A SMDH encaminhou no dia de hoje (26), projeto de lei para a Câmara Municipal do município de Belágua (MA) dispondo “sobre a proibição do desmatamento da vegetação nativa para a produção de carvão em escala industrial e plantio e/ou expansão de monoculturas agressivas ao ecossistema no município de Belágua”.
A elaboração do Projeto de Lei pela assessoria jurídica do Programa Território Livre do Baixo Parnaíba Maranhense foi fruto de uma reunião com comunidades da gleba Piquizeiro, vereadores, coordenação do Fórum em Defesa da Vida do Baixo Parnaíba Maranhense, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, Coordenação do Pólo Sindical da FETAEMA, Vice-Prefeito, dentre outros.
A proposta de lei que combate monoculturas agressivas no município de Belágua tem por objetivo, dentre outros, impedir o ingresso dos grandes projetos de soja e eucalipto, que, conforme exemplos em outros municípios da região do Baixo Parnaíba Maranhense, causam graves impactos ao ecossistema local e às comunidades tradicionais que utilizam, de forma sustentável, esse ecossistema.
Essa não será uma experiência pioneira. Barreirinhas, São Benedito do Rio Preto, Tutóia possuem leis semelhantes. Nestes municípios, em que pese as incessantes investidas dos sojicultores e empresas plantadoras de eucalipto, o processo de implantação desses grandes projetos tem enfrentado dificuldades. Além da resistência das comunidades na manutenção de seus territórios, tais leis nesses municípios têm contribuído nesse processo.
Conforme adiantou o presidente da Câmara Municipal de Belágua, o projeto de lei deve ser apreciado pelo plenário na sessão ordinária de sexta feira, dia 28 deste mês.
Segue abaixo texto do Projeto de Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÁGUA
ESTADO DO MARANHÃO
Lei n.____
Dispõe sobre a proibição do desmatamento da vegetação nativa para a produção de carvão em escala industrial e plantio e/ou expansão de monoculturas agressivas ao ecossistema no município de Belágua e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belágua, Estado do Maranhão.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a proteção ao meio ambiente e preservar as florestas, fauna e a flora;
Considerando que cabe ao município legislar, concorrentemente, sobre proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico, bem como sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente;
Considerando o que dispõe o artigo 30, II e VIII da Constituição Federal;
Considerando que, conforme dispõe o artigo 170, VI, a ordem econômica tem por finalidade assegurar uma vida digna às pessoas, conforme os princípios da justiça social, observado o princípio da defesa do meio ambiente;
Art. 1 – Fica proibido em todo o território do município de Belágua o desmatamento da vegetação nativa para a produção de carvão vegetal em escala industrial.
Art. 2 – Também fica proibido qualquer plantio e/ou expansão de monoculturas estranhas e agressivas ao meio ambiente, causando graves danos ao ecossistema da região e às populações e comunidades tradicionais que dependam da integralidade do território para reprodução física, econômica, social e cultural.
Parágrafo Único: São exemplos de monoculturas agressivas ao meio ambiente, dentre outras:
I – soja;
II – eucalipto;
III – cana-de-açucar;
IV – mamona;
V – dendê;
Art. 3 – As proibições as quais se referem esta lei encontram respaldo no artigo 225 da Constituição Federal e nos artigos 239, 240, 241 e ss. da Constituição do Estado do Maranhão.
Art. 4 – Os critérios e métodos de recuperação da vegetação nativa devastada e do meio ambiente degradado, assim como as penalidades desta lei, serão definidos em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único – As multas decorrentes do descumprimento dessa Lei, depois de recolhidos aos cofres municipais, deverão ser revertidas em políticas públicas efetivas para as populações e comunidades diretamente afetadas.
Art. 5 – Para combater a implantação e/ou expansão de projetos de monoculturas agressivas ao ecossistema local, o Poder Público deverá estimular e fortalecer a agricultura familiar nas comunidades do território do município.
Art. 6 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 7 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belágua/MA, em __ de ____ de 2011.
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