sexta-feira, 24 de agosto de 2012

5.ª Turma determina que existência de transgênicos em produto deve ser expressa no rótulo





A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela União e pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (ABIA), mantendo sentença que determinou que empresas do ramo alimentício devem informar aos consumidores a existência de organismos transgênicos na composição dos alimentos independentemente do percentual ou qualquer outra condicionante.
Na apelação, a União sustenta que subsiste nova exigência de rotulagem de alimentos e ingredientes que contenham organismos transgênicos ou sejam produzidos a partir de organismo geneticamente modificado (OGM), em percentual acima do limite de 1%, conforme determina o Decreto n.º 4.680/2003. Salienta que o percentual de 1% é o mesmo adotado pela Comunidade Europeia, o que “se justifica do ponto da política pública porque não é possível identificar a presença de OGMs em quantidade inferior a 1%, senão por métodos muito caros, inviáveis na prática”.
Ainda de acordo com a União, rotulagem não é sinônimo de segurança, pois se os transgênicos não forem considerados seguros não serão liberados para comercialização, sendo a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança o órgão responsável pela análise técnica, com competência legal exclusiva para avaliar a segurança dos organismos geneticamente modificados.
A ABIA, por sua vez, alega que o alimento transgênico aprovado para consumo pelo órgão competente não traz riscos à saúde. Nesse caso, disse que deve ser avaliado o aspecto econômico na aplicação do direito à informação, já que a determinação judicial aumentaria o custo para as empresas do ramo alimentício.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Almeida, destacou que a sentença não merece reforma. A magistrada destacou em seu voto argumento apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que “a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor”.
A relatora também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de caso semelhante, entendeu que “a informação adequada nos termos do art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”.
A desembargadora Selene Almeida finalizou seu voto ressaltando que “há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação ao consumidor”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento às apelações e à remessa oficial.
Processo n.º 0022243-21.2001.4.01.3400

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


 

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