PROCESSO Nº.: 338-47.2007.8.10.0107
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSE EMANUEL DA SILVA E SOUSA
REQUERIDO (A): ROGERIO LUIZ ZANELLA
ADVOGADO (A): MICHAEL RIBEIRO CERVANTES – OAB/MA Nº. 9.059
REQUERIDO (A): COSIMA – COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHÃO
ADVOGADO (A): LAURA LICIA MENDONÇA VICENTE – OAB/PE Nº. 20.765
INTIMAÇÃO do (a) Requerido (a) ROGERIO LUIZ ZANELLA e COSIMA – COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHÃO , por meio do (a) Advogado (a) MICHAEL RIBEIRO CERVANTES – OAB/MA Nº. 9.059 e LAURA LICIA MENDONÇA VICENTE – OAB/PE Nº. 20.765 , para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença
proferida nos autos da ação acima mencionada, conforme transcrito a
seguir: “I - Relatório. Ministério Público Estadual, por seu
Representante que oficia junto a este Juízo, ajuizou Ação Civil Pública,
em face Rogério Luiz Zanella e de Companhia Siderúrgica do Maranhão -
COSIMA, todos qualificados. Requereu: a) a citação dos réus para,
querendo, responderem a apresente demanda; b) a suspensão de todas as
atividades da Fazenda Novo Horizonte (localizada na data Poção ou saco
dos Bois), englobando os desmatamentos, o transporte de produtos
vegetais, a produção e o transporte de carvão; c) a determinação para
que a COSIMA: c1- refloreste a área desmatada, com árvores típicas do
local e na mesma proporção de espécies encontradas na região; c-2 -
deixe de participar, direta ou indiretamente - de quaisquer
desmatamentos no município de Pastos Bons/MA, Nova Iorque/MA, São
Domingos do Azeitão e
Benedito Leite, salvo se, comprovadamente, criar e manter florestas próprias para exploração racional, nos termos do art. 21 da Lei 4.771/65; d) a tomadas todas as medidas necessárias para o cumprimento da demanda, sob pena de incidência de multa prevista no art. 461 do CPC,
bem como a adoção de qualquer medida necessária para assegurar-se o
resultado prático do pleito. Alegou que ao ser informado pelo
Coordenador do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pastos Bons/MA,
que Rogério Luiz Zanella estaria na iminência de fazer desmatamento, em
sua fazenda Novo Horizonte, inclusive com uso de "correntão", propôs
ação cautelar, na qual foi deferida liminar para suspender o
desmatamento. Afirmou que a COSIMA é principal fomentadora do
desmatamento na região de Pastos Bons, Benedito Leite, São Domingos do
Azeitão, Nova Iorque, prestando assistência aos proprietários de imóveis
rurais que desejam desmatar, a fim de extrair o carvão. Contudo, não
mantém reserva florestal, como exige o art. 21 da Lei 4.771/65.
Disse que a COSIMA, para o desmate na Fazenda Novo Horizonte, não
dispunha de autorizacao do Município de Pastos Bons/MA, em
desconformidade com o § 1º, do art. 10 da Resolução/CONAMA nº 237/97.
Asseverou que o uso do "correntão" no desmatamento é predatório, por não
preservar a vegetação legalmente protegida, no caso: Aroeira, Gonçalo
Alves, Braúna ou Baraúna, Pequi. Invocou o princípio do poluidor pagador
para sustentar a imposição à COSIMA da obrigação de reparar o dano, por
meio do reflorestamento da área desmatada. Atribuiu à causa o valor de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Petição inicial instruída com os
documentos de fl. 18-78. Citações válidas dos Requeridos, fl. 111 verso e
148. Apresentada contestação tempestiva pela COSIMA, na qual alegou, em
preliminar: a) inépcia da petição inicial por flagrante descompasso
entre a narração dos fatos e a conclusão do pedido; b) pedido
juridicamente impossível. No mérito, sustentou a legalidade do
desmatamento, haja vista a existência de autorização de supressão de
vegetação e licenças ambientais. Afirmou que não existe vedação legal
para o uso do "correntão" como método de supressão. Alegou que a
averbação da reserva legal na propriedade se enquadra nos ditames da
legislação. Afinal requereu o acolhimento das preliminares, com a
extinção da ação, sem julgamento de mérito. Sucessivamente requereu a
improcedência dos pedidos, fl. 87-101. Juntou documentos fl. 102-106.
Contestação tempestiva de Rogério Luiz Zanella, na qual alegou, em
preliminar: a) inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de pedido
em relação à sua pessoa. No mérito, sustentou que nunca pediu
autorização de supressão de vegetação na área da Fazenda Novo Horizonte,
pois somente transmitiu a posse da propriedade para o Senhor Cleber,
como também não há comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano
ambiental. Afinal requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção
da ação, sem julgamento de mérito. Sucessivamente requereu a
improcedência dos pedidos, fl. 149-55. Juntou documentos fl. 156/157.
Réplica às contestações e aos documentos apresentados pelos Requeridos,
fl. 160-162 e 169. As Partes especificarem as provas que pretendem
produzir em audiência, fl. 176/177, e 180-187. Saneado o processo.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual as Partes se
fizeram presentes. Produzida a prova oral em audiência, inquirindo as
testemunhas arroladas pelas Partes. Encerrada a instrução processual, as
Partes pugnaram por aguardar a devolução da Carta Precatória expedida
para inquirir a testemunha Nicodemos Ferreira Guimarães, para depois
apresentarem as alegações finais, por memoriais, conforme Ata de fl.
218/219. Juntada a Carta Precatória com a oitiva da testemunha, fl.
243-255. Intimadas, as Partes apresentaram alegações finais, por email. O
Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos, por sustentar
que restaram provadas as suas alegações, fl. 254-291. Rogério Luiz
Zanella e Companhia Siderúrgica do Maranhão - COSIMA pugnaram pela
improcedência dos pedidos do Autor, por sustentarem que não restou
provado que praticaram as ilegalidades apontadas na petição inicial, fl.
350-352 e 306-310. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II
– Fundamentação Preliminar. As preliminares arguidas pela Parte Ré, nas
contestações, foram enfrentadas e afastadas na decisão saneadora, que
não foi combatida por recurso. Portanto, ocorreu a preclusão pro
iudicato. Passo ao mérito. Mérito. Trata-se de Ação Civil Pública em que
o Ministério Público Estadual pretende obter do Poder Judiciário a
condenação de Rogério Luiz Zanella e da Companhia Siderúrgica do
Maranhão - COSIMA a suspender todas as atividades da Fazenda Novo
Horizonte (localizada na "Data Poção" ou "Saco dos Bois"), englobando os
desmatamentos, o transporte de produtos vegetais, a produção e o
transporte de carvão; a reflorestar a área desmatada, com árvores
típicas do local e na mesma proporção de espécies encontradas na região;
a deixar de participar, direta ou indiretamente, de quaisquer
desmatamentos no município de Pastos Bons/MA, Nova Iorque/MA, São
Domingos do Azeitão e Benedito Leite, salvo se, comprovadamente, criar e
manter florestas próprias para exploração racional, nos termos do art. 21 da Lei 4.771/65.
A pretensão do Autor, na essência, é preservar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, que é direito constitucionalmente garantido a
todos, nos termos do art. 225, da Constituição Federal,
assim como também o é o principio da legalidade e a ordem econômica.
Esta, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
função social da propriedade; defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (CF/88, art. 5º, II e art. 170, III e V).
É de longa data a discussão sobre como conciliar o desenvolvimento com a
preservação do meio ambiente. Exemplo mais recente foram os debates
sobre o projeto do atual Código Florestal,
entre ambientalistas, de um lado, e pessoas ligadas ao agronegócio, de
outro. Contudo, ainda não se encontrou uma solução satisfatória, ou que
agradassem aos interesses aparentemente antagônicos. A redução do
desmatamento com a preservação do cerrado, da Floresta Amazônica, da
Caatinga tem sido uma preocupação constante dos ambientalistas. É fato
que enquanto não houver a proibição total do desmatamento, nessas áreas,
desde que preenchidos os requisitos legais, o mesmo não pode ser
impedido. Requisitos legais esses, vigentes ao tempo em que ocorreram,
em razão da garantia constitucional de que a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Por essa razão, a Lei 12.651/2012, no que prejudica, de qualquer modo, a atividade da Parte Ré, questionada nesta ação e realizada conforme a Lei 4.771/65, não poderá retroagir. No caso, haverá a ultra-atividade da Lei 4.771/65. À época dos fatos, o art. 16 da Lei 4.771/65,
que previa que: Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação
nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim
como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de
legislação específica, são suscetíveis
de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no
mínimo: ..................................................... II -
trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de
cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na
propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área,
desde que esteja localizada na mesma microbacia, e
seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
..................................................... § 8º A área de
reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de
sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as exceções previstas neste Código. O artigo 16 da Lei 4.771/65, fora regulamentado pelo Decreto 5.975/2006, que no artigo 10
dispunha: Art. 10. A exploração de florestas e formações sucessoras que
implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente
será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo
do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA. § 1º Entende-se por
uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações
sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de
assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de
geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte. § 2º O
requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será
disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente,
devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização
georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente e de
reserva legal; II - o cumprimento da reposição florestal; III - a
efetiva utilização das áreas já convertidas; IV - o uso alternativo a
que será destinado o solo a ser desmatado. § 3º Fica dispensado das
indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas de
preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso Ido §
2º, o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos
no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771,
de 1965. § 4º O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a
supressão para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento
dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA. No
caso dos autos, para o desmatamento na fazenda Novo Horizonte, ao
contrário do sustentado pelo Autor, o proprietário do imóvel obteve
junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do
Maranhão - SEMA, a Autorização para Supressão de Vegetação, conforme
exigência legal, como se vê das fl. 104-106. De igual forma, obteve,
junto à Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente do Município de
Pastos Bons - SEMONA, Certidão de que a solicitação para a implantação
de um projeto agrícola, para o imóvel denominado FAZENDA NOVO HORIZONTE,
numa área total de 500,00 (quinhentos hectares) e desmatamento numa
área de aproximadamente 325,00 hectares dos mesmos, está de acordo com a
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pastos Bons/MA, conforme a
exigência legal, como se vê das fl. 103. Não olvidamos que o Autor, na
réplica à contestação, achou estranho o Município de Pastos Bons ter
expedido a Certidão referida. Contudo, não impugnou o documento público,
na forma legal. Ademais, não obstante o esforço despendido pelo Autor,
não há nos autos nenhum elemento de prova a corroborar sua alegação de
que é ilegal a autorização expedida pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA. Assim, é impossível
afastar a fé pública daqueles documentos públicos. A reversa legal da
Fazenda Novo Horizonte foi devidamente averbada na Matricula do imóvel,
como reconhecido pelo próprio Autor, na petição inicial. O desmatamento,
portanto, ao contrário do sustentado pelo Autor atende às exigências
legais. De acordo com a legislação, o desmatamento para implantação de
atividade pecuária ou agrícola, inclusive preserva a função social da
propriedade, ao torná-la produtiva. Respeita, pois, as normas
constitucionais (CF/88, art. 5º, XXIII).
Em sendo assim, não há como impor à Parte Ré o reflorestamento da área
desmatada ou a obrigação de reparar o dano, segundo o princípio do
"poluidor pagador". Tal pretensão só seria possível se o desmatamento
tivesse ocorrido sem as autorizações ambientais legalmente exigidas. Por
outro lado, a atividade da COSIMA em funcionar como representante do
proprietário de imóvel rural, junto aos órgãos ambientais competentes,
para obter a licença exigida para o desmate, não se mostra ilegal ou
mesmo vedada. Ilegal seria o desmatamento sem as prévias licenças dos
órgãos ambientais. Quanto ao uso do "correntão" para efetuar o
desmatamento, prática admitida pela Parte Ré, tem-se que, o próprio
Autor reconhece, na petição inicial, que não há proibição legal em seu
uso. A Constituição Federal, no inciso II, do art. 5º,
garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei". O próprio Autor narra, na petição
inicial, que "O fiscal ambiental perguntou a RAIMUNDO BRILHANTE
(representante da COSIMA) como seriam preservadas as vegetações
legalmente protegidas (em especial, os pés de pequi ali situados).
RAIMUNDO BRILHANTE afirmou que, embora fossem utilizar o"correntão",
iriam desviar dos pequizeiros e das madeiras-de-lei."A vista disso,
conclui-se que o"correntão" pode ser usado de forma consciente e, com
isso, permite preservar a vegetação protegida legalmente. Logo, não é o
uso, puro e simples, de "correntão" que é predatório, mas, sim, a forma
como pode ser usado. No caso, as testemunhas confirmam que o uso do
equipamento ocorreu de forma consciente, pois os pequizeiros não foram
derrubados. Vejamos: Josimar Coelho Neto, em depoimento judicial,
afirmou que o desmatamento preservou alguns "pés de pequi". Afirmou
também que sabe se, área da Fazenda Novo Horizonte, havia árvores
Aroeira, Gonçalo Alves. Fernando Antônio Batista, em depoimento
judicial, embora tenha afirmado que fora usado o "correntão" no
desmatamento, também afirmou que os "pequi ficaram lá". Afirmou ainda
que no local não havia Aroeira. Benedito Carlos Carvalho, em depoimento
judicial afirmou que no local do desmatamento não havia Aroeira,
Baraúna, Gonçalo Alves. Cleber Francisco de Jesus Batz, na qualidade de
informante, em declaração judicial, informou que, à época do
desmatamento, os pequis ficaram em pé. Por essas razões a realização de
perícia, na forma postulada pelo Autor da ação, apenas protelaria o
julgamento da ação, revelando-se absolutamente desnecessária. Não
obstante isso, é inegável que o uso do chamado ""correntão"", na imensa
maioria das vezes, ocorre de modo predatório, uma vez que não poupa
nenhuma vegetação, nem as protegidas por lei. O presente caso, sem
dúvida, foi exceção. Tanto é assim, que frequentemente é noticiado na
mídia, televisa e internet, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente -
IBAMA interrompeu desmatamento com uso do chamado ""correntão"",
apreendeu o equipamento e aplicou multa ao infrator. Confiram: , pesquisa em 30.9.2014, às 17h29min;
com-correntaoeflagrado.html>, pesquisa em 30.9.2014, às 17h30min;
; pesquisa em 30.9.2014, às 17h30min; :
Desmatamento por ""correntão"" pode ser proibido no MA, pesquisa em
30.9.2014, às 17h33min. Ao provocar desmatamento predatório, o uso do
chamado "correntão" causa o desequilíbrio do meio ambiente e, sem
dúvida, viola o princípio da ordem econômica, previsto no inc. VI do art. 170, da Constituição Federal,
que diz: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: ..................................................... VI -
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação; Consequencia disso é que a atividade viola
diretamente a norma contida no art. 225, caput, da Constituição Federal,
que diz: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para
Parabéns por essa iniciativa,a natureza agradece.
ResponderExcluirParabéns por essa iniciativa,a natureza agradece.
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