Relaciona
medidas a serem adotadas para a pre-
servação
do meio ambiente, em virtude da ins-
talação
de projetos agrícolas de plantio de soja
e de
silvicultura nas bacias hidrográficas do
Baixo
Parnaíba e rio Munim.
O
Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições
que lhe conferem o art. 129, II da Constituição Federal, e o art. 8º,
XIV da
Lei Complementar n.º 013/91, vem perante Vossa Excelência apresen-
tar a
vertente RECOMENDAÇÃO de medidas a serem adotadas para a preser-
vação do
meio ambiente, em virtude da instalação de projetos agrícolas de
plantio
de soja e de silvicultura nas bacias hidrográficas do Baixo Parnaíba e
rio
Munim:
A. A
implantação de projetos agrícolas de soja na região do Baixo-
Parnaíba
e parte da Bacia do rio Munim tem causado preocupações em toda a
sociedade
maranhense. Tal fato tem sido objeto de debate, dos quais se desta-
cam o
realizado em 25/05/2004, no Sindicato dos Bancários em São Luís,
promovido
pelo Fórum Carajás e audiência pública promovida pelo IBAMA
em
Chapadinha no último dia 13/07/2005;
B. Além
da preocupação com as repercussões estritamente ambientais
tais como
a destruição de áreas de preservação permanente, o corte raso em
toda a
propriedade sem respeito à reserva florestal legal, a eliminação de espé-
cies
imunes de corte e a contaminação de recursos hídricos por agrotóxicos e
insumos;
chamam a atenção os efeitos sócio-econômicos da implantação da
agro-indústria,
com a exclusão social aos pequenos produtores rurais, a extinção
de
espécies vegetais exploradas sob regime extrativista, e o conseqüente êxodo
dessas
populações aos centros urbanos onde essa exclusão se acentua e com
ela os
problemas relacionados à violência, exploração de trabalho infantil do-
méstico
etc;
C. Ao
Ministério Público incumbe assegurar o desenvolvimento sus-
tentável
guardando a ordem jurídica que deverá construir uma “sociedade fra-
terna e
pluralista fundada na harmonia social”. Em tal contexto, a fiscalização
quanto ao
estrito cumprimento da legislação ambiental se impõe como dever
institucional
que deve priorizar as áreas geográficas do Estado onde aqueles
conflitos
já estejam instalados ou na iminência de se estabelecerem. Essas
preocupações
devem abranger não só os plantios de soja, mas também os ou-
tros
investimentos agrícolas existentes, dentre os quais os de silvicultura e
plantio
de cana-de-açúcar;
D. As
regiões onde se concentram os investimentos em soja, eucalipto
e
cana-de-açúcar compreendem as bacias hidrográficas do Baixo-Parnaíba e
do rio
Munim em seu alto e médio cursos. Predomina nessas áreas o complexo
florestal
identificado como Cerradão e a Caatinga, sendo esta comumente
identificada
como Carrasco. Fisiograficamente, o conjunto das áreas é consi-
derado
Cerrado e Litoral. Em direção ao oceano Atlântico encontra-se a pre-
dominância
da vegetação de restinga
1
.
E. Na
área de influência direta dos empreendimentos agrícolas não
existem
Unidades de Conservação. Somente no litoral encontramos a APA do
Delta do
Parnaíba e a APA dos Pequenos Lençóis. O percentual mínimo de
reserva
florestal legal é de 20% da propriedade, excluídas as áreas de preser-
vação
permanente e as florestas sujeitas ao regime de utilização limitada ou
objeto de
legislação específica, conforme art.16 da lei nº 4.771/65, eis que a
região
está a leste do Meridiano de 44º.
F.Na área
de implantação dos empreendimentos encontram-se algu-
mas
espécies florestais como a AROEIRA (Astronium urundeuva) e Gonçalo
Alves
(Astronium Fraxinifolium) cujo corte é proibido pela Portaria Normativa
nº
83/1991 e pelo Decreto de 31/05/1991.
G. Além
dessas restrições impõe-se também a aplicabilidade da lei
estadual
nº 4.734/86, pela incidência de florestas de babaçuais ao longo de
algumas
dessas áreas. A propósito do extrativismo, o jornal “O Estado de São
Paulo”
publicou matéria em 13/06/2004
2
, na qual
consta a informação da di-
minuição
da coleta de Fava D’anta na região de Chapadinha em virtude da
“incontrolada
entrada da soja”. Há nessa notícia importante dado sobre a per-
da de
biodiversidade pela substituição de florestas por monocultura.
H. Ante
esses dados, resta evidente que a sustentabilidade dos em-
preendimentos
agrícolas da região do Baixo Parnaíba e rio Munim, depende
inicialmente
da observância dos seguintes parâmetros legais:
1. A
averbação da reserva florestal legal de cada propriedade a ser
utilizada,
nos termos do art.16 do Código Florestal, à margem da matrícula do
imóvel
rural, como condição prévia à utilização da propriedade, e
conseguintemente
da obtenção de licenciamento ambiental
3
;
2. A
averbação da reserva florestal legal e a apresentação de compro-
misso de
ajustamento de conduta para conservação e/ou recomposição da re-
serva
legal, firmado com o IBAMA, como pressuposto para registro e averbação
de
escrituras públicas ou quaisquer documentos de subdivisão,
desmembramento,
desdobramento, unificação e fusão de propriedade rural;
3. A
obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos ru-
rais
junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, como pressuposto para
obtenção
da autorização de desmatamento, o qual deverá ser instruído medi-
ante a
realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, nos termos do
art.2º,XIV
e XVII, da Resolução CONAMA nº001/86 eis que o rol de hipóte-
ses de
exigência desse instrumento é exemplificativo, dele devendo constar no
mínimo:
3.1.
Inventário de todas as espécies encontradas na propriedade rural,
especialmente
as imunes de corte e aquelas usadas para extrativismo tais como
a fava
d’anta e o babaçu;
3.2.
Detalhamento em escala de 1:20.000 de todas as áreas de preser-
vação
permanente existentes na propriedade.
3.3.
Fixação do prazo para recomposição da reserva florestal legal e
das áreas
de preservação permanente, no caso das propriedades que tiverem
executado
o corte raso de toda a propriedade.
Por tais
razões, e considerando que os impactos ambientais negativos
desses empreendimentos são de grande magnitude e longa duração,
recomen-da-se
aos Promotores de Justiça com atuação ambiental na região das bacias
hidrográficas
do Baixo Parnaíba e do Munim as seguintes providências:
Art. 1º -
Expedição de recomendação aos oficiais de registro de imó-
veis de
suas comarcas para que se abstenham de lavrar e registrar qualquer
escritura
ou documentos de parcelamento ou fusão de propriedade rural em
matrículas
das quais não conste a reserva legal averbada com sua localização;
Art. 2º -
A instauração de protocolado geral, para coleta prévia de
informações
sobre os empreendimentos agrícolas, especialmente os de soja,
eucalipto
e cana-de-açúcar existentes nos municípios integrantes de suas
comarcas,
especialmente quanto à existência de licenciamento ambiental
Art. 3º -
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
1
Diagnóstico
dos principais problemas ambientais do Estado do
Maranhão,
p.53-55.
2
O Estado
de São Paulo, domingo, 13/06/2004, B8.
3
VIEIRA,
Fernando Grella. “A reserva legal como condição de ex-
ploração
das florestas privadas”.RT.701/31.
São Luís,
19 de setembro de 2005
RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO FILHO.
Procurador
Geral de Justiça.
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