PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007075/2015 (0001016-14.2015.8.10.0000) - JOÃO LISBOA
Agravante : Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Proc.
: Pedro Ivo Conceição Gonçalves
Federal
Agravados : Maria Ledilene Portela de Aguiar e Fidelis Teotonio de Carvalho
José Clebis dos Santos, Daniel Keny Vieira Dourado Santos, José Clebis dos Santos Júnior e
Advogado : Miriam Santos
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com pedido de tutela antecipada recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa nos autos da ação de reintegração de posse movida por Maria Ledilene Portela de Aguiar e Fidelis Teotonio de Carvalho contra "desconhecidos - integrantes do Movimento Sem Terra", que indeferiu o pedido do ora agravante de ingressar na lide na condição de assistente litisconsorcial passivo, bem como de intimação da União para dizer se possui interesse no feito.
Em suas razões recursais, o agravante narra que, em 01 de novembro de 2011, os autores da ação originária tiveram notícia de que algumas pessoas haviam invadido seu imóvel rural denominado "Fazenda Cipó Cortado", com área de 1.600,00 hectares, razão pela qual eles ingressaram com a ação possessória requerendo a reintegração de posse na área, o que teria sido concedido liminarmente pelo juízo a quo.
Segue relatando que, tendo tomado conhecimento do feito, o Ouvidor Agrário Nacional e o Superintendente do INCRA no Estado do Maranhão manifestaram interesseda autarquia federal na lide. Diz que, posteriormente, o próprio INCRA requereu o deslocamento do feito para a Justiça Federal, ao argumento de que a União era a legítima proprietária da gleba Boca da Mata Barreirão, sendo que os demandados Maria Ledilene Portela de Aguiar e Fidelis Teotonio de Carvalho estariam ocupando pare da referida gleba de terras, denominada Fazenda Cipó Cortado. Afirmou, também, que pretendia criar um projeto de assentamento no referido imóvel para que os excluídos do processo produtivo pudessem finalmente gozar dos benefícios oriundos do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Aduz que o Juízo a quo declinou da competência para a Justiça Federal e suspendeu provisoriamente a execução da medida liminar, o que, no entanto, foi objeto de reconsideração pelo magistrado em razão de agravo de instrumento interposto pelos autores.
Expõe que, diante disso, o INCRA interpôs agravo de instrumento e a União requereu ingresso no feito, o que motivou o juízo de primeiro grau a declinar a competência para a Vara Federal de Imperatriz, conforme a súmula 150 do STJ.
Aponta que, já no âmbito da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Imperatriz, foi reconhecida a conexão com a ação possessória 94.0003515-2, por que ambos teriam por objeto o mesmo imóvel. Diz que, em contestação, o INCRA pugnou pela rejeição da pretensão autoral, invocando propriedade da União sobre o imóvel e a futura afetação desse bem ao Programa de Reforma Agrária.
Registra que, no dia 17 de setembro de 2013, o juízo federal afirmou a inexistência de interesse do INCRA e da União no feito, razão por que determinou a sua exclusão da relação processual e declarou a incompetência da Justiça Federal para a causa.
Adverte que, no entanto, no dia 14 de novembro de 2013, surgiu fato novo, qual seja, a criação do Projeto de Assentamento na área em litígio por meio de publicação na edição 222, seção 1, página 65, do Diário Oficial da União (Portaria n.º 58/2013), o que caracteriza motivo suficiente para nova remessa do processo à Justiça Federal.
Revela que, no entanto, o juízo a quo indeferiu o pedido da autarquia, no que o agravante entende ter ele violado a súmula 150 do STJ, na medida em que a Justiça Estadual não detém competência para aferir a existência de interesse do INCRA na causa.
Com base nisso, postula o recebimento do recurso sob a forma de instrumento, para que este juízo conheça dele imediatamente, em razão da necessidade de prevenir-se poderão ser acarretados caso a ação originária permaneça na Justiça Estadual, implicando na prática desnecessária de vários atos processuais nulos, em detrimento dos princípios da economia e celeridade processuais, inclusive com o perigo de formação de coisa julgada com o vício rescisório.
Pugna, outrossim, pelo provimento liminar do recurso com vistas à determinação do prosseguimento da ação possessória no Juízo Federal e à suspensão da decisão de reintegração de posse.
Requer, alfim, o provimento do recurso para que se reforme a decisão objurgada, no sentido de deslocar o tramite da demanda originária para a Justiça Federal, decretando-se, ainda, a nulidade de todos os atos decisórios posteriores praticados pelo Juízo Estadual.
É o relatório. Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e se encontra devidamente instruído de acordo com o artigo 525 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia, notadamente quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Não é demais ressaltar, ab initio, que, em sede de decisão proferida a título de antecipação de tutela, a análise do recurso deve ficar adstrita à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no art.273 do CPC.
Nesse diapasão, impõe-se verificar, então, a presença de prova inequívoca do direito material alegado, bem como a presença do fumus boni juris, revelado pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações do demandante (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da sentença).
Com efeito, de uma análise perfunctória dos autos, notadamente dos documentos acostados pelo agravante, vislumbro elementos hábeis a ensejar a concessão da almejada tutela antecipada recursal.
Sucede que, ao menos em sede de cognição sumária, verifico que a decisão ora hostilizada destoa das regras processuais atinentes à competência, na medida em que, conforme a Portaria n.º 58, publicada no dia 14 de novembro de 2013, na edição 222, seção 1, página 65, do Diário Oficial da União (fl. 575), a área territorial à qual se refere a demanda possessória originária (Fazenda Cipó Cortado), objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, será destinada "à constituição do Projeto de Assentamento Cipó Cortado [...]", sendo iminente a adoção de uma séria de providências pela Superintendência Regional do INCRA que afetará o uso do bem.
Assim sendo, observo que, ao menos numa análise superficial da controvérsia, resta demonstrada a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegaçõesdo agravante (fumus boni juris) no sentido de que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pode, porventura, deter interesse no deslinde do feito - emergente de fato ocorrido após a prolação da decisão da Justiça Federal que devolveu o feito à Justiça Estadual (fls. 411/413) -, razão pela qual se afigura incidir, no caso, a súmula 150 do STJ, impondo-se o deslocamento da competência do feito para a Justiça Federal para que esta analise a existência de interesse jurídico da União e do INCRA na lide.
Eis o enunciado do referido verbete:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Isso posto, afigura-se presente o fumus boni juris para a concessão do efeito ativo vindicado.
Noutra quadra, entendo caracterizado o periculum in mora, na medida em que a permanência do feito na Justiça Estadual, além de potencialmente acarretar grave tumulto processual e prejuízo aos beneficiários do assentamento, implicará na prática desnecessária de vários atos processuais nulos, em detrimento dos princípios da economia e celeridade processuais, inclusive com o perigo de formação de coisa julgada com o vício rescisório.
Acrescento,porém, que, por medida de prudência, há de se atribuir efeito ativo ao presente recurso apenas para suspender a tramitação do feito, de maneira que o Juízo a quo se abstenha de promover quaisquer atos na demanda.
Por todo o exposto, DEFIRO efeito ativo ao recurso, para determinar a suspensão da ação possessória n.º 912/2014 (1115-18.2011.8.10.0131), devendo o Juízo a quo se abster de promover qualquer ato na demanda até o julgamento do mérito do vertente agravo de instrumento.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
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