D E C I S Ã O:
1. Recebido Hoje.
2. DA TUTELA ANTECIPADA.
Trata-se de Ação Cautelar de Atentado com fundamento nos artigos
879 e seguintes do Código de processo Civil, ajuizada por Costa Pinto Agro
Industrial S/A, em desfavor de Associação dos Agricultores e Agricultoras na
Agricultura Familiar dos Povoados Três Irmãos, Queimadas e Montabarro.
Relata que nos autos da Ação Possessória nº
1007-81.2014.8.10.0034 vige decisão liminar de manutenção de posse em favor dos
requeridos.
Contudo, a despeito de penderem recursos acerca de referida
decisão e diante da inexistência de decisão terminativa de mérito, a requerida
estaria hostilizando a posse da requerente sobre o remanescente de sua
propriedade não atingido pela decisão.
Acrescenta que a requerida, com auxílio da Igreja Católica
local, da Comissão Pastoral da Terra e de Organizações Não-Governamentais
Estrangeiras, estaria alterando o estado da coisa litigiosa, a fim de
influenciar as circunstâncias fáticas da causa, favorecendo a requerida em
futura instrução processual, ao forjar um direito possessório inexistente.
Para isso, referidas entidades estariam estimulando o conflito
entre as partes e patrocinando a construção de uma barragem na área em litígio,
a pretexto da promoção de projetos de cunho social.
Com efeito, pugna, em sede de liminar, seja determinado o
desfazimento e/ou suspensão de quaisquer obras, edificações ou serviços de
terraplanagem e construção civil na área objeto da demanda possessória, bem
como determinar à requerida que apresente em juízo eventuais processos e
licenças ambientais que tenham lhe autorizado desmatar e iniciar a escavação
para execução de obras de barragens e açudes.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/74.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à liminar
pretendida.
A autora ajuizou cautelar de atentado em face da Associação dos
Agricultores e Agricultoras na Agricultura Familiar dos Povoados Três Irmãos,
Queimadas e Montabarro, com o intuito de ver suspensas as obras realizadas na
área objeto da ação possessória principal, iniciadas após a concessão de tutela
antecipada nos autos de referido processo.
Observe-se que o atentado é o fato de uma parte que fere o
interesse da parte contrária. Dele nasce a ação de atentado, que é o meio de
exercitar a pretensão de restituição ao status quo para que a situação
de fato possa guardar a solução do processo tal como se achava ao ajuizar-se o
feito.
A configuração do atentado pressupõe alteração fática ilícita,
que levará a parte contrária a suportar um prejuízo, caso ganhe a ação.
Restaurando-se o estado fático inicial, preserva-se a eficiência e utilidade da
prestação jurisdicional de mérito, assegurando-lhe o objeto sobre que deve
incidir.
Conforme no art. 879, do Código de Processo Civil, comete
atentado a parte que no curso do processo viola penhora, arresto, seqüestro ou
imissão na posse, prossegue em obra embargada sem autorização judicial e sem
caução (art. 940), e pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Haverá ilegalidade da inovação quando for contrária ao direito e
levar o juiz ao erro, dificultar a apresentação de provas, impedir a execução
do julgado e na busca de fazer justiça com as próprias mãos.
Para prejuízo na inovação, o ato inovador deverá ter causado
lesão ao direito ou resultado contrário ao interesse da parte, prejudicando a
apuração da verdade na ação principal.
No ato da parte, haverá atentado se o ato inovador for praticado
por uma das partes da ação em curso, não sendo levado em conta a existência de
dolo ou culpa de seu agente, mas apenas o fato de poder conduzir a erro o juiz
em razão de se tratar de ato ilícito de direito processual.
Note-se que os episódios narrados pelo autor da presente demanda
dão conta da configuração dos requisitos necessário ao deferimento liminar, uma
vez que restou demonstrada a realização de obras na área objeto da demanda
principal, iniciadas após a manutenção de posse liminar deferida naqueles
autos. Evidente, pois, a fumaça
do bom direito.
Ressalte-se que a decisão que determinou a manutenção da posse
aos representados pela associação requerida não teve o condão de os autorizar a
exercer plenamente os direitos decorrentes da propriedade. Referido
entendimento se encontra consubstanciado no julgado a seguir:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ATENTADO. LIMINAR QUE DETERMINA A CESSAÇÃO DAS OBRAS.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE AS OBRAS ESTÃO CONCLUÍDAS. POSSE, ADEMAIS, QUE
SERIA LEGÍTIMA, POIS DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM DEMANDA
POSSESSÓRIA. DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO INOCORRENTE. POSSESSÓRIA QUE
PERMITE SOMENTE A FRUIÇÃO NORMAL DA COISA. AQUELE QUE EDIFICA OU DANIFICA
IMÓVEL, CUJA POSSE OU PROPRIEDADE É DISPUTADA EM JUÍZO, O FAZ POR SUA CONTA E
RISCO. ADMISSIBILIDADE, SOMENTE, DE OBRAS NECESSÁRIAS/IMPRESCINDÍVEIS À
CONSERVAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de liminar em
reintegração/manutenção de posse, não autoriza o pleno exercício do domínio,
enquanto pendente o litígio, admissível a ação de atentado para fazer cessar as
inovações danosas, sem prejuízo da reparação dos danos e reposição da coisa ao
seu status quo ante, acaso a parte resulte vencida na demanda. (TJ-PR -
Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9394476 PR 939447-6 (Acórdão),
Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 20/03/2013, 18ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1090 01/05/2013)
Entendo que a construção de barragens e açudes não são obras
imprescindíveis à conservação do bem. Ao contrário, ditas obras podem ocasionar
sérios danos ambientais à área em questão, necessitando, para isso, de licenças
ambientais autorizando sua execução.
De fato, o prosseguimento de
quaisquer construções nas áreas em litígio pode conduzir o juízo a erro, quando
da apreciação das provas carreadas aos autos em futura instrução processual,
uma vez que serviriam para reforçar ou mesmo forjar a posse alegada nos autos
principais. Com efeito, também está presente o requisito
do perigo da demora, pela urgência que demanda a situação, razão pela qual é
cabível a concessão da liminar pretendida.
DISPOSITIVO.
Considerando os argumentos e os documentos
atrelados à petição inicial, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo
Civil, defiro a medida liminar inaudita altera pars,
como postulado na peça de ingresso, para que a Associação dos Agricultores e Agricultoras na
Agricultura Familiar dos Povoados Três Irmãos, Queimadas e Montabarro, representante adequada dos moradores de
referidas comunidades, suspenda a execução de qualquer obra que não seja
imprescindível à manutenção do bem objeto da demanda possessória, em especial a
construção de barragens e açudes.
Determino que a medida seja cumprida
imediatamente, a contar da intimação desta, sob pena de pagamento de multa de
R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento (CPC, art. 461).
Expeça-se o competente mandado para o cumprimento da liminar.
D E S P A C H O:
Codó (MA), 27 de fevereiro de 2015.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON
JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª VARA
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