNICA DE CAXIAS
Nº de registro e-CVD 00008.2015.00013702.1.00397/00136
Autor: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS QUILOMBOLAS DO
POVOADO PURAQUE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
Réu: BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
DECISÃO
Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, ajuizada pela
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DO POVOADO PURAQUÊ
contra BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO, conhecido como “BENÉ
FIGUEIREDO”, ex-prefeito de Codó/MA.
A presente ação foi ajuizada inicialmente perante o juízo de direito da comarca
de Codó/MA e posteriormente remetida a este juízo diante do interesse na lide demonstrado pelo
INCRA.
Alega a requerente que representa a comunidade quilombola do Povoado
Puraquê, que ocupa aquelas terras tradicionalmente há mais de cem anos, vivendo da agricultura
de subsistência e da criação de pequenos animais.
Entretanto, sustentam os moradores que vêm sofrendo turbação em sua posse,
uma vez que, desde 2012, jagunços armados têm aterrorizado a população local a mando do
requerido, impedindo a realização do trabalho de roça, destruindo palmeiras babaçu,
indispensáveis à sobrevivência da comunidade, derrubando casas, matando animais e ameaçando
os moradores de morte.
Satisfeitos os requisitos, o juízo estadual deferiu a liminar de manutenção de
posse às fls. 77/81.
Posteriormente, porém, a requerente ajuizou, às fls. 149/151, novo pedido de
liminar de manutenção de posse, ainda pendente de apreciação por este juízo, relatando que o
requerido continua a perturbar a vida dos associados, especificamente soltando pelo menos 142
cabeças de gado bovino, em associação com a empresa FC OLIVEIRA, ocasionando a destruição
de plantios de milho, mandioca e feijão. Além disso, os animais soltos destruíram o pequeno
cemitério comunitário, revirando sepulturas, destruindo símbolos da cristandade, e cercando a
região, impedindo o acesso das famílias aos babaçuais, e disseminando veneno na vegetação.
Como prova do alegado, a requerente juntou relatório fotográfico de fls.
154/158.
É o relatório. Decido.
Cumpre destacar que a medida liminar de manutenção de posse possui como
requisitos para sua concessão a demonstração da posse, a turbação praticada pelo réu e a
continuação da posse.
Ademais, para concessão da liminar deve-se comprovar ainda que a turbação se
deu a menos de ano e dia, caso contrário o rito a ser utilizado será o ordinário.
Analisando os autos, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para
concessão liminar da manutenção de posse pretendida.
A posse é inequívoca, ante os documentos juntados à inicial e especialmente
pelos depoimentos prestados na audiência de justificação prévia às fls. 68/76.
A ocorrência da turbação também resta suficientemente demonstrada, visto que
nos aludidos depoimentos se infere que os moradores do povoado somente criam animais
pequenos, como galinhas e patos, sendo os animais constantes do relatório fotográfico
mencionado muito provavelmente de propriedade do requerido ou da empresa que atua com ele
em conjunto molestando a posse dos quilombolas.
Ademais, entre a data da primeira decisão liminar de manutenção de posse de
fls. 77/81 e a data do novo pedido de liminar às fls. 149/151 transcorreu menos de um ano, de
modo que fatalmente a nova turbação ocorreu há menos de ano e dia do ajuizamento da referida
petição, a possibilitar o deferimento da liminar sem necessidade de audiência de justificação
prévia.
Assim, defiro o pedido de liminar para manter os requerentes na posse da área
denominada Povoado Puraquê, de 1.700 hectares, localizado na zona rural de Codó/MA,
determinando, ainda, que o requerido proceda à imediata retirada dos animais bovinos que se
encontram no interior da área litigiosa, o desfazimento das cercas de arame farpado construídas,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes, inclusive o INCRA.
Tratando-se de litígio coletivo pela posse de terra rural, dê-se vista ao MPF para
manifestação, inclusive a respeito da petição de fls. 113/115.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
Justiça federal
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