quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Câmara de Milagres do Maranhão aprova lei que proibe desmatamento de espécies nativas e monoculturas de espéices exóticas

ESTADO DO MARANHÃO

CÂMARA DE VEREADORES DE MILAGRES DO MARANHÃO

RUA MAJOR SERAFIM CALDAS-CENTRO

CNPJ: 01.789.103/0001-01

PROJETO DE LEI N°_____/2013

Dispõe sobre a Preservação do Meio

Ambiente, em toda área territorial

do Município de Milagres do

Maranhão e dá outras

providências.

Os vereadores subscritores deste projeto de lei, Estado do Maranhão, no

uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do

Município, propõe a esta casa legislativa a apreciação do seguinte Projeto de

Lei:

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do

Distrito Federal e do municípios a proteção ao meio ambiente e preservar as

florestas, fauna e a flora;

Considerando que cabe ao município legislar, concorrentemente, sobre

proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico,

bem como sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente;

Considerando o que dispõe o artigo 30, II e VIII da Constituição Federal;

Considerando que, conforme dispõe o artigo 170, VI, a ordem econômica

tem por finalidade assegurar uma vida digna às pessoas, conforme os

princípios da justiça social, observado o princípio da defesa do meio ambiente;

Art. 1º - Fica proibido em todo o território do município de Milagres do

Maranhão o desmatamento, comercialização e o transporte da vegetação

nativa, exceto a de âmbito familiar .

Art. 2º - Também fica proibido qualquer plantio e/ou expansão de

monoculturas estranhas e agressivas ao meio ambiente, causando graves

danos ao ecossistema da região e às populações e comunidades tradicionais

que dependam da integralidade do território para reprodução física,

econômica, social e cultural.

Parágrafo Único: São consideradas agressivas ao meio ambiente quando em

grande escala, o plantio das seguintes monoculturas:

I soja;

II eucalipto;

III cana-de-açúcar;

IV mamona;

V dendê;

VII Arroz;

VII Milho;

VIII Feijão

Art. 3º As proibições às quais se referem esta lei encontram respaldo no

artigo 225 da Constituição Federal e nos artigos 239, 240, 241 e ss. da

Constituição do Estado do Maranhão.

Art. 4º Os critérios e métodos de recuperação da vegetação nativa

devastada e do meio ambiente degradado, assim como as penalidades desta

lei, serão definidos em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal,

no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo Único - As multas decorrentes do descumprimento dessa Lei,

depois de recolhidos aos cofres municipais, deverão ser revertidas em políticas

publicas efetivas para as populações e comunidades diretamente afetadas.

Art. 5º Para combater a implantação e/ou expansão de projetos de

monoculturas agressivas ao ecossistema local, o Poder Publico deverá

estimular e fortalecer a agricultura familiar nas comunidades do território do

município.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Legislativa de Milagres (MA), de 28 de

novembro de 2013
ESTADO DO MARANHÃO

CÂMARA DE VEREADORES DE MILAGRES DO MARANHÃO

RUA MAJOR SERAFIM CALDAS-CENTRO

CNPJ: 01.789.103/0001-01

OTÁVIO MEIRELES PINTO NETO

PRESIDENTE

JOSÉ DE RIBAMAR VIANA MOREIRA

VICE – PRESIDENTE

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIANA

PRIMEIRO SECRETÁRIO

PEDRO ALVES VIANA

SEGUNDO SECRETÁRIO

ANTONIO JOSE DA COSTA SILVA

LIDER DE GOVERNO

BERNARDO MARQUES BATISTA

VEREADOR

SEBASTIÃO GARCIA DA SILVA

VEREADOR

GENÁRIO RODRIGUES LIMA

VEREADOR

MESACH LIMA MARINHO

VEREADOR

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