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RECOMENDAÇÃO N.° 01/2013
–
ASS/PR/MA
Assunto: Fiscalização de pontos de extração mineral degradante nos municípios da Ilha
do Maranhão
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
, através do Procurador da República
subscrito, no regular exercício de suas atribuições institucionais, com base nos artigos 127 e
129, incisos II e III, da Constituição Federal e nos artigos 5º, incisos I, alínea
h
, inciso II, alínea
c
, e inciso III, alíneas
b
e
e
, e 6º, inciso XX, ambos da
Lei Complementar n.º 75/1993, bem
como com esteio nos artigos da Lei federal n.º 7.347/1985, e
CONSIDERANDO
o inquérito civil público nº 1.19.000.001363/2010
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instaurado com o objetivo de apurar possíveis danos ambientais decorrentes da lavra irregula
r
de produtos minerais para a construção civil, especialmente nas margens dos rios na ilha do
Maranhão, verificando a adoção adequada de medidas de controle ambiental pelos órgãos de
ambiente;
CONSIDERANDO
relatório de vistoria e parecer técnico elaborados
pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
–
SEMMAM em agosto de 2011, no qual consta que
foram vistoriados 14 (catorze) empreendimentos, dos quais apenas 02 (dois) estavam
licenciados pela SEMMAM, 01 (um) em processo de licenciamento, 09 (nove) licenciad
os pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
–
SEMA e 02 (duas) empresas
não licenciadas;
CONSIDERANDO
que, em resposta acerca de quantas fiscalizações ou vistorias
esses empreendimentos sofreram pelo órgão em 2010 e 2011, a SEMMAM inf
ormou que “
os
empreendimentos licenciados pela SEMMAM são vistoriados sempre que o empreendimento
solicita sua renovação
”;
CONSIDERANDO
que a SEMA, em sua resposta (Ofício nº
00204/12/GS/SEMA), informou que 16 (dezesseis) empreendimentos foram fiscalizados
,
lavrados 14 (catorze) Autos de Notificação e Intimação, 01 (um) Termo de Embargo, no
entanto, sem responder aos quesitos especificados pelo MPF, quanto às fiscalizações e
vistorias que esses empreendimentos sofreram pelo órgão nos anos de 2010 e 2011;
CO
NSIDERANDO
que, em abril de 2012, foi realizada reunião na sede do
DNPM, na qual estavam presentes este órgão ministerial, representantes do IBAMA, SEMA,
Polícia Federal, Polícia Civil, SEME, ocasião em que o DNPM expôs que procedeu, com o
apoio do grupo T
ático Aéreo, ao levantamento das áreas de lavra clandestina, além de outras
com problemas ambientais decorrentes da mineração nos municípios localizados na Ilha do
Maranhão, apresentando relatório fotográfico, coordenadas geográficas e exposição acerca da
situação, indicativa de grave quadro de degradação ambiental;
CONSIDERANDO
que, na mesma reunião acima mencionada, restou acordado
que seriam realizados trabalhos de fiscalização, de acordo com cronograma a ser
implementado pelos órgãos de controle ambient
al e minerário, com o apoio dos órgãos
policiais;
CONSIDERANDO
Nota Técnica nº 04/2012 elaborada por analista pericial desta
Procuradoria da República no Maranhão, a partir da análise das informações encaminhadas
pelos órgãos ambientais, na qual restou co
nsignado que, quanto à suficiência das medidas
adotadas pelos órgãos ambientais, “
não são realizadas ações fiscalizatórias sistemáticas e
periódicas durante a vigência da licença ambiental
”.
CONSIDERANDO
o transcurso do prazo desde a realização de reunião
já
mencionada, na qual restou acordada a realização de trabalhos conjunto de fiscalização até
então, sem que se tenha informações de medidas efetivamente adotadas;
C
ONSIDERANDO
que o licenciamento mineral no Brasil deve tramitar nas três
instâncias admini
strativas existentes
–
Município, Estado e União
-
(art. 3º da Lei nº 6567/78) e
que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, da
CRFB/88);
C
ONSIDERANDO
que impõe
-
se ao Poder Público defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225,
caput
, da CRFB/88), sendo função
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a
proteção do meio ambiente (art. 129, III, da CRFB/88) e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como
defendê
-
lo (arts. 5º, II, “d”, e III, “d”, da LC nº 75/93);
R
ESOLVE
o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
recomendar
ao
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
–
DNPM, ao ESTADO DO
MARANHÃO, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
–
SEMA/MA, ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por meio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente
–
SEMMAM e ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
–
IBAMA que
adotem medidas fiscalizatórias
, com o fito de coibir
a atividade de lavra degradante de produtos minerais nas áreas identificadas pelo DNPM
no
s municípios da Ilha do Maranhão.
No que tange à SEMA e à SEMMAN,
recomenda
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se a realização de
fiscalizações
sistemáticas
nos empreendimentos por eles licenciados
, inclusive para
verificar a
efetiva compatibilidade das atividades desenvolvidas com aquelas
fixadas nas
licenças ambientais,
sendo inadequada a realização de vistorias somente por ocasião da
renovação ou concessão de licenças ambientais pelos órgãos.
Quanto ao IBAMA, outrossim, recomenda
-
se o efetivo exercício da
competência fiscalizatória previ
sta no art. 17 da LC nº 140/2012.
Fixa
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se o prazo de 200 dias para o atendimento desta recomendação, o que
será aferido mediante o envio de autos de infração, relatórios técnicos de fiscalização e outros
documentos que indiquem o desempenho efetivo de cont
role ambiental.
A presente recomendação presta
-
se para
dar ciência inequívoca acerca dos
fatos aqui apresentados,
quanto às medidas solicitadas, com a possibilidade de implicar, em
caso de não atendimento do seu conteúdo, a adoção de providências administr
ativas e judiciais
cabíveis.
Os destinatários deverão informar, no prazo de 15 dias, acerca do acatamento
ou não da presente recomendação, bem como eventuais providências a serem tomadas.
São Luís, MA, 04 de abril de 2013.
ALEXANDRE SILVA SOARES
Procurador da República
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