A madereira foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por ter explorado reserva extrativista
A madeireira Santa Rosa Indústria, Comércio e Beneficiamento de
Madeiras Ltda. situada em Oeira dos Pará, município da região do Baixo
Tocantins, foi condenada a pagar R$ 30 mil como indenização por danos
morais que causou à coletividade no período de 2000 a 2007, quando
explorou ilegalmente cerca de 2.500 hectares que integram a Reserva
Extrativista Arioca-Pruanã, criada por decreto presidencial editado em
novembro de 2005.
A sentença do juiz federal Arthur Pinheiro Chaves (veja a íntegra), que
condenou a empresa por dano moral coletivo de natureza ambiental, é
inédita na 9ª Vara – especializada no julgamento de ações relacionadas
ao meio ambiente -, por envolver um tema que desperta muita polêmica,
uma vez que exige a caracterização de danos de natureza não patrimonial
com potencial de afetar uma coletividade inteira.
A decisão judicial ordena ainda o cancelamento da matrícula e das
averbações que constam, em nome da madeireira, no Cartório de Registro
de Imóveis de Oeiras do Pará, além do cancelamento do plano de manejo
florestal que havia sido autorizado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A empresa também
foi condenada a recompor as áreas degradadas em decorrência de suas
atividades no período em que explorou o plano, devendo arcar com os
custos da recuperação, em projeto a ser elaborado e executado por pessoa
jurídica idônea indicada pelo Ibama.
Grilagem - Na ação que
propôs, o Ministério Público Federal informou ter constatado, em
apuração realizada durante procedimento administrativo, que a Santa Rosa
Indústria, Comércio e Beneficiamento praticou grilagem de terras
públicas ao registrar, como sua propriedade, uma área denominada Fazenda
Santa Rosa, utilizada para a aprovação do seu plano de manejo junto ao
Ibama. O MPF garantiu que a área que a madeireira afirmava lhe pertencer
encontra-se no interior de reserva extrativista criada por decreto
federal.
As áreas de terra que a empresa registrou em seu nome situavam-se,
conforme ressaltou a sentença, no domínio do patrimônio imobiliário do
Estado do Pará até ser assinado o decreto que declarou tais áreas como
de interesse social para fins de desapropriação, a fim de ali ser
implantada a Reserva Extrativista Arioca-Pruanã, em atendimento a uma
reivindicação que ribeirinhos da região vinham fazendo havia muitos
anos.
“A requerida sabia que o imóvel pertencia ao Estado do Pará, tanto que
este lhe concedeu autorização de uso de bem público estadual. Ainda
assim, havia registrado o imóvel em seu nome, comportando-se como se
proprietária fosse do bem”, ressalta o juiz federal. “De todo esse
contexto, extrai-se que a requerida não detinha e nem detém justo título
hábil para registrar em seu nome imóvel pertencente ao Poder Público,
sendo certo que a mera posse adquirida de terceiros através das
escrituras públicas não tem o condão de convolar-se (transformar-se) em
propriedade”, acrescenta Arthur Chaves.
A sentença também ressalta que a madeireira explorou indevidamente o
plano de manejo florestal aprovado pelo Ibama, derrubando indevidamente
áreas de floresta para a concretização de sua atividade empresarial. A
sentença menciona informação do MPF, segundo a qual a empresa invadiu
áreas dos posseiros, fazendo derrubada ilegal de árvores desde os
primeiros dias do mês de janeiro de 2000.
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