Segue decisão favorável aos
trabalhadores rurais do P. A Dibom 1, que seriam despejados nesta
semana, em razão de absurda decisão prolatada pelo juiz de São Bento
Sidney, o mesmo que ordenou o despejo do quilombo CruZeiro por 4 vezes.
Diogo
DECISÃO- Desemb. Paulo Sérgio
VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, em cognição sumária, verifico a
presença dos requisitos autorizadores do almejado efeito suspensivo (CPC, art.
558).
É incontroversa
a existência de um projeto de assentamento fundiário nas terras objeto da
possessória, tudo a recomendar a prévia oitiva do INCRA antes da concessão da
liminar, tal como preconizado pelo Provimento n° 29, de 11/8/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Ademais,
a única testemunha ouvida na audiência de justificação prévia apresentou
informação divergente da Agravada quanto à existência de cercas no local, o que
dificulta a identificação dos limites da área objeto do pleito possessório (fl.
18).
Nisso
reside o fundamento relevante.
O risco
de dano grave e de difícil reparação está na impossibilidade de os Agravantes
terem acesso e permanecerem em área em que exploram atividade rural de
subsistência, como se pode perfeitamente observar nas fotografias de fls.
29/34.
Ante o
exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC,
art.165), DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo do julgamento
de mérito deste Agravo pela Colenda Câmara.
Caso
necessário, expeça-se mandado de manutenção de posse em favor dos Agravantes,
face à natureza dúplice das ações possessórias.
Comunique-se
o Juízo da causa (Comarca de São Bento, proc. nº 778-04.2007.8.10.0012) sobre o
inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício. Dispensadas as
informações.
Intime-se
a Agravada para oferecer resposta ao AI no prazo de 10 dias, facultada a
juntada de documentos.
Ultimadas as providências, vista à PGJ.
Após, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2013, 10h30min
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
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