QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 52.670/2014 - SÃO LUÍS
NÚMERO DO PROCESSO: 0009806-21.2014.8.10.0000.
AGRAVANTE: WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA
ADVOGADO (A) (S): ADOLFO SILVA FONSECA, BRUNO MACIEL LEITE SOARES, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO.
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAUJO E SILVA.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA
AMBIENTAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO ATO ADMINISTRATIVO. NOVA
REALIDADE JURÍDICA QUE DESAFIA OUTROS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I-
Tendo como objeto a ilegalidade do procedimento administrativo de
licenciamento ambiental, sendo este suspenso pela Secretaria de Estado
de Meio Ambiente importa em clara perda do objeto do Agravo de
instrumento.
II - A suspensão administrativa do licenciamento importa em ausência de utilidade prática do julgamento deste recurso.
II
- A prejudicialidade tem como consequência o seu não conhecimento por
ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o
interesse processual.
III - Recurso prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda,
em face da decisão proferidapelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e
Coletivos da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Cautelar
Preparatória de Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a citada ação objetivando que
a agravante e o Estado do Maranhão se abstivesse de dar seguimento ao
processo licenciatóriodo Terminal Portuário de São Luís até o julgamento
da ação, tendo em vista que a região em que se pretende implantar o
Porto resta hoje assentada a comunidade tradicional do Cajueiro.
Omagistrado de primeiro grau proferiu decisão (fls. 23/28) determinando
que o Estado do Maranhão se abstenha de dar seguimento ao processo
licenciatório do Terminal Portuário de São Luís - WPR (Processo SEMA n.
108205/2014) até o julgamento da presente ação
Inconformado com a decisão, o requerido agravou.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada não preenche os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, ou seja, demonstração da plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aduz que um dos fundamentos da decisão de primeiro grau seria a
ausência de trâmite administrativo no IBAMA, no entanto, de acordo com a
Resolução CONAMA Nº 237/97 o IBAMA somente será responsável pelo
financiamento de empreendimentos e atividades consideradas de
significativo impacto de âmbito nacional ou regional.
Afirma que não há que se falar em necessidade de realização de
procedimento administrativo junto ao IBAMA para conclusão do
licenciamento ambiental.
Argumenta que o segundo fundamento utilizado pelo juízo de base foi
baseado em notícias de que a comunidade afetada não foi devidamente
cientificada do procedimento, ocorre que a agravante ressalta que o
procedimento citado foi a Audiência Pública de Licenciamento Ambiental
requerida pela WPR para apresentaçãodo Projeto do Terminal Portuário de
São Luís, ocorrida em 29 de outubro de 2014, que havia sido marcada para
o dia 16 de outubro de 2014, tendo suarealização impedida pela
comunidade local, que algemou algumas pessoas nas portas de acesso da
Unidade de Ensino Básico Gomes de Sousa, localizada na Vila Maranhão.
Assevera que não há como concluir que a comunidade afetada não vinha
sendo devidamente cientificada do procedimento, eis que realizaram
manifesto e, ainda, a publicidade da referida audiência foi a mais ampla
possível.
Ressalta que não é verdadeira a afirmação trazida pela agravada de que
residem na área mais de 600 famílias, eis que logo após a aquisição do
terreno, contratou empresa especializada em Engenharia Social, a qual
apresentou um diagnóstico de que na área havia cerca de 102 moradias,
algumas abandonadas e outras não, sendo que desses apenas 23 não foram
negociadas com as respectivas famílias.
Ao final, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
Juntou os documentos de fls. 17/551.
Em petição de fl. 554, a Agravante juntou cópia da 2ª via do preparo.
Em decisão de fls. 559/562, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões, às fls. 568/579, rebatendo os termos do recurso interposto e requerendo o seu improvimento.
Pedido de reconsideração às fls. 599/608 e decisão às fls. 644/645.
OAgravado requereu a juntada, às fls. 648/649, de Portaria da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, datada de 21
de janeiro de 2015, na qual foi determinada a suspensão da Licença
Prévia n.º 1028460/2-14.
Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, este opinou pelo improvimento do recurso.
Petição de fl. 665, na qual a Defensoria Pública juntou decisão
administrativa da Prefeitura Municipal de São Luís na qual suspende
todos os efeitos da Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
Nova petição de fl. 673, na qual a Defensoria Pública ratifica os termos da certidão já colacionada aos autos.
Foi concedida vista dos autos à Agravante para se manifestar sobre os documentos juntados.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, entendo que é caso de aplicação do art. 557[1], do CPC, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, senão vejamos as razões abaixo:
A questão central deste recurso versa sobre a suspensão do procedimento
para a expedição de licenciamento ambiental requerida pela Agravante, a
qual tem o objetivo a implantação de um Terminal Portuário em São Luís,
na região do Porto do Itaqui.
Foi concedido o efeito suspensivo, uma vez que a expedição de
licenciamento ambiental era direito da Agravante junto à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente. No entanto, restou provado nos autos que a
mesma Secretaria de Estado de Meio Ambiente, à fl. 648, resolveu
suspender a Licença Prévia n.º 1028460/2014, emitida em 23.12.2014, em
favor da Agravante.
Foi comunicado nos autos também, à fl. 666, que o Município de São Luís
suspendeu todos os efeitos da Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
Analisando os autos, vejo que tais fatos administrativos importam em claro prejuízo à análise do mérito deste recurso.
Isto porque o motivo da sua interposição foi justamente a decisão
judicial de 1º Grau que suspendeu o procedimento administrativo de
expedição da licença prévia.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, o procedimento administrativo
tramitou normalmente e culminou com a expedida de licença ambiental,
porém, o próprio Órgão Administrativo, no caso, a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente, dentro de seu poder discricionário e sem nenhuma
determinação judicial, suspendeu a referida licença, o que importa em
clara ausência de mérito deste recurso.
O objeto deste Agravo era justamente reformar a decisão agravada que
entendeu pela ilegalidade do procedimento administrativo de expedição da
licença. Uma vez expedida, por retirada do obstáculo judicial, o Órgão
Administrativo Competente a suspende, revelando nova situação jurídica
que desafia um remédio processual adequado, não mais o Agravo de
Instrumento.
Desta forma, entendo que este recurso foi alcançado pela ausência de um
dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal do
Agravante, uma vez que a decisão administrativa de suspensão da licença
ambiental retirou o mérito da demanda, qual seja, a ilegalidade do
procedimento administrativo.
É de bom alvitre informar que a suspensão administrativa da licença
ambiental revela nova situação jurídica que faz reclamar o ajuizamento
de instrumentos processuais pelas partes prejudicadas, não mais sendo
possível a sua reforma por este recurso.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO
DA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA. I - Após a interposição do recurso,
verificando o Tribunal que a decisão impugnada não está mais sujeita a
modificação ou invalidação, decreta-se a prejudicialidade do recurso
pela perda do objeto. II - Recurso prejudicado. TJMA. Acórdão n.º
41.363/2002. Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Data do julgamento:
31.05.2002.
Assim, fica claro que o Agravante não tem mais interesse recursal,
sendo que, se não ficar satisfeito com a suspensão administrativa,
proferida pelo Órgão Administrativo pode fazer usos novas ações
judiciais postos a sua disposição.
Peloexposto, com fundamento no art. 557, do CPC,
e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo pela
prejudicialidade do recurso de Agravo, face à perda superveniente de
objeto.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 23 de abril de 2015.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora.
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