PRIMEIRA CAMARA CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 14.807/2012 (0001338-39.2012.8.10.0000)
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A.
Advogado: Dr. Leonardo de Carvalho Ambrozi
AGRAVADOS: ALBERTO ALVES DE ARAUJO E OUTROS
Advogados: Dr. Celso Sampaio Gomes e outros
Relatora Substituta: Desa. NELMA SARNEY COSTA
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Suzano Papel e Celulose
S/A. contra a decisão proferida pelo Relator Originário que indeferiu o
pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 7.987/2012.
Insurgiu-se o agravante aduzindo que os recorridos requereram a
proteção possessória de uma gleba que dizem ocupar e que estaria em
processo de regularização junto ao ITERMA, conforme requerimento da
Associação Comunitária Gabriel Alves de Araújo, da qual fazem parte os
recorridos.
Argumentaram que sendo o imóvel de domínio do Estado, bem público, este
estaria sendo ocupado de forma irregular pelos recorridos, os quais não
possuem permissão para o seu uso, estando apenas na condição de meros
detentores, de forma que não poderiam ter direito à proteção
possessória, o que levaria à extinção da ação sem exame de mérito.
Arguiram, ainda, a ilegitimidade ativa dos agravados para proporem a
ação, uma vez que eventual proteção sobre a terra caberia à Associação
acima mencionada, que é quem está tentando regularizar a área e que
inexiste a composse alegada, pois os lotes são individualizados,
cabendo, por ventura a cada um defender a sua área. Assim, requereram a
reconsideração da decisão.
É o breve relato. Passo a decidir.
Em razão da nova sistemática processual foi estabelecida vedação à
interposição de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art.
527, III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os
efeitos da tutela recursal.
Sendo assim, a única possibilidade aberta à reforma da decisão antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes, é o exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator , o qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais vícios que a acobertem.
Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado monocraticamente
por esta relatoria apresenta-se consentâneo com a legislação pertinente à
matéria, bem como com os substratos fáticos constantes dos autos, a não
autorizar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Urge ressaltar que a decisão agravada pautou-se em informações da
própria Agravante de que os recorridos ocupam parte da área em litígio,
ainda que seja por mera detenção e em especial pelo fato de que há a
pretensão de desmatamento da área.
De igual modo, pelos motivos já externados, resta também inviável o
recebimento do presente pleito como se fora Agravo Regimental, eis que
não mais cabível em nosso ordenamento jurídico na hipótese tratada nos
presentes autos.
Com base no exposto, mantenho a decisão recorrida.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 21 de maio de 2012.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
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