quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Desembargadora suspende liminar que barrava licenciamento de porto da Suzano Papel Celulose

QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 52.670/2014 - SÃO LUÍS
NÚMERO DO PROCESSO: 0009806-21.2014.8.10.0000.
AGRAVANTE: WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA
ADVOGADO (A) (S): ADOLFO SILVA FONSECA, BRUNO MACIEL LEITE SOARES, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO.
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAUJO E SILVA.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda, em face da decisão proferidapelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a citada ação objetivando que a agravante e o Estado do Maranhão se abstivesse de dar seguimento ao processo licenciatóriodo Terminal Portuário de São Luís até o julgamento da ação, tendo em vista que a região em que se pretende implantar o Porto resta hoje assentada a comunidade tradicional do Cajueiro.
Omagistrado de primeiro grau proferiu decisão (fls. 23/28) determinando que o Estado do Maranhão se abstenha de dar seguimento ao processo licenciatório do Terminal Portuário de São Luís - WPR (Processo SEMA n. 108205/2014) até o julgamento da presente ação
Inconformado com a decisão, o requerido agravou.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada não preenche os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, ou seja, demonstração da plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aduz que um dos fundamentos da decisão de primeiro grau seria a ausência de trâmite administrativo no IBAMA, no entanto, de acordo com a Resolução CONAMA Nº 237/97 o IBAMA somente será responsável pelo financiamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo impacto de âmbito nacional ou regional.
Afirma que não há que se falar em necessidade de realização de procedimento administrativo junto ao IBAMA para conclusão do licenciamento ambiental.
Argumenta que o segundo fundamento utilizado pelo juízo de base foi baseado em notícias de que a comunidade afetada não foi devidamente cientificada do procedimento, ocorre que a agravante ressalta que o procedimento citado foi a Audiência Pública de Licenciamento Ambiental requerida pela WPR para apresentaçãodo Projeto do Terminal Portuário de São Luís, ocorrida em 29 de outubro de 2014, que havia sido marcada para o dia 16 de outubro de 2014, tendo suarealização impedida pela comunidade local, que algemou algumas pessoas nas portas de acesso da Unidade de Ensino Básico Gomes de Sousa, localizada na Vila Maranhão.
Assevera que não há como concluir que a comunidade afetada não vinha sendo devidamente cientificada do procedimento, eis que realizaram manifesto e, ainda, a publicidade da referida audiência foi a mais ampla possível.
Ressalta que não é verdadeira a afirmação trazida pela agravada de que residem na área mais de 600 famílias, eis que logo após a aquisição do terreno, contratou empresa especializada em Engenharia Social, a qual apresentou um diagnóstico de que na área havia cerca de 102 moradias, algumas abandonadas e outras não, sendo que desses apenas 23 não foram negociadas com as respectivas famílias.
Ao final, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
Juntou os documentos de fls. 17/551.
Em petição de fl. 554, a Agravante juntou cópia da 2ª via do preparo.
É o relatório. Decido.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo na forma de instrumento, eis que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte Recorrente.
Para atribuir-se o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos, a relevância dos fundamentos dispensadosnas razões recursais, bem como o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende dos arts. 273, 527 e 558, infine, do Código de Processo Civil.
Quantoao primeiro requisito, verifico que restou demonstrado pela Agravante, uma vez que o licenciamento ambiental é procedimento administrativo destinado a atestar a regularidade de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, conforme art. [1], inciso I, da Lei Complementar n.º 140/2011.
Vejo, pelo menos nesta fase processual, que o licenciamento deve ficar adstrito ao Estado do Maranhão, posto que a mesma Lei Complementar n.º 140/2011 definiu os limites de competência e cooperação em matéria ambiental.
Por exclusão, todas as matérias que não estejam previstas no art. 7º, inciso XIV[2], alíneas a a h, que trata das atribuições da União, são de competência do Estado (art. 8º, inciso XIV).
Não é diferente o presente caso concreto, já que o licenciamento ambiental pretendido é de atividade que será instalada totalmente em território do Estado do Maranhão.
Logo, vejo que não merece prosperar o entendimento de que o procedimento de licenciamento ambiental é de competência exclusiva da União, através do IBAMA.
O fato das instalações serem realizadas em área Portuária não retira a competência do Estado, já que a Lei Complementar faz referência à atribuição da União quando se tratar de mar territorial ou de atividade a ser instalada atingirá dois ou mais Estados.

Desta forma, o mar territorial é aquele onde se encontra na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e não aquele que banha o continente e serve para a instalação de portos ou outros equipamentos públicos, ressalvando a competência fiscalizatória do IBAMA e do Ministério Público Federal, que não se confunde com a competência para o licenciamento, previsto na Lei Complementar em evidência.
Neste sentido, verifico que o procedimento administrativo deve ter seu curso normal já que a legislação prevê audiências públicas com as populações atingidas, bem como com os órgãos técnicos ligados à área de conhecimento.
Desta forma, o Estado do Maranhão deve concluir o licenciamento ambiental para que especifique como ficará a situação das comunidades eventualmente atingidas, não se podendo fazer qualquer suposição sobre as futuras conclusões científicas do Órgão Estatal.
Com relação periculum in mora, vejo que está presente, na medida em que se sobressai para o desenvolvimento econômico do Estado do Maranhão a ampliação dos terminais portuários, porém, sem esquecer as compensações sociais delas advindas, como a preservação social e cultural da região do Cajueiro. Diantedo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento regular do licenciamento ambiental em evidência (processo SEMA n.º 108205/2014), até o julgamento de mérito deste recurso .
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações.
Intime-se a Agravada para contrarrazoar o presente recurso no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de novembro de 2014.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora

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