Decisão publicada hoje no Diário de Justiça. TJ confirmou
decisão do juízo de Santa Quitéria. Negou efeito
suspensivo ao recurso da empresa, para manter a comunidade de
Bracinho em seu território.
Segue decisão.
Advogado: IGOR MARTINS COELHO ALMEIDADiário: DJMA Edição: 83Página: 41 a
41Órgão: TRIBUNAL DE
JUSTIÇAProcesso: 0001338-39.2012.8.10.0000Publicação: 07/05/2012Vara: DIRETORIA
JUDICIÁRIACidade: SÃO LUISDivulgação: 04/05/2012
Coordenadoria das Câmaras Cíveis
Isoladas Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Nº 114249/2012 PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de abril de 2012.
APELAÇÃO CÍVEL N.º
30.950/2010-SENADOR LA ROQUE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.987/2012-
SANTA QUITÉRIA NÚMERO ÚNICO:
0001338-39.2012.8.10.0000
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A. Advogados:
Dr.Leonardo de Camargo Ambrozi
e outros AGRAVADOS: ALBERTO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS
Advogado: Dr.Igor Martins Coelho de Almeida
Relator: Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido liminar, interposto por Suzano Papel e Celulose S/A.
contra a decisão proferida pela MM.Juíza de Direito da
Comarca de Santa Quitéria, Dra.Elaile Silva Carvalho, que deferiu o pedido dosagravados nos autos da Ação de Interdito Proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório, para que a ré se abstenha de praticar atos de ameaça ' aos possuidores da Comunidade Tradicional de Bracinho" , localizada no Município de
Santa Quitéria, ou de invasão desta propriedade rural, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegou a agravante que os recorridos requereram a proteção possessória de uma gleba que dizem ocupar e que
estaria em processo de regularização junto ao ITERMA, conforme requerimento da Associação Comunitária Gabriel Alves de Araújo, da qual fazem parte os recorridos.
Argumentou que sendo o imóvel de domínio do Estado, bem público, este estaria sendo ocupado de forma irregular pelos recorridos, os quais não possuem permissão para o
seu uso, estando apenas na condição de meros detentores, de forma que não poderiam ter direito à proteção possessória, o que levaria à extinção da ação sem exame de mérito. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa dos agravados para proporem a ação,
uma vez que eventual proteção sobre a terra caberia à Associação acima mencionada, que é quem está tentando regularizar a área e que inexiste a composse alegada, pois
os lotes são individualizados, cabendo, por ventura a cada um defender a sua área.
No mérito, aduziu que
não há prova de que os agravados ocupem toda a área em questão, que é de 3.390
hectares, salientando que eles ocupam no máximo 500 hectares. Salientou que uma
parcela da terra pertence à Comercial e Agrícolas Paineiras Ltda.e que foi
arrendada por si, para a plantação de eucaliptos, já autorizada, a qual abasteceria
a fábrica de pellets que será construída em Chapadinha, de forma que a decisão
recorrida impede a continuidade de sua atividade e ocasionará sérios prejuízos à
recorrente.Assim, requereu a suspensão da decisão de base. Reservei-me para
apreciar o pedido liminar após as informações, porém a magistrada não as prestou,
conforme certidão de fl.201. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar.
Das razões lançadas pela agravante não vislumbro os requisitos necessários para
suspender os efeitos da decisão agravada, pois a magistrada ao conceder a medida
liminar nos autos da ação de interdito proibitório,
verificou a presença dos pressupostos delineados nos artigos 932 e 927 do Código de
Processo Civil, que assim dispõem: Art.932.O possuidor direto ou indireto, que
tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure
da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao
réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. [1] Art.927.Incumbe ao
autor provar: I-a sua posse; Il-a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III-a
data da turbação ou do esbulho; Pelos documentos existentes nos autos constata-se
que os agravados residem há mais de uma década no referido povoado, cujas terras
estão em processo de regularização perante o ITERMA, bem como que a tentativa de
turbação da área data de menos de ano e dia, tratando-se, pois de fato recente, que
autoriza a concessão da liminar. Importante destacar que a própria agravante admite
que os recorridos ocupam parte da
área em litígio, ainda que seja por mera detenção, de forma que deve ser mantida a
decisão de base, que impede novos atos de turbação por parte da agravante, em
especial porque esta pretende, como bem salientou a magistrada de base, desmatar a
área, o que poderá causar danos imediatos inclusive à natureza. Ressalte-se que o
feito encontra-se em fase inicial, onde as partes poderão apresentar provas e ser
realizada a audiência, a fim de que seja inclusive dimensionada a área do litígio e
aquela arrendada pelo agravante. Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito
suspensivo requerido. Publique-se.Cumpra-se. São Luis, 26 de abril de 2012.
Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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