A 5.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela União e
pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (ABIA),
mantendo sentença que determinou que empresas do ramo alimentício devem
informar aos consumidores a existência de organismos transgênicos na
composição dos alimentos independentemente do percentual ou qualquer
outra condicionante.
Na apelação, a União sustenta que
subsiste nova exigência de rotulagem de alimentos e ingredientes que
contenham organismos transgênicos ou sejam produzidos a partir de
organismo geneticamente modificado (OGM), em percentual acima do limite
de 1%, conforme determina o Decreto n.º 4.680/2003. Salienta que o
percentual de 1% é o mesmo adotado pela Comunidade Europeia, o que “se
justifica do ponto da política pública porque não é possível identificar
a presença de OGMs em quantidade inferior a 1%, senão por métodos muito
caros, inviáveis na prática”.
Ainda de acordo com a União, rotulagem
não é sinônimo de segurança, pois se os transgênicos não forem
considerados seguros não serão liberados para comercialização, sendo a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança o órgão responsável pela
análise técnica, com competência legal exclusiva para avaliar a
segurança dos organismos geneticamente modificados.
A ABIA, por sua vez, alega que o
alimento transgênico aprovado para consumo pelo órgão competente não
traz riscos à saúde. Nesse caso, disse que deve ser avaliado o aspecto
econômico na aplicação do direito à informação, já que a determinação
judicial aumentaria o custo para as empresas do ramo alimentício.
Ao analisar o recurso, a relatora,
desembargadora federal Selene Almeida, destacou que a sentença não
merece reforma. A magistrada destacou em seu voto argumento apresentado
pelo Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que “a fixação de
percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é
detentor o consumidor”.
A relatora também citou entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de caso
semelhante, entendeu que “a informação adequada nos termos do art. 6.º,
III, do Código de Defesa do Consumidor, é aquela que se apresenta
simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a
diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações
soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o
consumidor”.
A desembargadora Selene Almeida
finalizou seu voto ressaltando que “há que se ter presente que, dentro
da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena
informação ao consumidor”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento às apelações e à remessa oficial.
Processo n.º 0022243-21.2001.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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