RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25643/2014
N.º ÚNICO: 0010814-67.2013.8.10.0000
Recorrente: MARGUSA - Maranhão Gusa S/A
Advogado: Stênio Viana Melo
Recorrida: Associação Comunitária dos Moradores e Trabalhadores da Vila Cauã
Advogados: Francisco Célio Bezerra
DECISÃO
Trata-se de recurso especial cível interposto pela Margusa - Maranhão Gusa S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de
Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 48.369/2013 e dos
Embargos de Declaração n.º 7.666/2014.
Originam-se os autos no referido agravo de instrumento interposto pela
recorrida, em face da decisão proferida pelo Juízo de da Comarca de São
Bernardo/MA que deferiu liminarmente a manutenção da MARGUSA no imóvel
denominado "Gleba Magu".
Deferido o pedido de efeito suspensivo, às fls. 266/274.
A Segunda Câmara Cível julgou, por unanimidade, provido o supracitado agravo de instrumento.
Dessa decisão a recorrente opôs embargos de declaração, unanimemente improvido.
Em sede do presente recurso especial, alega violação aos artigos 526 e 535, I e II do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas, certidão de fl. 1.040.
É o relatório. Decido.
Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em
vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como
interpôs este recurso no prazo de lei. Preparo efetuado, conforme
certidão de fl. 1.038.
Entretanto, em razão do óbice da Súmula 83 e 7 do STJ, não há como ser
admitido o presente recurso no que tange à aduzida violação ao artigo 526 do CPC,
bem como a suposta divergência jurisprudencial, pois, além de a decisão
está conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise
ao referido artigo demanda reexame do conjunto fático-probatório,
inadmissível em sede de recurso especial, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DILIGÊNCIAS DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO PELO DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO
CITADO DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO. EXIGIBILIDADE SUPRIDA. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos afirmou que não foram cumpridos os requisitos do art. 526 do CPC
pela parte agravanteno momento da interposição de seu recurso de
agravo. Dessa forma, tem-se que a análise do cumprimento ou não do
mencionado art. 526, do Código de Processo Civil,
implicaria em inafastável reexame do substrato fático contido nos
autos, o que não é viável nesta instância excepcional, consoante o teor
da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes: REsp 910.122/MT, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 04/06/2008;
AgRg no Ag 343.341/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 17/09/2001.
2. "O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostasem seu
parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento
processual oportuno, sob pena de preclusão"(REsp n. 859.573/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 19.11.2007). Caso em que o
Tribunal Gaúcho consignou expressamente que a parte agravada suscitou a
preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento quando da
apresentação das contrarrazões ao referido recurso, tendo em vista a
inobservância do regramento do dispositivo em comento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1182427/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011)
Quanto à alegada violação ao artigo 535, I e II do CPC,
o recurso não tem como prosperar, eis que a decisão recorrida está em
perfeita consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal
de Justiça, incidência da Súmula 83 do STJ. Senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já
devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de
contradição, omissão ou obscuridade.
2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao
litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as
alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 117.578/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
Pelas razões acima expostas, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2015.
Desª. Cleonice Silva Freire
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