Em
janeiro de 2013, o Ministério Público Federal interpôs uma ação civil
pública visando à decretação da nulidade de todas as licenças ambientais
concedidas pelo Estado do Maranhão (Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Naturais) à empresa Suzano Papel e Celulose S/A,
para implantação de um projeto florestal no Polo de Porto Franco/MA,
destinado a suprir a demanda da indústria de celulose.
De acordo o MPF, o projeto florestal
desenvolvido pela empresa afetaria populações tradicionais, formadas por
sertanejos, povos indígenas (Timbiras e Guajajaras), afrodescendentes,
quilombolas e quebradeiras de coco babaçu. O MPF afirmou que o Estado do
Maranhão, durante a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental para a
concessão das licenças, teria deixado de consultar as populações
afetadas, de modo que seus direitos não foram devidamente resguardados e
o impacto socioambiental não foi corretamente dimensionado.
Em abril de 2013, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz, atendendo ao pedido formulado pelo MPF, determinou, liminarmente, que a Suzano Papel e Celulose S/A e que o Estado do Maranhão realizassem audiências públicas nas sedes dos municípios de Grajaú/MA e Riachão/MA e que procedessem às oitivas dos povos encontrados nos limites das Terras Indígenas Krikati, Governador, Araribóia, Morro Branco, Urucu/Juru e Bacurizinho. A decisão liminar foi parcialmente cumprida, exceto no que concerne à oitiva das quebradeiras de coco.
Em audiência realizada em novembro de 2013, a Juíza Federal Diana Maria Wanderlei da Silva ressaltou a importância de as partes firmarem um acordo frente ao impasse, bem como traçou diretrizes a serem seguidas para que eventual transação fosse homologada. Os parâmetros estabelecidos pela Magistrada para a homologação do acordo foram os seguintes: a) cumprimento integral da decisão liminar, com a realização da oitiva das quebradeiras de coco, até abril de 2014; b) formulação de um plano de ação, por parte da Suzano Papel e Celulose S/A, com a participação do MPF e das populações envolvidas, para mitigação ou anulação dos riscos e impactos socioambientais decorrentes da implantação do projeto florestal; c) inclusão das medidas constantes do Plano de Ações como condicionantes para a manutenção das licenças ambientais concedidas pelo Estado do Maranhão.
As partes, de comum acordo, ajustaram um plano de ações que devem ser executadas pela Suzano Papel e Celulose S/A, até 2020, visando ao desenvolvimento social e econômico dos povos e comunidades tradicionais do entorno de seu empreendimento, com o investimento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a consecução de tais finalidades. O Estado do Maranhão, por sua vez, obrigou-se a inserir as medidas constantes no plano de ações como condicionantes das licenças ambientais já expedidas.
Para garantir a efetividade das medidas acordadas, a Justiça Federal determinou que a empresa envie relatórios semestrais ao MPF, informando as ações que já foram implementadas e o cronograma de atividades para o semestre posterior, sob pena de multa mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Determinou, ainda, que o Estado do Maranhão forneça a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia das licenças ambientais com as condicionantes previstas no plano de ações, sob pena de responsabilidade administrativa e penal em caso de descumprimento.
Em razão disto, a Juíza Federal homologou o acordo celebrado entre as partes e deu fim ao litígio. O papel desempenhado pela Justiça Federal foi fundamental para a solução amigável do conflito, resguardando-se, de um lado, os interesses das populações tradicionais e, de outro, o desenvolvimento socioeconômico da região.
Sentença homologatória prolatada no Processo nº 203-92.2013.4.01.3701, em 30/06/2014. (Assessoria)
Em abril de 2013, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz, atendendo ao pedido formulado pelo MPF, determinou, liminarmente, que a Suzano Papel e Celulose S/A e que o Estado do Maranhão realizassem audiências públicas nas sedes dos municípios de Grajaú/MA e Riachão/MA e que procedessem às oitivas dos povos encontrados nos limites das Terras Indígenas Krikati, Governador, Araribóia, Morro Branco, Urucu/Juru e Bacurizinho. A decisão liminar foi parcialmente cumprida, exceto no que concerne à oitiva das quebradeiras de coco.
Em audiência realizada em novembro de 2013, a Juíza Federal Diana Maria Wanderlei da Silva ressaltou a importância de as partes firmarem um acordo frente ao impasse, bem como traçou diretrizes a serem seguidas para que eventual transação fosse homologada. Os parâmetros estabelecidos pela Magistrada para a homologação do acordo foram os seguintes: a) cumprimento integral da decisão liminar, com a realização da oitiva das quebradeiras de coco, até abril de 2014; b) formulação de um plano de ação, por parte da Suzano Papel e Celulose S/A, com a participação do MPF e das populações envolvidas, para mitigação ou anulação dos riscos e impactos socioambientais decorrentes da implantação do projeto florestal; c) inclusão das medidas constantes do Plano de Ações como condicionantes para a manutenção das licenças ambientais concedidas pelo Estado do Maranhão.
As partes, de comum acordo, ajustaram um plano de ações que devem ser executadas pela Suzano Papel e Celulose S/A, até 2020, visando ao desenvolvimento social e econômico dos povos e comunidades tradicionais do entorno de seu empreendimento, com o investimento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a consecução de tais finalidades. O Estado do Maranhão, por sua vez, obrigou-se a inserir as medidas constantes no plano de ações como condicionantes das licenças ambientais já expedidas.
Para garantir a efetividade das medidas acordadas, a Justiça Federal determinou que a empresa envie relatórios semestrais ao MPF, informando as ações que já foram implementadas e o cronograma de atividades para o semestre posterior, sob pena de multa mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Determinou, ainda, que o Estado do Maranhão forneça a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia das licenças ambientais com as condicionantes previstas no plano de ações, sob pena de responsabilidade administrativa e penal em caso de descumprimento.
Em razão disto, a Juíza Federal homologou o acordo celebrado entre as partes e deu fim ao litígio. O papel desempenhado pela Justiça Federal foi fundamental para a solução amigável do conflito, resguardando-se, de um lado, os interesses das populações tradicionais e, de outro, o desenvolvimento socioeconômico da região.
Sentença homologatória prolatada no Processo nº 203-92.2013.4.01.3701, em 30/06/2014. (Assessoria)
Nenhum comentário:
Postar um comentário