segunda-feira, 8 de outubro de 2012

DECISÃO FAVORÁVEL ÀS FAMÍLIAS QUILOMBOLAS DE SANTANA/SÃO PATRÍCIO, ITAPECURU-MIRIM-MA

ÀS FAMÍLIAS QUILOMBOLAS DE SANTANA/SÃO PATRÍCIO, ITAPECURU-MIRIM-MA

Quinta-feira, 04 de Outubro de 2012
ÀS 18:34:12 - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

Ação de Manutenção de Posse Requerente: Associação Comunitária Quilombola do Povoado de Santana/ São Patrício DECISÃO A Associação Comunitária Quilombola do Povoado de Santana/ São Patrício ajuizou Ação de Manutenção de Posse c/c pedido de liminar em desfavor de Fabiano Lopes e Francisco Wellington Pereira Caetano, em razão destes, no dia 21 de setembro de 2012, terem, juntamente com vários homens armados com revólveres, escopetas e pistolas, sem ordem judicial, invadido diversos lares quilombolas do respectivo povoado, destruindo portas, paredes e janelas, gerando forte clima de insegurança. Narra a inicial que os quilombolas já haviam sido ameaçados em outras duas oportunidades, no dia 06 de junho deste ano, quando o requerido Fabiano Lopes foi à Comunidade, afirmando que as casas seriam derrubadas, e em 14 de setembro último, quando os requeridos efetuaram 07 (sete) disparos de arma de fogo contra os moradores da comunidade. Relata a inicial, ainda, que um dos moradores, na data da invasão, dirigiu-se ao posto da Polícia Rodoviária Federal (Posto São Francisco), informando o ocorrido, razão pela qual uma viatura encaminhou-se ao povoado e impediu que as casas fossem derrubadas por tratores. Relatado, DECIDO. Primeiramente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais ficarão condicionados à alteração de sua situação financeira dos próximos 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, consoante requerido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 927 e 928, sobre os requisitos para valer-se alguém dos interditos possessórios, a saber, a posse do autor, o ato de turbação ou esbulho por parte do réu com a respectiva data, bem como a perda da posse em caso de esbulho, ou a continuação daquela, na situação de turbação. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, em razão dos argumentos expostos e documentos atrelados na petição inicial, mostram-se verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela associação autora, consistentes na injusta turbação à área em que vivem e trabalham os associados da requerente, cujas posses legítimas, à primeira vista, restaram comprovadas, através da certidão de auto-reconhecimento expedida pelo Ministério da Cultura e do alvará para localização e funcionamento da autora, dentre outros documentos. Com efeito, em sede de cognição sumária, à vista dos boletins de ocorrência policial, dos ofícios encaminhados ao INCRA, à Delegacia Geral de Polícia Civil deste Estado e ao ouvidor agrário nacional, além das fotografias juntadas aos autos, infere-se que a comunidade autora, desde o mês de junho de 2012, se encontra em situação de vulnerabilidade, tanto às suas posses, quanto, inclusive, às incolumidades físicas de seus moradores, dentre eles, idosos e crianças. Independentemente do desfecho de mérito deste processo, tem-se que a situação narrada nesta ação reclama uma intervenção judicial urgente, sob pena de se revelar, até mesmo, inútil ao final deste processo, em face do conflito agrário que já se encontra instalado. Importa registrar que, independentemente de eventual título de domínio, a ninguém é dado o poder de fazer justiça pelas próprias mãos, ainda mais de forma violenta e abusiva. Não se confundem as situações autorizadas pelo art. 1210, §1º do Código Civil, a saber, a legítima defesa e o desforço imediato, com os atos de selvageria e brutalidade por parte de quem não exerce a posse direta sobre o imóvel e, além disso, extrapola qualquer noção de exercício dos meios necessários, de forma moderada, para a tutela do direito que acredita possuir. Assim, ante o exposto DEFIRO, inaudita altera pars, a Medida Liminar de Manutenção de Posse requerida, devendo os réus se absterem de praticar atos de violência e ameaça à posse dos associados da requerente na área conhecida como Quilombo Santana São Patrício, localizada às margens da BR135, no km 81, na zona rural Município de Itapecuru-Mirim, sob pena de incorrerem em multa diária de R$1.000 (mil reais), em caso de descumprimento. Citem-se os requeridos para ofertarem contestação, no prazo de 15 dias, para fins de prosseguimento do feito. Cumpra-se, com urgência. Expeça-se mandando de manutenção de posse. Itapecuru-Mirim/MA, 04 de outubro de 2012. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza de Direito Resp: 108068

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