Sentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determina ao Estado do Maranhão que autorize a Gerência de Planejamento a adotar as providências para orçamentar e repassar ao Iterma os recursos financeiros destinados às ações fundiárias de arrecadação, aquisição e titulação dos territórios das comunidades de quilombos Santa Maria/Piqui, Mata de São Benedito, Mocambo e Santa Rosa do Barão (Itapecuru-Mirim); Cipó e Jenipapo (Caxias); São Raimundo e Itamatatina (Alcântara) e Jamari dos Pretos (Turiaçu). Após o repasse dos recursos, o Iterma deve providenciar a titulação e criação de projetos de assentamentos especiais quilombolas citados.
Ainda de acordo com sentença, o Estado, por meio da Gerência ou da sucessora legal da Secretaria de Estado do Planejamento do Maranhão, tem o prazo de 60 dias para apresentar a prestação de contas de convênio firmado entre a citada Secretaria e o Iterma com vistas às ações, justificando a aplicação dos recursos oriundos de empréstimo firmado entre a União e o Banco Mundial destinado às mesmas ações.
A sentença atende à Ação Civil Pública ajuizada pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH) em desfavor do Estado para a regularização de terras quilombolas. Na ação, a SMDH cita Termo de Compromisso de Cooperação Técnica Mútua firmado em 1996 entre a Secretaria e o Iterma com vistas às ações fundiárias em favor das comunidades negras rurais remanescentes de quilombolas.
De acordo com a SMDH, a execução do convênio se baseou em empréstimo firmado entre a União e o Banco Mundial, que creditou R$ 163.510,00 na conta do Iterma. Segundo o autor da ação, do total arrecadado para a execução do termo de cooperação foi repassado para a SMDH o valor de R$ 82.760, restando o saldo de R$ 80.750 para a conclusão dos trabalhos de arrecadação e regularização das áreas devolutas; proposição de aquisições e desapropriações; criação dos projetos de assentamento e  titulação comunitária. Ainda segundo o MPE, mesmo com o saldo positivo o Iterma alegou insuficiência de recursos para dar continuidade aos trabalhos.
Memória dos quilombos – Douglas de Melo inicia as fundamentações ressaltando a previsão, no art. 216 da Constituição Federal de 1988, do “tombamento de documentos e sítios relativos à memória dos quilombos”, bem como o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CFRB/88, onde se lê que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Segundo o juiz, mesma disposição é repetida no art. 229 da Constituição, que estabelece que “o Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombolas”.
Para o magistrado, merecem acolhimento os pedidos iniciais, uma vez que, apesar da existência de recursos destinados a projetos de regularização fundiária de quilombos e viabilizados por meio de convênio, “o Estado do Maranhão e o Iterma não comprovaram nos autos terem se desincumbido do dever constitucionalmente imposto”. Douglas de Melo destaca ainda não ter ficado claro o destino dado à segunda parcela do valor estabelecido no convênio.
Omissão – Ainda sobre o acolhimento dos pedidos, o juiz afirma que o mesmo (acolhimento) não representa interferência indevida do Judiciário na Administração Pública. Segundo o magistrado, diante de lesão ou ameaça de lesão a direitos cabe ao Poder Judiciário garantir esses direitos.
Nas palavras de Douglas de Melo, no caso dos autos, a intervenção é plenamente justificada, uma vez que “a obrigação do Poder Público existe, o recurso está disponível, e sua omissão causa lesão a direitos constitucionalmente assegurados a populações tradicionais”.