quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Decisão favoravel a assentados da reforma agrária em Codó

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014044-97.2016.4.01.0000/MA
Processo na Origem: 78207720114013700
RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO -CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMPERIAL AGROINDUSTRIAL DO MARANHÃO S/A em face da r. Decisão de fls. 32/37, proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias, que deferiu liminar para determinar a expedição de Mandado de Reintegração e Manutenção de posse em favor da associação autora, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0006851-17.2015.4.01.3702/MA, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO MUNDURI E DIVINA GRAÇA contra a ora recorrente.
Sustenta a agravante, em síntese:
- "(...) na Fazenda Imperial nunca existiram 192 famílias assentadas e nem tão pouco homens fortemente armados para expulsá-las. O que aconteceu foi a VIOLENTA tentativa de invasão do imóvel por parte de 50 integrantes do MST";
- "(...) NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA APRESENTADA POR PARTE DOS 'ASSENTADOS', seja da presença de supostos 'jagunços' ou mesmo de suas posses, não havendo elementos suficientes para se concluir da existência de esbulho da posse, isto é, de que a parte autora foi privada da posse violentamente, clandestinamente ou por abuso de confiança, indicativos estes que levam dúvida a respeito da suposta invasão"; (grifo original)
- "(...) nunca houve 192 famílias a serem assentadas na Fazenda, a posse nunca saiu da Agroindústria Imperial, e a Fazenda é produtiva";
- "(...) a Fazenda sempre foi produtiva";
- "(...) Qualquer decisão que retire a posse da Agroindústria Imperial, especialmente repassando a para grupos violentos, trará receio de danos de difícil ou impossível reparação, a tirar pela quantidade de benfeitorias existentes na fazenda, já relacionadas na extensa lista elaborada pelo Perito Oficial"; (grifo original)
- "(...) não há comprovação mínima nos autos de qualquer conduta criminosa do demandado. Este petitório comprova que tudo que o AUTOR/agravado alega é completamente afastado da realidade";
- "(...) a liminar deve ser reformada, ainda que por cautela, enquanto não houver uma simples visita da Justiça à Fazenda, para desmascarar as afirmações fantasiosas do autor";
- "(...) não há, nem nunca houve, necessidade de assentamento de famílias na área requerida para desapropriação".
Diante disso, requer "A revogação imediata, em sede de tutela recursal, da liminar concedida que ordenou a expedição de Mandado de Reintegração e Manutenção de posse em favor da autora/agravada" (cf. fl. 29).
Pois bem, a Decisão ora agravada está vazada nos seguintes termos:
"Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Povoado Munduri e Divina Graça em face de Imperial Agroindustrial do Maranhão S/A, com pedido liminar manutenção de posse da autora no imóvel denominado"Fazenda Imperial", com área de 7.004,0406 ha, localizado no município de Codó/MA.
Aduz a autora que a área objeto do litígio está em processo de desapropriação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, inclusive com ação judicial distribuída neste Juízo sob o nº 7820-77.2011.4.01.3700, no qual já ocorreu imissão na posse do INCRA na referida área em 04/11/2014.
Ressalva que, em 09/12/2014, o INCRA constituiu o assentamento rural de nome P.A Fazenda Imperial beneficiando 192 (cento e noventa e duas) famílias de trabalhadores rurais as quais se encontram assentadas na área realizando plantios de várias culturas agrícolas, criando animais e, além disso, residem na referida área.
Assevera que a ré apresentou documento lavrado pelo Superintendente do INCRA no Estado do Maranhão, Dayvson Franklin de Souza, tendo como interessado a ré, constando no referido documento que" ...diante da temerária situação de onerosidade e prejuízo ao processo em questão, defere-se que a manutenção da posse do imóvel rural permaneça com o requerente/expropriado, responsabilizando-se pela sua conservação (...) ".
Destacou ainda que:
"Em 26.11.2015, portanto menos de ano e dia, munido desta documentação, vários homens armados, com armas de grosso calibre, como escopetas e pistolas, dirigiram-se até o assentamento, ocasião em que iniciaram a expulsão de todas as famílias de trabalhadores, debaixo de bala!
Ressalva a autora que ao tomar conhecimento da referida situação em 26/11/2015, FETAEMA encaminhou ofício ao Secretário de Direitos Humanos e Participação Popular solicitando imediata intervenção do Estado no conflito tendo em vista presença na área de homens armados.
Diante de tais fatos, relata a autora, que a Polícia Militar encaminhou policiais militares para a área no dia 27/11/2015, o que provocou "a fuga dos jagunços do local do conflito". Entretanto, em 01/12/2015, relata a autora, que os mesmos homens armados que estiveram na área, agora com tratores, estiveram na área objetivando a expulsão das famílias de trabalhadores rurais.
Requer, por fim, medida liminar de manutenção de posse com a expedição de mandado liminar reintegratório da referida área.
Juntou procuração e documentos às fls. 08/29.
Determinei a intimação do INCRA para se manifestar seu interesse na presente ação, nos termos do despacho de fls. 32.
Manifestou-se o INCRA, às fls. 35/35-v, ressalvando que encontrava-se aguardando manifestação conclusiva após análise técnica mas posicionou-se pelo deferimento da medida liminar em favor da autora.
Às fls. 40/43, manifestou-se o INCRA no sentido de que possui interesse em integra a lide como assistente litisconsorcial da parte autora.
Aduz o INCRA que é legítimo o seu interesse em ingressara no feito tendo em vista que o mesmo possui processo administrativo que objetiva manter tranquilidade dos membros do Projeto de Assentamento Fazenda Imperial.
Reitera, por fim, o deferimento da medida liminar em favor da autora.
Em petição protocolada em 04/02/2016 a autora informa o acirramento do ânimos na área em questão e destaca:
"3.Conforme consta no Boletim de Ocorrência Nº 204/2016, há presença de homens armados, conhecidos por PISTOLEIROS, que portam espingardas Calibre 12 e Pistola P340 e exigem a saída da famílias do projeto de assentamento. Igualmente, soltaram cabeças de gado bovino para comer as roças da famílias assentadas."
Relatado. Decido.
Pois bem. Dispõe o artigo 926 do código Civil que “ o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que:
“Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
Destaco, em princípio, por informações do próprio INCRA, às fls. 46 o projeto agrícola já foi criado e recomenda a imediata revogação do ato administrativo que deferiu a manutenção da posse da ré na área. Valendo destacar o seguinte trecho:
"5. Sem adentrar querer adentrar no mérito administrativo e/ou técnico da questão, informo que o INCRA/MA obteve judicialmente a imissão provisória na posse do imóvel após anos de luta e que, portanto, parece ser contraditório que defira administrativamente a posse do imóvel a empresa expropriada. Ainda mais se for considerado que o P.A respectivo já foi criado.
6. Assim, em tese, este órgão jurídico entende recomendável a imediata revogação do ato que deferiu a manutenção da posse do imóvel rural à expropriada, ao menos, até que sejam ouvidos os setores competentes sobre a questão."
Ora, nos termos do auto de fls. 12, o INCRA fora imitido na posse do imóvel em 14/11/2014 e, em contradição ao auto judicial que o imitiu na posse (ato consumado)"reintegra" administrativamente a ré na posse do imóvel.
Em que pese a discricionariedade dos atos administrativos tenho que inoportuno referido ato que, por conseguinte, culminou no conflito instalado na área.
Nos termos da Relação de Beneficiários, constante às fls. 14/26, consta a relação dos beneficiários do projeto de assentamento, os quais exercem a posse direta do referido imóvel, já o INCRA exercia a posse indireta.
Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse. Nesse sentido reza o art. 1197 do CC:
"Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."
Nesse diapasão, tenho que tanto o possuidor direto quanto o indireto poderão se valer das ações possessórias para protegerem a sua posse de quem quer que a ameace.
No caso específico dos autos a autora comprova a posse dos seu associados na área em questão nos termos da Relação de Beneficiários, constante às fls. 14/26.
Por oportuno, destaco que a reintegração/manutenção na posse da autora não prejudica a posse indireta do INCRA, cumprida nos autos da Ação de Desapropriação nº 7820-77.2011.4.01.3700, já que nos termos da Relação de Beneficiários, constante às fls. 14/26, consta a relação dos beneficiários do projeto de assentamento, os quais exercem, tão somente a posse direta do referido imóvel. Desse modo, o INCRA poderá dar continuidade à implantação do assentamento rural de nome P.A Fazenda Imperial com a efetiva instalação das famílias de trabalhadores rurais.
Imperioso destacar que, em que pese a discricionariedade dos atos administrativos, cujo controle no caso dos presentes autos poderá ser exercido pelo Fiscal da Lei no momento oportuno, tenho por inoportuno e contraditório o ato administrativo emanado do Superintendente do INCRA que, apesar da imissão na posse do Instituto no referido imóvel, nos autos da Ação de Desapropriação nº 782077.2011.4.01.3700 (para fins de reforma agrária), o mesmo "reintegra" administrativamente a própria empresa ré/expropriada na posse do imóvel.
Diante disto, demonstrado ficou o esbulho da área justificando-se plenamente a reintegração de posse, a fim de resguardar a posse do imóvel.
Assim posta a questão, presentes estão, indiscutivelmente, os requisitos que ensejam a concessão da liminar possessória, conforme artigo 924 c/c 927 e 928, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, concedo a liminar para ordenar a expedição de Mandado de Reintegração e Manutenção de posse em favor da autora no imóvel denominado "Fazenda Imperial", com área de 7.004,0406 ha, localizado no município de Codó/MA.

Fica desde já autorizada a requisição de força policial para assegurar a incolumidade física de todos os envolvidos no cumprimento da medida.
Depreque-se o cumprimento do mandado acima ao Juízo de Direito da Comarca de Codó/MA, destacando o caráter de urgência da referida medida.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Desapropriação nº 782077.2011.4.01.3700.
Considerando manifestação do INCRA em ingressar no processo como assistente do autor, defiro a inclusão, providenciando a Secretaria os registros e anotações de praxe.
(...)"(cf. 32/36 - grifo original)
À vista dos termos da r. Decisão agravada e do contexto em que foi proferida, principalmente tendo em conta a indicação feita pelo Juízo singular, no sentido de"demonstrado ficou o esbulho da área justificando-se plenamente a reintegração de posse, a fim de resguardar a posse do imóvel", em exame provisório, não identifico, na espécie, os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação da tutela (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015).
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
Intime-se o Agravado para os fins do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.

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