segunda-feira, 27 de abril de 2015

STJ e STF inadmitem recurso da Costa Pinto contra comunidades quilombolas de Codo

Recurso Extraordinário não admitido - ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 54181/2014 
N.º ÚNICO: 0004203-64.2014.8.10.0000
Recorrente:             Costa Pinto Agro Industrial S/A
Advogado:       Marco Antonio Coelho Lara
Recorrido:       Associação dos Agricultores e Agricultoras na Agricultura Familiar dos Povoados Três Irmãos, Queimadas e Montabarro
Advogado:      Diogo Diniz Ribeiro Cabral
 
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário Cível interposto por Costa Pinto Agro Industrial S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal c/c art. 496, VII e 541 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, em face das decisões exaradas pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 24.087/2014 e dos Embargos de Declaração n.º 46.525/2014.
Versam os autos sobre o Agravo de Instrumento acima citado contra decisão do Juízo de base, proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar nº 1007-81.2014.10.0034, opostos porCosta Pinto Agro Industrial S/A improvido, por unanimidade, no Acórdão nº 153.358/2014 (fl. 224/226).
Inconformado, o recorrente opôs Embargos de Declaração nº 46.525/2014 (fl. 229/234), os quais foram rejeitados, por unanimidade de votos, no Acórdão nº 155.404/2014 (fl. 236/240).
Em sede do presente Recurso Extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXI, XXXV, LIV, LV e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal
Contrarrazões apresentadas às fl. 501/528.
 É o relatório. Decido.
Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, interpôs este recurso no prazo de lei, e houve recolhimento de preparo (Certidão de fl. 495).
Alegação de repercussão geral verificada às fl. 403/405, nos moldes do artigo 543-A do Código de Processo Civil.
No que se refere à violação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, o recurso não merece amparo, haja vista que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STF sobre o assunto versado nos autos, senão vejamos:
 
REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS- ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
(RE 573232, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
                  
Por outro lado, as demais alegações de ofensas aos artigos 5.º, XXXV, LIV, LV e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal, também não prosperam, tendo em vista que as matérias ali tratadas não foram devidamente prequestionadas pela Quarta Câmara Cível, não havendo, assim, o preenchimento da exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal[1], que já possui entendimento pacificado acerca da matéria, no sentido de que"A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário."(STF - 2.ª Turma - ARE 744679 DF. Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento em 14/05/2013. DJe 119, publicado em 21.06.2013).
 
Desse modo, inadmito o presente recurso Extraordinário.
 
Publique-se.
 
São Luís, 24 de abril de 2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário