QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 52.670/2014 - SÃO LUÍS
NÚMERO DO PROCESSO: 0009806-21.2014.8.10.0000.
AGRAVANTE: WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA
ADVOGADO (A) (S): ADOLFO SILVA FONSECA, BRUNO MACIEL LEITE SOARES, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO.
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAUJO E SILVA.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda,
em face da decisão proferidapelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e
Coletivos da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Cautelar
Preparatória de Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a citada ação objetivando que
a agravante e o Estado do Maranhão se abstivesse de dar seguimento ao
processo licenciatóriodo Terminal Portuário de São Luís até o julgamento
da ação, tendo em vista que a região em que se pretende implantar o
Porto resta hoje assentada a comunidade tradicional do Cajueiro.
Omagistrado de primeiro grau proferiu decisão (fls. 23/28) determinando
que o Estado do Maranhão se abstenha de dar seguimento ao processo
licenciatório do Terminal Portuário de São Luís - WPR (Processo SEMA n.
108205/2014) até o julgamento da presente ação
Inconformado com a decisão, o requerido agravou.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada não preenche os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, ou seja, demonstração da plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aduz que um dos fundamentos da decisão de primeiro grau seria a
ausência de trâmite administrativo no IBAMA, no entanto, de acordo com a
Resolução CONAMA Nº 237/97 o IBAMA somente será responsável pelo
financiamento de empreendimentos e atividades consideradas de
significativo impacto de âmbito nacional ou regional.
Afirma que não há que se falar em necessidade de realização de
procedimento administrativo junto ao IBAMA para conclusão do
licenciamento ambiental.
Argumenta que o segundo fundamento utilizado pelo juízo de base foi
baseado em notícias de que a comunidade afetada não foi devidamente
cientificada do procedimento, ocorre que a agravante ressalta que o
procedimento citado foi a Audiência Pública de Licenciamento Ambiental
requerida pela WPR para apresentaçãodo Projeto do Terminal Portuário de
São Luís, ocorrida em 29 de outubro de 2014, que havia sido marcada para
o dia 16 de outubro de 2014, tendo suarealização impedida pela
comunidade local, que algemou algumas pessoas nas portas de acesso da
Unidade de Ensino Básico Gomes de Sousa, localizada na Vila Maranhão.
Assevera que não há como concluir que a comunidade afetada não vinha
sendo devidamente cientificada do procedimento, eis que realizaram
manifesto e, ainda, a publicidade da referida audiência foi a mais ampla
possível.
Ressalta que não é verdadeira a afirmação trazida pela agravada de que
residem na área mais de 600 famílias, eis que logo após a aquisição do
terreno, contratou empresa especializada em Engenharia Social, a qual
apresentou um diagnóstico de que na área havia cerca de 102 moradias,
algumas abandonadas e outras não, sendo que desses apenas 23 não foram
negociadas com as respectivas famílias.
Ao final, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
Juntou os documentos de fls. 17/551.
Em petição de fl. 554, a Agravante juntou cópia da 2ª via do preparo.
É o relatório. Decido.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo na forma de instrumento,
eis que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave
lesão à parte Recorrente.
Para atribuir-se o efeito suspensivo ativo à decisão agravada,
necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos, a relevância
dos fundamentos dispensadosnas razões recursais, bem como o receio de
que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil
reparação, conforme se depreende dos arts. 273, 527 e 558, infine, do Código de Processo Civil.
Quantoao primeiro requisito, verifico que restou demonstrado pela
Agravante, uma vez que o licenciamento ambiental é procedimento
administrativo destinado a atestar a regularidade de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores, conforme art. 2º[1], inciso I, da Lei Complementar n.º 140/2011.
Vejo, pelo menos nesta fase processual, que o licenciamento deve ficar
adstrito ao Estado do Maranhão, posto que a mesma Lei Complementar n.º 140/2011 definiu os limites de competência e cooperação em matéria ambiental.
Por exclusão, todas as matérias que não estejam previstas no art. 7º,
inciso XIV[2], alíneas a a h, que trata das atribuições da União, são de
competência do Estado (art. 8º, inciso XIV).
Não é diferente o presente caso concreto, já que o licenciamento
ambiental pretendido é de atividade que será instalada totalmente em
território do Estado do Maranhão.
Logo, vejo que não merece prosperar o entendimento de que o
procedimento de licenciamento ambiental é de competência exclusiva da
União, através do IBAMA.
O fato das instalações serem realizadas em área Portuária não retira a
competência do Estado, já que a Lei Complementar faz referência à
atribuição da União quando se tratar de mar territorial ou de atividade a
ser instalada atingirá dois ou mais Estados.
Desta forma, o mar territorial é aquele onde se encontra na Zona
Econômica Exclusiva (ZEE) e não aquele que banha o continente e serve
para a instalação de portos
ou outros equipamentos públicos, ressalvando a competência
fiscalizatória do IBAMA e do Ministério Público Federal, que não se
confunde com a competência para o licenciamento, previsto na Lei
Complementar em evidência.
Neste sentido, verifico que o procedimento administrativo deve ter seu
curso normal já que a legislação prevê audiências públicas com as
populações atingidas, bem como com os órgãos técnicos ligados à área de
conhecimento.
Desta forma, o Estado do Maranhão deve concluir o licenciamento
ambiental para que especifique como ficará a situação das comunidades
eventualmente atingidas, não se podendo fazer qualquer suposição sobre
as futuras conclusões científicas do Órgão Estatal.
Com relação periculum in mora, vejo que está presente, na medida em que
se sobressai para o desenvolvimento econômico do Estado do Maranhão a
ampliação dos terminais portuários, porém, sem esquecer as compensações
sociais delas advindas, como a preservação social e cultural da região
do Cajueiro. Diantedo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo,
determinando o prosseguimento regular do licenciamento ambiental em
evidência (processo SEMA n.º 108205/2014), até o julgamento de mérito
deste recurso .
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações.
Intime-se a Agravada para contrarrazoar o presente recurso no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de novembro de 2014.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
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