quinta-feira, 30 de abril de 2015

WPR perde na Vara da Fazenda Pública

 
PROCESSO Nº 0013936-17.2015.8.10.0001 (150442015)
AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: WPR SÃO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA
ADVOGADO: ADOLFO SILVA FONSECA (OAB 8372-MA) e BRUNO MACIEL LEITE SOARES ( OAB 7412-MA

IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITACAO DE SÃO LUIS
Tendo em vista a Correição em curso neste Juízo, adote (m)-se a (s) seguinte (s) providência (s):O objeto deste mandado de segurança consiste no pleito da impetrante de emissão da certidão municipal de ocupação do solo urbano para o exercício de sua atividade empresarial.No dia 09/04/15 houve o deferimento da antecipação de tutela, contudo, em ato posterior, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão requereu sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial e informou que ingressou com duas ações judiciais (Ação Cautelar nº. 46221-97.2014.8.10.0001 e Ação Civil Pública nº. 54319-71.2014.8.10.0001), que tramitam na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, cujo objeto é impedir a instalação da empresa impetrante (WPR São Luís Gestão Portuária e Terminais Ltda.), com vistas à defesa dos direitos e interesses da comunidade assentada naquele local.Informou, ainda, que houve a suspensão judicial do processo de licenciamento ora pleiteado neste writ, seguida da suspensão administrativa da licença prévia emitida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão - SEMA, conforme Portaria nº. 003, de 16/01/15, publicada no Diário Oficial do dia 21/01/15 (fls. 183/184).Diante desses novos fatos apresentados e comprovados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, notadamente no que se refere à suspensão administrativa da licença prévia ambiental pelo Estado do Maranhão, requisito necessário à instalação do estabelecimento da impetrante, há que se rever a decisão antecipatória anteriormente deferida. Isto porque, ainda que seja concedida a antecipação de tutela neste mandamus, a impetrante não poderá promover a instalação de seu empreendimento no local pretendido, em face da ausência de licença ambiental, sendo impossível juridicamente o deferimento do seu pedido (da impetrante) neste momento processual.Em face disso, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, prolatada às fls. 166-171, declarando que neste momento processual a impetrante não comprovou a existência da verossimilhança das suas alegações.Constata-se que o objeto deste processo tem plena conexão com os processos que já tramitam na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, correndo o risco de ocorrerem decisões conflitantes caso este mandado de segurança permaneça nesta 2ª Vara da Fazenda Pública, razão porque determino que estes autos sejam remetidos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, em decorrência da prevenção deste Juízo, para o seu regular processamento.São Luís (MA), 14/04/2015. Carlos Henrique Rodrigues VelosoJuiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 097782

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