domingo, 27 de outubro de 2013

PRF 1ª Região e PFE/IBAMA: Procuradorias comemoram a prevalência da tese de que é supletiva a competência do IBAMA no licenciamento de atividades que afetem diretamente apenas um Estado da Federação


Foto: skyscrapercity.com
Data da publicação: 24/10/2013

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/IBAMA), órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU), lograram decisão favorável, de indeferimento de tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento nº 53693-74.2013.4.01.0000/MA, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu a concessão de liminar para suspender o processo de licenciamento ambiental da unidade industrial da Suzano Papel e Celulose S/A, para fabricação de celulose branqueada e de papel, instalada no Município de Imperatriz/MA, conduzido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais do Estado do Maranhão (SEMA/MA).

Segundo o parquet, a atribuição para a condução do licenciamento ambiental deve ser do IBAMA e não da SEMA/MA porque os impactos ambientais decorrentes da implantação da referida unidade industrial seriam regionais, por atingir os Estados do Maranhão e Tocantins, na medida em que os povoados pertencentes ao Município de São Miguel do Tocantins/TO estariam na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento e, também, porque as possíveis alterações na qualidade da água do Rio Tocantins, pelos efluentes industriais, atingiriam o Estado do Tocantins e não apenas o Estado do Maranhão.

Os procuradores federais defendem que pelo EIA/RIMA todo o município de São Miguel do Tocantins, inclusive os povoados de Imbiral do Tocantins e Jatobal do Tocantins, integram a Área de Influência Indireta (AII) do empreendimento e que toda a AID se encontra apenas no Estado do Maranhão, e os efluentes do processo produtivo serão submetidos a um rigoroso tratamento para inibir qualquer alteração ambiental relevante na qualidade do corpo hídrico receptor e, portanto, os impactos ambientais diretos não ultrapassarão os limites territoriais do Maranhão, razões pelas quais a atribuição para o licenciamento é do órgão estadual ambiental.

Afirmam ainda que a Resolução CONAMA nº 237/97, guiada pelo princípio da igual responsabilidade dos entes federativos, prevista na Lei 6.938/81, restringiu ao IBAMA a competência para o licenciamento ambiental de forma supletiva, e para atividades com impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, ou seja, para a discussão do caso concreto, que atinge, no todo, ou em parte, o território de dois ou mais Estados, utilizando-se o critério de predominância do interesse, sendo atribuições dos órgãos ambientais estaduais ou municipais os demais casos, evitando-se, inclusive, a excessiva cultura centralizadora, de sobrevalorização da atuação federal, em detrimento do federalismo constitucional.

O relator julgou assistir razão à AGU e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo MPF.


A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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