Recurso Extraordinário não admitido - ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 54181/2014
N.º ÚNICO: 0004203-64.2014.8.10.0000
Recorrente: Costa Pinto Agro Industrial S/A
Advogado: Marco Antonio Coelho Lara
Recorrido: Associação dos Agricultores e Agricultoras na Agricultura Familiar dos Povoados Três Irmãos, Queimadas e Montabarro
Advogado: Diogo Diniz Ribeiro Cabral
DECISÃO
Trata-se
de Recurso Extraordinário Cível interposto por Costa Pinto Agro
Industrial S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal c/c art. 496, VII e 541 e seguintes, ambos do
Código de Processo Civil, em face das decisões exaradas pela Quarta
Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de
Instrumento n.º 24.087/2014 e dos Embargos de Declaração n.º
46.525/2014.
Versam
os autos sobre o Agravo de Instrumento acima citado contra decisão do
Juízo de base, proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse com
Pedido de Liminar nº 1007-81.2014.10.0034, opostos porCosta Pinto Agro
Industrial S/A improvido, por unanimidade, no Acórdão nº 153.358/2014
(fl. 224/226).
Inconformado,
o recorrente opôs Embargos de Declaração nº 46.525/2014 (fl. 229/234),
os quais foram rejeitados, por unanimidade de votos, no Acórdão nº
155.404/2014 (fl. 236/240).
Em
sede do presente Recurso Extraordinário, o recorrente alega violação ao
artigo 5º, XXI, XXXV, LIV, LV e artigo 93, IX, todos da Constituição
Federal
Contrarrazões apresentadas às fl. 501/528.
É o relatório. Decido.
Os
requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista
que o recorrente encontra-se devidamente representado, interpôs este
recurso no prazo de lei, e houve recolhimento de preparo (Certidão de
fl. 495).
Alegação de repercussão geral verificada às fl. 403/405, nos moldes do artigo 543-A do Código de Processo Civil.
No
que se refere à violação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, o
recurso não merece amparo, haja vista que a decisão recorrida está de
acordo com a jurisprudência do STF sobre o assunto versado nos autos,
senão vejamos:
REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS- ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O
disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra
representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto
da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas
do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é
definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
(RE
573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182
DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
Por
outro lado, as demais alegações de ofensas aos artigos 5.º, XXXV, LIV,
LV e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal, também não prosperam,
tendo em vista que as matérias ali tratadas não foram devidamente
prequestionadas pela Quarta Câmara Cível, não havendo, assim, o
preenchimento da exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal[1], que já possui entendimento pacificado acerca da matéria, no sentido de que"A
ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do
Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta
de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização
do recurso extraordinário."(STF - 2.ª Turma - ARE 744679 DF. Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento em 14/05/2013. DJe 119, publicado em 21.06.2013).
Desse modo, inadmito o presente recurso Extraordinário.
Publique-se.
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