ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA DE VEREADORES DE MILAGRES DO MARANHÃO
RUA MAJOR SERAFIM CALDAS-CENTRO
CNPJ: 01.789.103/0001-01
PROJETO DE LEI N°_____/2013
Dispõe sobre a Preservação do Meio
Ambiente, em toda área territorial
do Município de Milagres do
Maranhão e dá outras
providências.
Os vereadores subscritores deste projeto de lei, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, propõe a esta casa legislativa a apreciação do seguinte Projeto de
Lei:
Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e do municípios a proteção ao meio ambiente e preservar as
florestas, fauna e a flora;
Considerando que cabe ao município legislar, concorrentemente, sobre
proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico,
bem como sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente;
Considerando o que dispõe o artigo 30, II e VIII da Constituição Federal;
Considerando que, conforme dispõe o artigo 170, VI, a ordem econômica
tem por finalidade assegurar uma vida digna às pessoas, conforme os
princípios da justiça social, observado o princípio da defesa do meio ambiente;
Art. 1º - Fica proibido em todo o território do município de Milagres do
Maranhão o desmatamento, comercialização e o transporte da vegetação
nativa, exceto a de âmbito familiar .
Art. 2º - Também fica proibido qualquer plantio e/ou expansão de
monoculturas estranhas e agressivas ao meio ambiente, causando graves
danos ao ecossistema da região e às populações e comunidades tradicionais
que dependam da integralidade do território para reprodução física,
econômica, social e cultural.
Parágrafo Único: São consideradas agressivas ao meio ambiente quando em
grande escala, o plantio das seguintes monoculturas:
I soja;
II eucalipto;
III cana-de-açúcar;
IV mamona;
V dendê;
VII Arroz;
VII Milho;
VIII Feijão
Art. 3º As proibições às quais se referem esta lei encontram respaldo no
artigo 225 da Constituição Federal e nos artigos 239, 240, 241 e ss. da
Constituição do Estado do Maranhão.
Art. 4º Os critérios e métodos de recuperação da vegetação nativa
devastada e do meio ambiente degradado, assim como as penalidades desta
lei, serão definidos em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único - As multas decorrentes do descumprimento dessa Lei,
depois de recolhidos aos cofres municipais, deverão ser revertidas em políticas
publicas efetivas para as populações e comunidades diretamente afetadas.
Art. 5º Para combater a implantação e/ou expansão de projetos de
monoculturas agressivas ao ecossistema local, o Poder Publico deverá
estimular e fortalecer a agricultura familiar nas comunidades do território do
município.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Legislativa de Milagres (MA), de 28 de
novembro de 2013
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA DE VEREADORES DE MILAGRES DO MARANHÃO
RUA MAJOR SERAFIM CALDAS-CENTRO
CNPJ: 01.789.103/0001-01
OTÁVIO MEIRELES PINTO NETO
PRESIDENTE
JOSÉ DE RIBAMAR VIANA MOREIRA
VICE – PRESIDENTE
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIANA
PRIMEIRO SECRETÁRIO
PEDRO ALVES VIANA
SEGUNDO SECRETÁRIO
ANTONIO JOSE DA COSTA SILVA
LIDER DE GOVERNO
BERNARDO MARQUES BATISTA
VEREADOR
SEBASTIÃO GARCIA DA SILVA
VEREADOR
GENÁRIO RODRIGUES LIMA
VEREADOR
MESACH LIMA MARINHO
VEREADOR
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