quarta-feira, 11 de março de 2015

Incra aprova desapropriação da fazenda Santa Cecilia em Morros

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 9, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO MARANHÃO, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e pelo Inciso I do Art.9º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812 de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VI do Art.13, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 20 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do anexo I da Instrução Normativa/INCRA/Nº 62 de 22 de junho de 2010, pelos Artigos 5º e 7º da Instrução Normativa/INCRA/Nº 34, de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 10ª Reunião, realizada em 24 de setembro de 2014, e CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cecília", objeto do processo administrativo No 54230.001448/2006-60, com área registrada de 11.750,0000 hectares, área medida e avaliada pelo INCRA de 8.755,9839 hectares, localizado nos Municípios de Morros e Icatú, Estado do Maranhão, foi proposto para desapropriação nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, das Portarias nºs 5, 6 e 7, de 31 de janeiro de 2013 e Recomendação do Tribunal de Contas da União-TCU, acórdão 1362/2004; CONSIDERANDO que o imóvel foi avaliado em R$ 9.110.089,90 (Nove milhões, cento e dez mil e oitenta e nove reais e noventa centavos), tomando-se por base o valor médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, e que o valor atribuído destina-se à indenização da terra nua e suas acessões naturais, a ser pago em Títulos da Dívida Agrária- TDA, uma vez que o imóvel não possui benfeitorias; CONSIDERANDO que o valor avaliado foi por unanimidade aprovado pelo Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação e corresponde ao valor médio do campo de arbítrio calculado na avaliação administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, a proposição da Superintendência Regional do INCRA no Maranhão, aos pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo No 54230.001448/2006-60, resolve: Art. 1o Autorizar a desapropriação do imóvel "Fazenda Santa Cecília", com área registrada de 11.750,0000 hectares, área medida e avaliada pelo INCRA de 8.755,9839 hectares, localizado nos Municípios de Morros e Icatú, Estado do Maranhão, nos termos da Lei nº 8.629/93 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.183- 56, de 24 de agosto de 2001, Portarias nºs 5, 6 e 7, de 31 de janeiro de 2013 e Recomendação do Tribunal de Contas da União-TCU, acórdão 1362/2004. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Gestão Administrativa e de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA. Art. 3o Solicitar que a obtenção se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR, cabendo ao expropriando, a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DE FÁTIMA PESSOA SANTANA Superintendente Substituta LUCÍLIO ARAÚJO COSTA Chefe da Divisão de Obtenção de Terras JOVENILSON CORRÊA ARAÚJO Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária RENE DE JESUS FRAZÃO CAMPOS Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos ALDEMIR DE SOUZA CARVALHO Chefe da Divisão de Administração JOSÉ RIBAMAR REIS FREIRE Procurador Federal

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