quinta-feira, 25 de junho de 2015
Comunidade de Aldeia Velha
Processo: Nº 343-48.2010.8.10.0080. Ação: Manutenção de Posse de Imóvel
com Pedido Liminar. Requerentes: José da Cruz Conceição Monteiro e
outros. Advogado: Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral e outro. Requeridos:
Ivanilson Pontes de Araújo e outros. Advogado(s): Dr. Ezequiel Pinheiro
Gomes e outros. Interventor: INCRA. Procurador: Dr. Paulo Fernandes
Soares Pereira e outos. "... sobreleva-se a responsabilidade do Poder
Judiciário, em sua função de guardião da Justiça, vez que torna-se o
último baluarte a quem pode recorrer a sociedade ..." Paulo José Miranda
Goulart URGENTE R. hoje, Vistos, etc., Em respeito à recomendação do
Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução de nº 70,
determinou que todos os processos distribuídos até o dia 31 de dezembro
de 2005, devem ser instruídos e julgados até o dia 31 de dezembro de
2009 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado,
visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação não
se encontra apta para julgamento, pendente de apreciação de pedido,
decido. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar,
promovida perante este Juízo por JOSÉ DA CRUZ CONCEIÇÃO MONTEIRO E
OUTROS em face de IVANILSON PONTES DE ARAÚJO E OUTROS. Noticiam os
requerentes, em síntese, que são pequenos produtores rurais, residentes
juntamente com outras famílias, numa área denominada de Povoado Salvado,
com 1089 hectares, localizado no Município de Pirapemas - MA, há cerca
de 40 (quarenta) anos, na qual plantam as mais diversas culturas de
subsistência e criam pequenos animais. Salientam, ainda, que há certo
tempo vêm sofrendo perturbação na posse da respectiva área, uma vez que
os requeridos vêm interferindo na mesma, ora com os gados, ora com
queimadas, ora com a matança de animais dos requerentes, além de ameaçar
alguns moradores daquela área. Por derradeiro, aduzem que em outubro do
ano de 2009, tiveram tal pose turbada pelos requeridos, haja vista que
este teria causado um incêndio naquela área, que culminou com a
destruição de roças dos requerentes e, em julho de 2010, o requerido
teria contratado um agrimensor, que sem a autorização dos requerentes
adentrou a área objeto desta ação e procedeu a uma medição. O douto
magistrado, em despacho saneador, reputou necessária audiência
preliminar de justificação prévia, f. 45 e, naquela oportunidade, foi
colhido o depoimento das testemunhas apresentadas pelos requeridos, ff.
51-57. Ato contínuo, o douto representante do Órgão Ministerial, em
sóbria manifestação, emitiu parecer pelo deferimento da manutenção dos
requerentes na área, sob s forma de tutela antecipada tendo em vista
cuidar-se de possessória de força velha, ff. 62-63. Liminar deferida às
ff. 66-70, para manter os requerentes na posse da área denominada de
Povoado Salgado, com 1089 hectares, localizada no Município de
Pirapemas-MA, determinando, ainda, que os requeridos se abstenham de
turbar a mesma, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) para cada dia de descumprimento. Devidamente citado, a parte
requerida, apresentou peça de resistência, ff. 78-84. Intimados, os
requerentes apresentaram réplica à peça de resistência, no prazo de lei,
ff. 117-121. No curso da ação a Autarquia Federal demonstrou interesse
nos feitos, o que levou o juízo a declarar a sua incompetência em todos
os processos e remete-los à Justiça Federal. Tal decisão encontra-se
pendente. Em decisão de f. 172, o Juiz Federal, reconheceu e se declarou
incompetente e determinou sua redistribuição à 8ª Vara da Seção
Judiciária Federal. O juízo da 8ª Vara Federal, por sua vez, indeferiu o
pedido de intervenção do INCRA, e declarou a incompetência do juízo
para processar e julgar o feito, oportunidade em que determinou o
retorno dos cadernos processuais à Justiça Estadual, ff.180-194.
Irresignado com a decisão o INCRA agravou da decisão, em cumpriu o
disposto no art. 526, do CPC, ff. 198-209. O Juízo manteve a decisão
agravada, por seus próprios fundamentos, f. 210. A AGU, por intermédio
de seu Procurador-Geral Federal, representando o INCRA, requer medidas
coercitivas imediatas contra IVANILSON PONTES DE ARAÚJO, eis que este,
está descumrindo acordo judicial no qual se comprometeu a não perturbar
as roças dos quilombolas. Situação gravíssima, já de conhecimento,
inclusive da Ouvidoria Nacional Agrária, ff. 217-218. Os autos vieram-me
conclusos aos 17/06/2015. Eis a história relevante da marcha
processual. Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no
artigo 93, inciso IX da Carta Magna e autorizado pelo art. 132, do CPC.
"Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer
decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem
ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem
jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do
magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico" Antes,
contudo, um adendo, cumpre-me, inserir. Inicialmente rendo elogios ao
zeloso e atuante Procurador-Geral Federal, Dr. Paulo Fernando Soares
Pereira, lotado, na AGU, aqui representando o INCRA, por sua coragem na
defesa do interesse público primário e sua aguçada inteligência que
contribui para a interpretação e aplicação das leis da nossa República. A
proposição que vai ser tratada e analisada refere-se à influência da
função social da propriedade na análise de pedido de liminar na Ação de
Manutenção de Posse, interessando, para o estudo, primordialmente os
procedimentos previstos no nosso ordenamento processual. Sabe-se que a
importância do princípio da função social da propriedade passou a ter
maior relevância a partir do advento da Constituição de 1988, conhecida
como a constituição cidadã, que incluiu esse princípio sob o Título II -
Dos Direitos e Garantias Fundamentais, originando conflitos
jurisprudenciais e doutrinários, tais como: qual o princípio que
prevalece, o da função social da propriedade, ou o do direito à
propriedade? Para melhor análise da postulação da Advocacia-Geral da
União-AGU, urge e necessário se faz tecer um breve escorço histórico dos
fatos acontecidos no curso da Ação de Manutenção de Posse. Cuida-se de
Ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar, promovida perante
este Juízo por JOSÉ DA CRUZ CONCEIÇÃO MONTEIRO E OUTROS em face de
IVANILSON PONTES DE ARAÚJO E OUTROS. Noticiam os requerentes, em
síntese, que são pequenos produtores rurais, residentes juntamente com
outras famílias, numa área denominada de Povoado Salvado, com 1089
hectares, localizado no Município de Pirapemas - MA, há cerca de 40
(quarenta) anos, na qual plantam as mais diversas culturas de
subsistência e criam pequenos animais. Salientam, ainda, que há certo
tempo vêm sofrendo perturbação na posse da respectiva área, uma vez que
os requeridos vêm interferindo na mesma, ora com os gados, ora com
queimadas, ora com a matança de animais dos requerentes, além de ameaçar
alguns moradores daquela área. Por derradeiro, aduzem que em outubro do
ano de 2009, tiveram tal pose turbada pelos requeridos, haja vista que
este teria causado um incêndio naquela área, que culminou com a
destruição de roças dos requerentes e, em julho de 2010, o requerido
teria contratado um agrimensor, que sem a autorização dos requerentes
adentrou a área objeto desta ação e procedeu a uma medição. O douto
magistrado, em despacho saneador, reputou necessária audiência
preliminar de justificação prévia, f. 45 e, naquela oportunidade, foi
colhido o depoimento das testemunhas apresentadas pelos requeridos, ff.
51-57. Ato contínuo, o douto representante do Órgão Ministerial, em
sóbria manifestação, emitiu parecer pelo deferimento da manutenção dos
requerentes na área, sob s forma de tutela antecipada tendo em vista
cuidar-se de possessória de força velha, ff. 62-63. Liminar deferida às
ff. 66-70, para manter os requerentes na posse da área denominada de
Povoado Salgado, com 1089 hectares, localizada no Município de
Pirapemas-MA, determinando, ainda, que os requeridos se abstenham de
turbar a mesma, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) para cada dia de descumprimento. Devidamente citado, a parte
requerida, apresentou peça de resistência, ff. 78-84. Intimados, os
requerentes apresentaram réplica à peça de resistência, no prazo de lei,
ff. 117-121. No curso da ação a Autarquia Federal demonstrou interesse
nos feitos, o que levou o juízo a declarar a sua incompetência em todos
os processos e remete-los à Justiça Federal. Tal decisão encontra-se
pendente. Em decisão de f. 172, o Juiz Federal, reconheceu e se declarou
incompetente e determinou sua redistribuição à 8ª Vara da Seção
Judiciária Federal. O juízo da 8ª Vara Federal, por sua vez, indeferiu o
pedido de intervenção do INCRA, e declarou a incompetência do juízo
para processar e julgar o feito, oportunidade em que determinou o
retorno dos cadernos processuais à Justiça Estadual, ff.180-194.
Irresignado com a decisão o INCRA agravou da decisão, em cumpriu o
disposto no art. 526, do CPC, ff. 198-209. O Juízo manteve a decisão
agravada, por seus próprios fundamentos, f. 210. A AGU, por intermédio
de seu Procurador-Geral Federal, representando o INCRA, requer medidas
coercitivas imediatas contra IVANILSON PONTES DE ARAÚJO, eis que este,
está descumrindo acordo judicial no qual se comprometeu a não perturbar
as roças dos quilombolas. Situação gravíssima, já de conhecimento,
inclusive da Ouvidoria Nacional Agrária, ff. 217-218. In casu,
verifica-se sem muito esforço um verdadeiro desrespeito para com o Poder
Judiciário, ou seja, uma verdadeira afronta à dignidade da Justiça, uma
vez que IVANILSON PONTS DE ARAÚJO deixou de cumprir acordo judicial no
qual se comprometeu a não perturbar as roças quilombolas. Pois bem. A
Justiça não pode dispensar a balança, porque sem ela não cumpriria a
missão fundamental, que é decidir a questão que lhe é posta pelas
partes. A balança representa, por tanto, a razão. A espada é a força
executória da decisão. Se a decisão posta em decorrência do uso da
balança não for cumprida, a Justiça não teria outra alternativa senão
apelar para a espada. A Justiça sem a balança não poderá decidir com a
sabedoria, sem a espada não terá força. E, para o completo e perfeito
funcionamento da Justiça, nenhum Juiz poderá se omitir e não se utilizar
da espada caso sua decisão esteja sendo desrespeitada. Isso é dever, e
não uma faculdade. Como bem salientou Rui Barbosa, "não há Tribunais que
bastem para obrigar o direito quando o dever se ausenta da consciência
dos magistrados". (Obras completas, v. 26, 1899, tomo 4. p. 185 e
seguintes). Assim exposto, defiro o pleito de ff. 217-218, confeccionado
pelo Procurador Federal, ocasião em que determino que IVANILSON PONTES
DE ARAÚJO, se abstenha de tomar qualquer medida que impeça a Comunidade
Quilombola de utilizar os seus meios tradicionais de produção, a saber,
agricultura (plantio, colheita etc) extrativismo e pecuária, sem
quaisquer impedimentos, garantindo-lhes inclusive o direito de ir e vir,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirto,
ainda, que em caso de descumprimento, da presente decisão, incorrerá
IVANILSON PONTES DE ARAÚJO a quem tem o dever de cumprir a ordem
judicial, em crime de desobediência (CPB. artigo 330). Oficie-se,
imediatamente ao Comandante Geral da PMMA, acerca desta decisão para o
fiel cumprimento, face a urgência que o pleito requer devendo a polícia e
os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. A fim de não haver
impedimento para a materialização da ordem judicial, determino ao
oficial de justiça que cumpra o mandado nos termos dos arts. 172, § 2°, e
227, ambos do CPC. Em tempo, nos termos do art. 125, inc. IV, do CPC,
compete ao Juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes
litigantes. No caso do caderno processual, tenho por necessária a
tentativa de conciliar as partes, até porque não acarreta qualquer
prejuízo a elas. Ao contrário, pode solucionar o litígio. Assim, nos
termos do art. 331, do CPC, designo a audiência de tentativa de
conciliação para o dia 01 de setembro de 2015 às 14:00 horas, no fórum
local. Intimem-se as partes, por seus procuradores e caso aqueles não
desejarem comparecer ao ato, que outorguem a estes poderes para
transigirem, se houver acordo e o Ministério Público Estadual, guardião
efetivo da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, bem como o
Promotor de Justiça Especializado em Conflitos Agrários. Intime-se
pessoalmente o Procurador Federal, com remessa dos autos. A PRESENTE
DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. POR QUESTÃO DE
COERÊNCIA E ACAUTELAMENTO, DETERMINO A JUNTADA DE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO NO CADERNO PROCESSUAL TOMBADO SOB O Nº 79-94.2011.8.10.0080
(792011) PARA SOBRESTAMENTO E FIEL CUMPRIMENTO ATÉ O DESLINDE FINAL DA
LIDE. Cumpra-se imediatamente, ante a urgência que o caso requer.
Publique-se. Registre e Cumpra-se. Cantanhede (MA), 17 de Junho de 2015.
Juiz Marco Aurélio Barreto Marques Titular da Comarca de São Mateus,
respondendo por força de Portaria Resp: 116343
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