PROCESSO Nº 0013936-17.2015.8.10.0001 (150442015)
AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: WPR SÃO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA
ADVOGADO: ADOLFO SILVA FONSECA (OAB 8372-MA) e BRUNO MACIEL LEITE SOARES ( OAB 7412-MA
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITACAO DE SÃO LUIS
Tendo em vista a Correição em curso neste Juízo, adote (m)-se a (s)
seguinte (s) providência (s):O objeto deste mandado de segurança
consiste no pleito da impetrante de emissão da certidão municipal de
ocupação do solo urbano para o exercício de sua atividade empresarial.No
dia 09/04/15 houve o deferimento da antecipação de tutela, contudo, em
ato posterior, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão requereu sua
intervenção no feito como assistente litisconsorcial e informou que
ingressou com duas ações judiciais (Ação Cautelar nº.
46221-97.2014.8.10.0001 e Ação Civil Pública nº.
54319-71.2014.8.10.0001), que tramitam na Vara de Interesses Difusos e
Coletivos, cujo objeto é impedir a instalação da empresa impetrante (WPR
São Luís Gestão Portuária e Terminais Ltda.), com vistas à defesa dos
direitos e interesses da comunidade assentada naquele local.Informou,
ainda, que houve a suspensão judicial do processo de licenciamento ora
pleiteado neste writ, seguida da suspensão administrativa da licença
prévia emitida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais do
Estado do Maranhão - SEMA, conforme Portaria nº. 003, de 16/01/15,
publicada no Diário Oficial do dia 21/01/15 (fls. 183/184).Diante desses
novos fatos apresentados e comprovados pela Defensoria Pública do
Estado do Maranhão, notadamente no que se refere à suspensão
administrativa da licença prévia ambiental pelo Estado do Maranhão,
requisito necessário à instalação do estabelecimento da impetrante, há
que se rever a decisão antecipatória anteriormente deferida. Isto
porque, ainda que seja concedida a antecipação de tutela neste mandamus,
a impetrante não poderá promover a instalação de seu empreendimento no
local pretendido, em face da ausência de licença ambiental, sendo
impossível juridicamente o deferimento do seu pedido (da impetrante)
neste momento processual.Em face disso, revogo a decisão que antecipou
os efeitos da tutela, prolatada às fls. 166-171, declarando que neste
momento processual a impetrante não comprovou a existência da
verossimilhança das suas alegações.Constata-se que o objeto deste
processo tem plena conexão com os processos que já tramitam na Vara de
Interesses Difusos e Coletivos, correndo o risco de ocorrerem decisões
conflitantes caso este mandado de segurança permaneça nesta 2ª Vara da
Fazenda Pública, razão porque determino que estes autos sejam remetidos à
Vara de Interesses Difusos e Coletivos, em decorrência da prevenção
deste Juízo, para o seu regular processamento.São Luís (MA), 14/04/2015.
Carlos Henrique Rodrigues VelosoJuiz da 2ª Vara da Fazenda Pública
Resp: 097782
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