O Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão (TJMA) decidiu, por unanimidade, pela
inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº
659/2008/2011, de São Benedito do Rio Preto, que proibia
empreendimentos de monocultura, como eucalipto, soja, cana-de-açucar, e o
cultivo de sementes transgênicas.
A
Ação Direta de Inconstitucionalidae foi proposta pela Procuradoria
Geral da Justiça (Ministério Público) que considerou a proibição uma
afronta à Constituição Estadual e à Carta Magna. O órgão ministerial
sustentou que não compete aos municípios regularem sobre organismos
geneticamente modificados.
A
decisão colegiada acompanhou voto do relator da ação, desembargador
Lourival Serejo, que ressaltou as competências estabelecidas na
Constituição Federal a cada ente público. Ele afirmou que é competência
da União a edição de normas gerais, cabendo aos estados, as normas
suplementares e, aos municípios aquelas atinentes às peculiaridades do
interesse local, observados os princípios da Carta Magna.
Ao
analisar o processo, o magistrado verificou que o ente municipal
invadiu a esfera de competência legislativa atribuída à União, aos
Estados e ao Distrito Federal. Motivo pelo qual o município não poderia
legislar sobre o cultivo de transgênicos e tampouco ignorar os
parâmetros estabelecidos pela Lei de Biossegurança, que fixou normas
gerais sobre a questão, exatamente porque o tema tem relevância
nacional.
Lourival Serejo julgou procedente o pedido da Procuradoria Geral de
Justiça e enfatizou que o Município tem competência legislativa para
assuntos de interesse local e a lei impugnada traz tema de evidente
conveniência nacional ao vedar o cultivo de sementes transgênicas. (ADIN: N° 31574/2013)
Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
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