EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº.
0003014-85.2013.8.10.0000 – URBANO SANTOS
Eminente
Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO SÃO RAIMUNDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o n° 05.492.591/001-85, com sede no Povoado São Raimundo, s/nº, Zona Rural de Urbano
Santos-MA, neste ato representada por sua presidente, a Sra. FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, casada, trabalhadora rural , RG n° 1428662000-5 SSP-MA e CPF 012.791.043-33,
residente e domiciliada no Povoado São Raimundo, s/nº, Zona Rural de
Urbano Santos-MA, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, nos autos do
Agravo de Instrumento epigrafado, sendo Agravante Luis Evandro Loeff, vem, através do presente
petitório,
se manifestar:
Ínclito Julgador,
conforme se extrai do Diário Oficial do Estado do Maranhão, o agravante
tornou público que requereu da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, a renovação da Licença Única Ambiental
protocolada sob nº
73253/14,
para a atividade de Agrossilvipastoril: Plantio, Colheita, Aproveitamento de
Material Lenhoso e produção de carvão vegetal na Fazenda São Raimundo, localizado
no Município de Santa Quitéria – MA./
Referente requerimento é datado de 19 de maio de 2014, período de validade de Vossa decisão interlocutória, que determinou a
manutenção da decisão da magistrada de base,
que assegura a posse das famílias na área litigiosa. Contudo, o
requerimento, junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, de
licença para desenvolvimento
de atividades do tipo Plantio,
Colheita, Aproveitamento de Material Lenhoso e produção de carvão vegetal na Fazenda São Raimundo indica que o Agravante
pretende desobedecer ordem judicial prolatada por Vossa Excelência.
Desta maneira, é a presente para determinar que o Agravante
cesse quaisquer atividades na área litigiosa, até o julgamento do mérito do presente recurso.
E. Deferimento
São Luís, 10 de julho de 2014
Diogo Diniz Ribeiro
Cabral
OAB/MA 9.355
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