segunda-feira, 14 de maio de 2012

É suspensa cobrança de imposto territorial de quilombos no Pará


segunda-feira, by Ascom
Foi suspensa provisoriamente na última semana a cobrança de Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) de comunidades quilombolas nas Ilhas de Abaetetuba, no Pará. A liminar assinada pelo Juiz Substituto da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, Flávio Marcelo Sérvilo Borges, permitirá que as comunidades acessem programas governamentais que exigem comprovação de regularidade fiscal.
Com a suspensão da cobrança, a Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos das Ilhas de Abaetetuba (Arquia) poderá comprovar sua regularidade fiscal até a resolução do processo no qual respondem por débitos tributários. A comprovação por Certidão Negativa de Débitos possibilitará às comunidades a garantia de financiamento ou de incentivos, fundamentais à subsistência.
Ações - Em 2010, a União acionou juridicamente a Arquia para responder sobre a dívida que totaliza R$ 15 milhões. A Associação contestou os débitos uma vez que o valor é impagável pelas famílias que sobrevivem com menos de um salário mínimo mensal.
Em dezembro de 2011, a Arquia ajuizou também a ação ordinária n. 69367-48.2011.4.01.3400 na Seção Judiciária do Distrito Federal. No curso dessa ação, o juiz concedeu a liminar da última semana. Nas alegações, a Associação defende a inadmissibilidade de cobrança de ITR para associações quilombolas e pede que os créditos tributários em seu nome sejam anulados.
Segundo Luiz Gustavo Bichara, advogado de defesa dos quilombolas, a regulamentação é contraditória, já que a Constituição reconhece o direito dessas comunidades às terras que ocupam. “Não é justo que a União cobre pela manutenção desse direito”, disse. “A União reconhece a dívida histórica que tem com essas comunidades e a Constituição determina que estas famílias tenham a posse de seus territórios”, conclui o advogado.
O juiz Borges afirma que a propriedade quilombola conserva características diferentes da “propriedade territorial rural” prevista no art. 153, da Constituição Federal. Logo, a propriedade quilombola não estaria sujeita à incidência do imposto. Os territórios quilombolas são uma categoria de áreas protegidas e referidas no Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas do Governo Federal.

Com informações do CEPISP

www.palmares.gov.br

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