terça-feira, 23 de junho de 2015
Decreto desapropriação comunidade quilombola Santa Rosa dos Pretos
DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 2015
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos
pelo território quilombola Santa Rosa dos
Pretos, localizado no Município de Itapecuru
Mirim, Estado do Maranhão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 216 § 1o da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso
XXIV, da Constituição, art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 5o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de
1962, e no art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR-12/Nº
54230.003909/2005-58
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo
território quilombola Santa Rosa dos Pretos, com área de sete mil,
trezentos e dezesseis hectares, cinquenta e um ares e doze centiares,
localizado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto
P.1, de coordenadas UTM 9.639.408,03N e 561.958,01E; deste, segue
limitando com território quilombola Monge Belo, com azimute de
87º25'16'' e distância de 2.978,02m, atravessando a estrada de ferro
Carajás, até o ponto P.2; deste, segue limitando com terras de Walmik
Leite de Andrade, com azimute de 98º20'29''e distância de 3.529,34m,
atravessando a Rodovia BR-135, até o ponto P.3; deste, segue limitando
com terras de Walter Veras, com azimute de 95º42'38'' e
distância de 301,50m, até o ponto P.4; deste, segue limitando com o
P.A. São Francisco I / Kelru, com azimute de 180º00'00'' e distância
de 209,00m, até o M.8; deste, segue com azimute de 271º50'25'' e
distância de 9.728,66m, atravessando a AT. Cohebinha e a estrada de
ferro São Luís/Teresina, até o M.7, situado à margem esquerda do Rio
Itapecuru; deste, segue pelo referido Rio a montante, com distância
de 7.167,58m, até o ponto P.7; deste, segue limitando com terras do
território quilombola Filipa, com azimute de 279º24'29'' e distância de
6.388,50m, atravessando a estrada de ferro São Luís/Teresina e AT.
Cohebinha, até o ponto P.8; deste, segue com azimute de 193º09'14''
e distância de 7.874,61m, até o ponto P.9; deste, segue limitando com
terras da comunidade Cachoeira, com azimute de 306º43'36'' e distância
de 6.398,02m, atravessando três linhas de Transmissões e a
Rodovia BR-135, até o ponto P.10; deste, segue limitando a gleba
Entroncamento INCRA, com azimute de 03º59'08" e distância de
1.712,14m, até o ponto P.11; deste, segue limitando o território quilombola
Monge Belo, com azimute de 00º45'54'' e distância de
3.744,33m, atravessando a estrada de ferro Carajás, até o ponto P.1,
ponto inicial da descrição deste perímetro, com área de sete mil,
quatrocentos e noventa e seis hectares, noventa e um ares e oitenta e
quatro centiares.
Art. 2º Ficam excluídas dos limites do território quilombola
Santa Rosa dos Pretos restando uma área líquida de sete mil, trezentos
e dezesseis hectares, cinquenta e um ares e doze centiares, as
seguintes áreas:
I - sete hectares, dezesseis ares e trinta centiares, destinados
à faixa de domínio da estrada de ferro Carajás;
II - dezessete hectares oitenta e cinco ares e noventa e nove
centiares, destinados à faixa de domínio da estrada de ferro São
L u í s / Te r e s i n a ;
III - cento e dezenove hectares, cinquenta e sete ares e trinta
e quatro centiares, destinados à faixa de domínio das três redes de alta
tensão;
IV - três hectares, trinta e um ares e quarenta e um centiares,
destinados à faixa de domínio da Alta Tensão Cohebinha; e
V - trinta e dois hectares, quarenta e nove ares e sessenta e
oito centiares, destinados à faixa de domínio da Rodovia BR-135.
Art. 3º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por
lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em
relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente
de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição,
comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas
em nome da comunidade quilombola.
Art. 4º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, autorizado a promover e executar a desapropriação,
na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade
dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1o:
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial
prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas
no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da
indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua
Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão
de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941.
Art. 5º A declaração de interesse social a que se refere este
Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de
transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do
Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário